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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800088-46.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800088-46.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado L. D. S. M., das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.FICAM REVOGADAS eventuais medidas cautelares ou restritivas impostas ao acusado no âmbito deste processo.INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado.INTIME-SE a vítima.Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais.CUMPRA-SE com urgência.São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026. Eu, GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA, Servidor(a) Judicial,, o digitei. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: 2055-4294 Autos processuais n. 0800088-46.2023.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: L. D. S. M. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO - 10 (DEZ) DIAS O JUIZ DE DIREITO LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES RESPONDENDO PELO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE: INTIMAR L. D. S. M., CPF Nº 022.353.303-39, nascido em 05/07/1983, filho de MARIA CREUZA MARTINS DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de L. D. S. M., pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.Consta da peça acusatória que, no dia 22.7.2022, o acusado teria, supostamente, ameaçado de morte sua ex-companheira, a vítima C.D.O.S., por meio de ligação telefônica dirigida à filha do ex-casal, então adolescente, ocasião em que, estando o aparelho em viva-voz, a ofendida teria ouvido o acusado afirmar que, caso fosse informado à justiça o atraso no pagamento da pensão alimentícia, iria matá-la, de modo que a filha do casal ficaria sem mãe.A denúncia foi recebida em 14.7.2023 (Id. 96912183).O acusado, após habilitar-se nos autos por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 23.10.2023 (Id. 104532485).A audiência de instrução e julgamento anteriormente realizada restou prejudicada por falha técnica na gravação, que inviabilizou o registro audiovisual dos depoimentos (Id. 123750558), razão pela qual foi determinada a renovação integral do ato instrutório (Id. 177458803).Durante a instrução, na audiência realizada em 19.6.2026 (Id. 182991329), foram colhidos o depoimento da vítima, as declarações dos informantes José Edson Araújo Viana e Maria da Conceição Ferreira Serejo e o interrogatório do acusado. A informante L. K. S. M., filha do ex-casal e destinatária direta da ligação telefônica narrada na denúncia, não compareceu ao ato, tendo a vítima informado que a jovem se encontra em tratamento de saúde mental, impossibilitada de depor, e que não deseja prestar depoimento em juízo, razão pela qual o Ministério Público dispensou expressamente a sua oitiva, sem oposição das Defensorias Públicas.Ouvida sob o crivo do contraditório, a ofendida retificou a versão apresentada na fase policial e esclareceu que não presenciou a ameaça, dela tomando conhecimento apenas por intermédio da filha, que lhe relatou, em seguida à ligação, o teor das palavras proferidas pelo acusado. O informante José Edson Araújo Viana, atual companheiro da vítima, declarou que não presenciou o fato, por não se encontrar em casa naquele momento, tendo obtido a notícia da ameaça pelo relato da ofendida e da filha desta. A informante Maria da Conceição Ferreira Serejo, atual companheira do acusado, negou a ocorrência da ameaça, afirmando que a discussão havida naquela data teve por objeto a saída da adolescente de casa ao anoitecer. O acusado, por sua vez, negou integralmente a imputação, tal como já o fizera em seu interrogatório policial.Em alegações finais orais, o Ministério Público, considerando a divergência entre o relato policial e o depoimento judicial da vítima quanto a ponto essencial da imputação, bem como a impossibilidade de oitiva da informante L. K. S. M., pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP (Id. 182991329).A Defensoria Pública que atua em assistência à vítima acompanhou integralmente a manifestação ministerial (Id. 182991329).A Defensoria Pública que atua em defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, igualmente pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (Id. 185106166).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.O processo transcorreu regularmente, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício.No mérito, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente. A condenação criminal exige prova segura, estreme de dúvidas, produzida em juízo sob as garantias constitucionais. Conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Registre-se ainda que, tratando-se de sistema penal acusatório, não cabe ao juiz atuar como substituto da acusação, agindo de ofício apenas de forma excepcional e complementar para dirimir dúvidas (CPP, art. 156).No presente caso, embora existam elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 1433/2022 – DEM), estes, conforme aduziu o representante ministerial, não foram ratificados em juízo. A viga mestra da estrutura probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico é a palavra da vítima; contudo, esta, ouvida perante este Juízo, apresentou versão substancialmente diversa daquela registrada perante a autoridade policial.Com efeito, enquanto no inquérito a ofendida declarou ter ouvido pessoalmente, por meio do viva-voz do aparelho celular, a ameaça de morte proferida pelo acusado, em juízo esclareceu que não presenciou a conversa e que soube dos fatos apenas pelo relato de sua filha. A retificação não constitui detalhe acessório: desloca a palavra da vítima da condição de prova direta para a de mero testemunho por ouvir dizer, justamente quanto ao núcleo da imputação, tratando-se o delito do art. 147 do Código Penal de crime de mera conduta, que não deixou, na hipótese, qualquer vestígio material apto a corroborar a versão acusatória.Nesse cenário, o único depoimento apto a confirmar a narrativa da denúncia seria o da informante L. K. S. M., destinatária direta da ligação telefônica. Ocorre que a jovem não foi ouvida em juízo, ante o quadro de saúde noticiado nos autos e a sua manifesta recusa em depor, tendo o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, dispensado expressamente a sua oitiva, sem oposição das defesas.A prova oral remanescente não socorre a acusação. O informante José Edson Araújo Viana admitiu não ter presenciado o fato, limitando-se a reproduzir o que lhe foi narrado pela vítima e pela filha desta, de modo que seu relato constitui prova meramente indireta, incapaz de, por si só, sustentar um decreto condenatório. A informante Maria da Conceição Ferreira Serejo, a seu turno, negou a ocorrência da ameaça. E o acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, negou peremptoriamente a imputação.Como bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação final (Id. 182991329), a divergência entre o depoimento policial e o depoimento judicial da vítima, incidente sobre aspecto altamente relevante da imputação, somada à negativa de autoria do acusado e à impossibilidade de produção de outras provas orais robustas, fragiliza sobremaneira o conjunto probatório. Diante da insuficiência de provas judicializadas, a dúvida deve militar em favor do réu, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a condenação fundada apenas em elementos do inquérito não corroborados em juízo, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP. 2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória a respeito da autoria. 3. Não se ignoram as características do ciclo de violência doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2517152 PR 2023/0439551-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20.08.2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28.08.2024).Portanto, a absolvição é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP.Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado L. D. S. M., das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.FICAM REVOGADAS eventuais medidas cautelares ou restritivas impostas ao acusado no âmbito deste processo.INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado.INTIME-SE a vítima.Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais.CUMPRA-SE com urgência.São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026. Eu, GLAUDSON WOLAN RAMOS PEREIRA, Servidor(a) Judicial,, o digitei. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher