Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Condomínio do Edifício Luiz Gonzaga e Silvia Cristina Braga Veloso (ID 189901533), julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A EXCLUSÃO de José Alberto Oliveira Veloso do polo passivo da presente demanda, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, por perda superveniente do interesse de agir do Autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0801785-64.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZ GONZAGA Advogados do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 REQUERIDO(A): SILVIA CRISTINA BRAGA VELOSO e outros ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 11 dias do mês de setembro, do ano de 2026, às 08h00, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, para audiência UNA, foi aberto o ato processual, supervisionado pela MMª Juíza de Direito, Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º JECRC. Apregoadas as partes, todos ausentes. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, foi verificado nos autos um termo de acordo ao ID 189901533, realizado entre o Condomínio Demandante e a Requerida SILVIA CRISTINA BRAGA VELOSO, que assina o termo, juntamente com a Síndica do Condomínio. 3 - HOMOLOGAÇÃO Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o 2º Demandado José Alberto Oliveira Veloso, não assinou o referido instrumento de transação, tampouco houve qualquer manifestação ou inclusão de seu nome nas cláusulas de responsabilização pelo débito ali pactuado, tendo o Condomínio silenciado a seu respeito na petição de ID 189901531. Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Assim, a homologação deve abranger exclusivamente a 1ª Requerida que participou do ato, restando imperativa a exclusão do co-demandado que não anuiu. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Condomínio do Edifício Luiz Gonzaga e Silvia Cristina Braga Veloso (ID 189901533), julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A EXCLUSÃO de José Alberto Oliveira Veloso do polo passivo da presente demanda, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele, por perda superveniente do interesse de agir do Autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em seguida, arquive-se. 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]