Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a execução no montante de R$ 8.501,34 (oito mil, quinhentos e um reais e trinta e quatro centavos), por constatar a exatidão das planilhas apresentadas pela exequente em conformidade com o título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) a existência de excesso de execução decorrente dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados; e c) a imprescindibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade por falta de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) quando o julgador enfrenta de maneira clara e congruente a divergência técnica, explicitando que os cálculos do devedor desrespeitaram as balizas temporais fixadas na sentença. 4. O cumprimento de sentença deve estrita obediência aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada às partes a modificação dos critérios sob pena de violação à coisa julgada material (art. 509, § 4º, do CPC). 5. Demonstrado que a memória de cálculo da credora refletiu com precisão os índices de correção monetária e juros moratórios determinados no título, e decorrendo o montante apurado de meros cálculos aritméticos, afigura-se prescindível a remessa à Contadoria Judicial (art. 509, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O cumprimento de sentença deve obedecer rigorosamente aos critérios de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial transitado em julgado, sendo vedada a alteração de parâmetros sob pena de ofensa à coisa julgada." 2. "A apuração de débito exequendo lastreada em simples cálculos aritméticos dispensa a remessa à contadoria judicial quando evidenciada a conformidade da planilha com o comando sentencial." Referências:Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 509, §§ 2º e 4º, 525 e 1.015, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024.