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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Termo Circunstanciado 0800339-49.2026.8.10.0069

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800339-49.2026.8.10.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil celebrada entre as partes na audiência de conciliação (Id. 188846243), com esteio no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NISTEJANE CARVALHO DOS SANTOS, em virtude da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 107, inciso V, do Código Penal. DETERMINO a destruição/descarte da faca apreendida nos autos (Id. 172438770 - pág. 5), oficiando-se à Delegacia de Polícia Civil de Araioses para as providências de praxe e certidão nos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: [email protected] 0800339-49.2026.8.10.0069 [Ameaça] Delegacia de Polícia Civil de Araioses NISTEJANE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório analítico, ex vi do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 044/2024) inaugurado perante a Delegacia de Polícia Civil de Araioses para apurar a suposta prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), figurando como autor do fato NISTEJANE CARVALHO DOS SANTOS (conhecido por "Gado") e como vítima FRANCISCO DE TASSIO DOS SANTOS SILVA, por fato ocorrido em 24 de março de 2024 no Povoado Ponta D’Água / Três Irmãos. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito do Projeto Conciliação Itinerante do TJMA, realizou-se audiência no dia 17 de agosto de 2026 (Id. 188846243). Na ocasião, presentes ambas as partes, restou entabulado acordo amigável, no qual assumiram compromisso de mútua urbanidade e respeito, formalizando a renúncia expressa ao direito de representação criminal e dando o feito por encerrado. Vieram os autos conclusos para julgamento. O delito imputado (art. 147 do Código Penal) classifica-se como infração de menor potencial ofensivo e processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a teor do que dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Conforme assentado na Ata de Audiência de Id. 188846243, autor do fato e vítima compuseram civilmente o conflito, restabelecendo a convivência pacífica e formalizando a expressa renúncia ao direito de representação em juízo. Nesse diapasão, o art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 preceitua: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou à representação." Uma vez aperfeiçoada a renúncia ao direito de representação, opera-se a perda do direito de agir do Estado-Administração, tornando imperiosa a extinção da punibilidade do autor do fato, em consonância com o comando do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 107, inciso V, do Código Penal. Por fim, quanto à faca de cabo preto apreendida no curso da investigação policial (Auto de Apresentação e Apreensão de Id. 172438770 - pág. 5), não mais interessando à persecução penal e carecendo de valor econômico ou pedido de restituição legítimo, impõe-se a sua destruição. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil celebrada entre as partes na audiência de conciliação (Id. 188846243), com esteio no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NISTEJANE CARVALHO DOS SANTOS, em virtude da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 107, inciso V, do Código Penal. DETERMINO a destruição/descarte da faca apreendida nos autos (Id. 172438770 - pág. 5), oficiando-se à Delegacia de Polícia Civil de Araioses para as providências de praxe e certidão nos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sentença irrecorrível na via criminal (art. 74 da Lei nº 9.099/1995). Preclusa esta decisão e ultimadas as baixas de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma