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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0803230-11.2026.8.10.0015

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0803230-11.2026.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

EQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA ADVOGADO: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A EXECUTADA: IVONE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve o pagamento integral do valor devido pela parte executada, conforme petição da parte exequente. Logo, nada mais há a ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015. Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Sem concessão de gratuidade. Custas e honorários dispensados conformeartigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a certificação do trânsito em julgado, imediatamente. E, concomitantemente, decote-se o auto do acervo do Juizado. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCESSO: 0803230-11.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA ADVOGADO: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A EXECUTADA: IVONE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve o pagamento integral do valor devido pela parte executada, conforme petição da parte exequente. Logo, nada mais há a ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015. Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Sem concessão de gratuidade. Custas e honorários dispensados conformeartigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a certificação do trânsito em julgado, imediatamente. E, concomitantemente, decote-se o auto do acervo do Juizado. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe. Intime-se as partes. Se, hipoteticamente, a parte executada não foi devidamente intimada, proceda-se com o arquivamento, vez que, se presume, ter conhecimento do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Essa sentença serve como mandado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC