Ementa
celebrado e já cumprido entre as partes (id. 185447088, id. 185505615). É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes se reveste da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Consequentemente, REVOGO a sentença de mérito acostada ao id. 182792956, uma vez que as partes, antes de ser prolatado o referido decisum, já haviam resolvido a lide por meio de um acordo (id. 183072005). Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência. Na forma dos Art. 41 e 74 da Lei nº 9.099/1995, e por convenção das partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ________________________________________________ Processo nº 0800372-59.2026.8.10.0030 Autor: FELIPE EMANOEL SILVA SANTOS Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos etc. As partes, extrajudicialmente (id. 183072005) e antes de proferida a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos do autor (id. 182792956) formalizaram acordo, pondo fim à lide. Diante desse quadro, dada a faculdade das partes de transigir acerca de direitos disponíveis, importa a revogação da sentença de mérito ante o acordo celebrado e já cumprido entre as partes (id. 185447088, id. 185505615). É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo para resolver o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes se reveste da livre vontade e iniciativa dos envolvidos e preenche todos os requisitos previstos na legislação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Consequentemente, REVOGO a sentença de mérito acostada ao id. 182792956, uma vez que as partes, antes de ser prolatado o referido decisum, já haviam resolvido a lide por meio de um acordo (id. 183072005). Sem condenação em custas finais e em honorários de sucumbência. Na forma dos Art. 41 e 74 da Lei nº 9.099/1995, e por convenção das partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ...