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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803433-44.2026.8.10.0056

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0803433-44.2026.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER o direito do autor à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos exercícios de 1999, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2016 e 2023; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao autor a quantia de R$ 75.482,78 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme fundamentado; c) Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento, em 01/04/2024, exclusivamente pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (correção) e pela taxa legal (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil; d) DECLARAR que a verba tem natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA Processo nº 0803433-44.2026.8.10.0056 Requerente: VALBER GOMES DINIZ Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS proposta por VALBER GOMES DINIZ em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, conforme petição inicial. Alega o autor que ingressou na Polícia Militar do Maranhão em 03/05/1993, sob a matrícula nº 00414205-00, e que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 3º Sargento, após requerer a transferência em 18/07/2023, constando o primeiro contracheque sem as vantagens da atividade em abril de 2024. Sustenta que, por necessidade do serviço, deixou de usufruir as férias dos exercícios de 1999, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2016, 2018, 2021 e 2023, e que, estando inativo, o gozo se tornou impossível, devendo o direito converter-se em indenização. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 94.106,16, correspondente aos períodos não gozados. O Estado do Maranhão, citado, apresentou contestação (ID. 185057205), na qual sustentou que o autor recebeu regularmente o terço constitucional das férias, conforme as fichas financeiras, o que, por força dos arts. 80 e 83 da Lei nº 6.513/1995, demonstraria o gozo dos períodos, e, subsidiariamente, postulou a exclusão do terço já pago e a condenação do autor por litigância de má-fé. Apresentada réplica (ID. 185188656). Intimadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras a produzir, conforme certidão da Secretaria (ID. 185542328). Do julgamento antecipado da lide A matéria comporta julgamento imediato, sendo desnecessária dilação probatória, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos, extraídos dos próprios sistemas funcionais mantidos pelo Estado do Maranhão, que gozam de presunção de veracidade, são suficientes ao livre convencimento motivado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO O ponto fulcral da questão é saber se o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada, tem direito à indenização pelas férias que não usufruiu durante a atividade e, em caso positivo, quais exercícios e em que valor. O art. 80 da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão) assegura ao militar, por ano, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, admitindo que deixe de gozá-las, na época prevista, somente em situações excepcionais e com registro do fato em seus assentamentos (parágrafo 4º). O art. 82 permite a acumulação de férias até o máximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço. Transferido o militar para a inatividade, o gozo se torna impossível. A Administração, que se beneficiou do trabalho prestado nos períodos em que o servidor deveria estar afastado, não pode deixar de indenizá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 635 da repercussão geral, assim ementado: 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/03/2013). (Grifo nosso). No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, aplicam esse entendimento aos policiais militares inativos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO GOZO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas é a data da inatividade do servidor; 2) É devida a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público inativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração; 3) O pagamento do terço constitucional não comprova o gozo das férias; 4) Incumbe à Administração Pública comprovar o efetivo usufruto das férias quando detém os registros funcionais; e 5) A indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade. (TJMA, ApelRemNec 0817474-35.2024.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 25/05/2026) Grifo nosso A defesa do Estado repousa na premissa de que o pagamento do terço constitucional demonstraria o gozo das férias. Contudo, tal premissa não procede, diante do disposto nos art. 80, parágrafo 5º e art. 83 da Lei nº 6.513/1995: Art. 80 (…) § 5º – Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Art. 83 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês antecedente ao gozo das mesmas. Cuida-se, portanto, de verba paga por antecipação e de forma automática, que não prova o afastamento efetivo do militar. Logo, o pagamento do terço constitucional não comprova o gozo das férias. Da prova do gozo e dos exercícios não gozados O Histórico Policial Militar (ID. 183080804), expedido pelo P/1 do 7º BPM, registra, no item VII, as férias concedidas em boletim e, no item XIV, as demais publicações, entre as quais as apresentações por término de férias. É, portanto, o documento que delimita os exercícios gozados. Os registros de férias estão sob a guarda da própria Administração, a quem incumbia comprovar o usufruto e o art. 80, parágrafo 4º, da Lei nº 6.513/1995 impõe o registro, nos