Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. RESGATES DE APLICAÇÕES E SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS EM CURTO INTERVALO. OPERAÇÕES VULTOSAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL CADASTRAL DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA/TOKEN. AUTENTICAÇÃO FORMAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LOGS, IP, DISPOSITIVO, GEOLOCALIZAÇÃO, ALERTAS, BLOQUEIOS E RELATÓRIO ANTIFRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor vítima de fraude eletrônica, condenando o banco à restituição de R$ 36.339,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das operações, realizadas mediante senha/token, e atribui o evento a golpe de engenharia social praticado por terceiros. 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização das operações mediante utilização de credenciais do consumidor e autenticação por senha/token é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da existência de movimentações financeiras atípicas e da ausência de apresentação dos registros técnicos relativos aos mecanismos de segurança e prevenção de fraude. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a Súmula 479 do STJ nas hipóteses de fraude relacionada ao risco da atividade bancária. 4. A mera comprovação de que as operações foram realizadas mediante senha ou token não demonstra, por si só, a regularidade substancial das transações nem afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o conjunto probatório evidencia movimentações manifestamente destoantes do perfil do consumidor. 5. Os documentos bancários demonstram que, em curto intervalo, foram realizados resgates de aplicações superiores a R$ 54.000,00 e múltiplas transferências de valores elevados, inclusive próximos a R$ 10.000,00, em contraste com o perfil cadastral informado ao próprio banco, que registrava renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 e investimentos declarados de R$ 0,00. 6. Embora a instituição financeira sustente a regularidade da autenticação, deixou de apresentar logs de acesso, identificação do IP, dispositivo utilizado, geolocalização, trilha de auditoria, validação reforçada, histórico de limites, alertas, tentativas de bloqueio ou relatório de análise antifraude, elementos que se encontram sob sua guarda e domínio técnico. 7. A responsabilidade objetiva não converte a instituição financeira em garantidora universal de toda e qualquer fraude. Todavia, demonstrada a realização de operações sucessivas, vultosas e incompatíveis com o padrão de movimentação do consumidor, compete ao fornecedor demonstrar que o serviço disponibilizou o nível de segurança legitimamente esperado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não há prova robusta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal. A circunstância de o golpe ter envolvido engenharia social e eventual utilização de credenciais legítimas não exclui automaticamente a responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada a adequada atuação dos mecanismos de monitoramento e prevenção de fraude. 9. Configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente subtraídos, limitada ao montante efetivamente postulado na inicial, bem como a indenização por dano moral, diante da perda de parcela relevante das economias do consumidor, em contexto de fraude bancária e quebra da legítima confiança na segurança do serviço. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.