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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801341-26.2026.8.10.0143

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0801341-26.2026.8.10.0143
Inteiro teor

Ementa

co, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal. II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP. III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de CREUZA SANTOS GOMES. Oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Dispensado o prazo recursal, transitado imediatamente em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4147 E-mail: [email protected] Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Proc. n. 0801341-26.2026.8.10.0143 Requerente: ALMICEA MARIA SANTOS GOMES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por ALMICÉA MARIA SANTOS GOMES e MARY LOURDES GOMES DOS SANTOS, com objetivo de registrar tardiamente o óbito de sua genitora CREUZA SANTOS GOMES. O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 78 e 50 da Lei 6.015/73 estipulam que o assento de óbito deve ser realizado com a maior brevidade possível, admitindo em alguns casos, sua realização no prazo de máximo de 3 (três) meses: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) Superado o prazo, a parte deve recorrer às vias judiciais, ante a necessidade de justificação. No caso dos autos, a parte requerente comprovou documentalmente o quanto alegado na inicial, tanto a sua qualidade de legitimado para o pedido, nos termos do art. 79, da Lei de registros Públicos, bem como apresentou provas contundentes do fato morte, circunstâncias e data, inclusive declaração de óbito subscrita por médico. Em casos como o presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pela procedência, sem necessidade de oitiva de testemunhas: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE ÓBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal. II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP. III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de CREUZA SANTOS GOMES. Oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Dispensado o prazo recursal, transitado imediatamente em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Morros/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Icatu–MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de Morros–MA