assentamentos, de qualquer adiamento ou supressão das férias. Ocorre que o Estado não juntou boletim, escala ou registro de afastamento e declarou não possuir outras provas a produzir. Limitou-se a exibir, no corpo da contestação, um extrato de ficha financeira de 2012, que demonstra, quando muito, o pagamento de uma verba, e não o afastamento do servidor (ID. 185057205). Confrontado o Histórico de ID. 183080804 com o pedido, verifica-se que constam do item VII como gozados os exercícios de 1993 a 1996, 1998, 2000 a 2005, 2007, 2014, 2015, 2017, 2019, 2020 e 2022. Por outro lado, não há registro de gozo, nem no item VII nem no item XIV, dos exercícios de 1999, 2006, 2008 a 2013, 2016 e 2023, o que confirma a alegação do autor quanto a esses dez períodos. Reconhece-se, assim, o não gozo desses dez períodos. Contudo, quanto aos exercícios de 2018 e 2021, embora ausentes do item VII, o exame do item XIV do mesmo Histórico (ID. 183080804) demonstra duas apresentações por término de férias regulamentares sem concessão correspondente (BI nº 023, de 10/06/2019, e BI nº 017, de 25/04/2022), já que as férias dos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2022 têm concessão e apresentação próprias registradas. Somada a sequência anual de férias gozadas entre 2018 e 2023, conclui-se que essas duas apresentações se referem aos exercícios de 2018 e 2021. Não é possível reconhecer o não gozo desses dois períodos com base no documento em que o próprio autor funda o pedido e sem qualquer outra prova de sua parte, razão pela qual o pedido é improcedente quanto a eles. Da base de cálculo O autor adotou como base a última remuneração percebida antes da inatividade, de R$ 5.881,64, composta do subsídio de R$ 5.844,43 e da vantagem pessoal de R$ 37,21 (contracheque de março de 2024, ID. 183080806, e fichas financeiras, ID. 183080808), acrescida do terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores por força do art. 39, parágrafo 3º, e art. 80, parágrafo 5º, da Lei nº 6.513/1995). Tal base está de acordo com a orientação da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, segundo a qual a “indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as transitórias” (TJMA, ApelRemNec 0817474-35.2024.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 25/05/2026), e não inclui verbas de caráter transitório. Fica mantido, portanto, o valor de R$ 7.842,18 por exercício, conforme planilha de ID. 183080809. Da compensação do terço constitucional já pago O Estado requereu, subsidiariamente, a exclusão do terço já pago e o autor concordou com a compensação dos valores efetivamente comprovados. Embora o pagamento do terço não prove o gozo, o autor não pode receber duas vezes a mesma parcela. Nos autos, contudo, o Estado comprovou apenas dois pagamentos: o terço lançado em 2012, exibido no extrato de ficha financeira que instrui a contestação (ID. 185057205), no valor de R$ 846,96; e o terço de R$ 2.092,06, rubrica 251876, pago em fevereiro de 2024, mês anterior ao gozo então previsto, na forma do art. 83 do Estatuto, e que corresponde ao exercício de 2023 (ID. 183080808). Quanto aos demais exercícios, o Estado não juntou as fichas financeiras que alegou existirem, e o ônus de provar o pagamento, fato extintivo do direito, era seu (art. 373, II, do CPC). Logo, não havendo prova do pagamento, não há o que compensar além dos dois valores acima. Da litigância de má-fé O Estado pede a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria cobrado valores já pagos. Contudo, não há alteração da verdade dos fatos nem conduta temerária. O autor fundou o pedido em documento oficial expedido pela própria Administração militar (ID. 183080804) e teve o pedido acolhido em sua maior parte, e a discussão sobre o pagamento do terço constitucional é matéria jurídica controvertida, resolvida acima. Rejeito o pedido. Dos consectários legais e da natureza da verba A pretensão indenizatória nasceu com a passagem para a inatividade, cujo marco documental é o primeiro contracheque sem as vantagens da atividade, de abril de 2024 (ID. 183080807). Assim, sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento (01/04/2024), exclusivamente pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (correção) e pela taxa legal (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. A verba tem natureza indenizatória, motivo pelo qual sobre ela não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente da Segunda Câmara de Direito Público do TJMA ApelRemNec 0817474-35.2024.8.10.0040, acima citado. Não é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor é apurado por simples operação aritmética: 10 (dez) exercícios a R$ 7.842,18, somando R$ 78.421,80, menos R$ 2.092,06 e menos R$ 846,96, resultando em R$ 75.482,78, dispensada a liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER o direito do autor à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos exercícios de 1999, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2016 e 2023; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao autor a quantia de R$ 75.482,78 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme fundamentado; c) Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora desde o respectivo vencimento, em 01/04/2024, exclusivamente pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (correção) e pela taxa legal (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil; d) DECLARAR que a verba tem natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em tempo razoável, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês/MA, data do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês