Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de oposição da parte ré. Publicada e registrada a presente sentença com o lançamento da assinatura eletrônica nos autos. Intimem-se.
Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís/MA -Telefone: (98) 2055-2576. Processo n.º 0812328-96.2025.8.10.0001. Requerente: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A. Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, reiterando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 190739509), nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer objeção, conforme certidão constante dos autos (ID 192067878). É o relatório. Decido. A anuência do réu ao pedido de desistência formulado após a citação/contestação pode ser expressa ou tácita. Tendo a parte requerida sido devidamente intimada para manifestação e permanecido silente, opera-se a concordância tácita com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte autora, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de oposição da parte ré. Publicada e registrada a presente sentença com o lançamento da assinatura eletrônica nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível