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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800052-11.2026.8.10.0094

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800052-11.2026.8.10.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800052-11.2026.8.10.0094 Autor: JANDIRA NERES DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE LORETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal integrante da carreira do magistério, em face do MUNICÍPIO DE LORETO/MA, objetivando a implantação da gratificação por tempo de serviço prevista no art. 30, I, da Lei Municipal nº 023/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A parte autora sustenta que preencheu os requisitos temporais para percepção da vantagem e que o ente municipal deixou de implementá-la em sua remuneração. Citado, o Município apresentou contestação, alegando, em síntese, que a vantagem já se encontra incorporada à estrutura remuneratória da carreira do magistério, nos termos do art. 10, I, “d”, da Lei Municipal nº 023/2010, inexistindo direito à percepção de nova verba sob o mesmo fundamento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar suscitada pelo Município confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a alegação de que a vantagem já estaria sendo regularmente paga constitui justamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia reside em definir se os profissionais do magistério municipal fazem jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 30, I, da Lei Municipal nº 023/2010, em acréscimo à sistemática remuneratória já disciplinada pela própria legislação de carreira. Verifica-se que a Lei Municipal nº 023/2010, ao estruturar a carreira dos profissionais da educação básica, previu, em seu art. 10, I, “d”, percentual acumulativo de 2,5% a cada cinco anos trabalhados, denominado quinquênio, incorporado à estrutura remuneratória do cargo. Por sua vez, o art. 30, I, do mesmo diploma legal dispõe genericamente sobre gratificação por tempo de serviço. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que o art. 10, I, “d”, constitui regra específica destinada aos integrantes da carreira do magistério, disciplinando precisamente a forma de incidência do adicional temporal na respectiva remuneração. Assim, a vantagem relacionada ao tempo de serviço dos profissionais da educação encontra-se regulamentada pela própria estrutura remuneratória da carreira, não sendo possível extrair do art. 30, I, a criação de verba autônoma e cumulativa para os mesmos servidores. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o adicional por tempo de serviço já se encontra acrescido ao vencimento-base dos profissionais da educação, integrando a própria estrutura remuneratória instituída pela Lei Municipal nº 023/2010. Com efeito, o percentual relativo ao quinquênio foi incorporado à grade de vencimentos do magistério, de modo que a evolução funcional do servidor já contempla o acréscimo decorrente do tempo de serviço. Assim, o adicional por tempo de serviço pleiteado pela parte autora encontra-se incorporado ao seu vencimento-base e vem sendo regularmente pago pelo Município. Cumpre destacar que o Município promoveu, inclusive para o exercício de 2026, a atualização dos vencimentos dos profissionais da educação, observando a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, circunstância que reforça a continuidade do pagamento da vantagem temporal dentro da sistemática legalmente estabelecida. Desse modo, o reconhecimento pretendido na inicial implicaria a criação de nova vantagem pecuniária fundada no mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço, já remunerado pela Administração Pública, resultando em indevida duplicidade remuneratória. Aplica-se, na hipótese, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral quando ambas disciplinam a mesma matéria. Assim, conclui-se que o quinquênio já é devidamente pago aos profissionais do magistério, na forma prevista pela legislação municipal, inexistindo diferenças a serem implantadas ou quitadas pelo ente público. Não evidenciada qualquer ilegalidade na sistemática remuneratória adotada pelo Município, nem demonstrado direito ao recebimento da verba pleiteada em caráter autônomo e cumulativo, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, data registrada no sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA