Inteiro teor
Processo nº 0803884-28.2025.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante: EDILSON DE JESUS SILVA Demandado: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA SENTENÇA I. RELATÓRIO EDILSON DE JESUS SILVA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA. Afirma que foi contratado como operador de máquinas em 20 de setembro de 2022, que ficou no serviço até agosto de 2024 e que não recebeu férias acrescidas do terço constitucional nem décimo terceiro salário dos anos de 2023 e 2024, verbas que quantificou em R$ 4.701,77 (quatro mil, setecentos e um reais e setenta e sete centavos) e R$ 3.526,33 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Pediu ainda a declaração de nulidade do contrato e a exibição da ficha funcional e dos contracheques. O Município contestou (Id 174090416). Arguiu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a falta de interesse de agir, sustentou que a contratação é nula e que as verbas não têm previsão legal, invocou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 546/2017 e 571/2017 e pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a compensação dos valores pagos e a aplicação da Lei 11.960/2009 aos consectários. Intimado para réplica pelo ato ordinatório Id 174090419, o autor nada requereu. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito. A controvérsia é de direito e os fatos estão provados por documentos, sobretudo pelos contracheques que o próprio autor juntou. O Município requereu prova por todos os meios admitidos sem apontar um único fato controvertido que dependesse de instrução, e requerimento genérico não autoriza dilação probatória. Indefiro a produção de outras provas, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo nos termos do art. 355, I, do mesmo Código. Rejeito a preliminar de incompetência. A Comarca de Carolina é servida por vara única, que acumula todas as competências, inclusive a dos juizados especiais. O juizado especial não é aqui órgão julgador autônomo, e sim rito: acolher a preliminar não deslocaria a causa, porque o juízo continuaria sendo este. O que o Município pede, na prática, é converter o procedimento comum no rito da Lei 12.153/2009 depois da contestação e com o processo já maduro para sentença. A conversão não traria vantagem alguma, e nenhum prejuízo foi apontado: o procedimento comum é mais amplo do que o sumaríssimo e assegurou ao Município prazo em dobro e defesa integral, exercida em quinze laudas. Incidem os arts. 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que mandam aproveitar o ato que alcançou sua finalidade e vedam anulação sem prejuízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A cobrança de verba remuneratória não depende de requerimento administrativo prévio, e a resistência do Município está na própria contestação, que nega o direito e pede a improcedência. O precedente invocado trata de concessão de benefício previdenciário, em que a autarquia precisa ser provocada para apurar requisitos que só ela detém, e não se transporta para a cobrança de parcelas de contrato já extinto. No mérito, os contracheques juntados com a inicial (Ids 166331782, 166331784 e 166331785) mostram que o autor foi contratado duas vezes, sempre na matrícula 1502641, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas e na Divisão 000162, Secretaria Municipal de Infraestrutura, com tipo de admissão 02, Não Efetivos e Outros. A primeira foi em 20 de setembro de 2022 e terminou em julho de 2023, conforme o contracheque de desligamento daquele mês, que pagou onze dias. A segunda, em 12 de dezembro de 2023, com pagamentos documentados até setembro de 2024. Recontratar a mesma pessoa, para o mesmo cargo e a mesma lotação, cinco meses depois de desligá-la, desvirtua a contratação temporária. O art. 37, IX, da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Operar máquinas pesadas na Secretaria Municipal de Infraestrutura não é necessidade temporária nem excepcional: é atividade permanente do município, exercida continuamente, e a própria repetição da contratação mostra que a carência não era transitória. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhece ao contratado temporário o direito às férias acrescidas do terço e ao décimo terceiro salário quando houver previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas. A previsão normativa também existe. O art. 39, §3º, da Constituição estende aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). No plano local, a Lei Orgânica do Município de Carolina, juntada pelo próprio Município (Id 174090418), assegura aos servidores municipais, no art. 95, §3º, todos os direitos constantes desses mesmos incisos do art. 7º da Constituição. O Município invoca contra o autor uma lei orgânica que o socorre. A tese de nulidade da contratação não socorre o Município. A nulidade que ele alega decorreria de conduta da própria Administração, que contratou e recontratou, e ninguém se beneficia da própria ilegalidade. A afirmação de que as Leis Municipais 546/2017 e 571/2017 teriam sido declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Maranhão veio sem documento algum: não há nos autos cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado nem indicação do dispositivo alcançado, e o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor era do Município (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração existisse, não retiraria os direitos que o autor extrai diretamente da Constituição, nem apagaria o trabalho prestado à Secretaria de Infraestrutura. Também não socorre o Município a afirmação de que todos os valores devidos foram quitados à época. Ela contradiz a tese de nulidade sustentada no mesmo capítulo da defesa e, sobretudo, não veio com um único comprovante. Os contracheques dos autos, que são os do próprio autor, não registram pagamento de férias, do terço constitucional ou de décimo terceiro em nenhum ano, e não há contracheque de fechamento de gratificação natalina. O pedido de declaração de nulidade do contrato é improcedente. As admissões tiveram base normativa e forma administrativa regular, com matrícula, cargo, lotação e folha de pagamento; o vício que se reconhece não está no ato de admissão, mas na reiteração que desnaturou a temporariedade. Reconhecer essa reiteração basta para acolher a cobrança, e a declaração de nulidade, além de desnecessária, contrariaria a posição do próprio autor, já que a nulidade é justamente o fundamento com que o Município nega as verbas. O pedido de exibição da ficha funcional e dos contracheques perdeu objeto. Os contracheques estão nos autos, juntados pelo autor, e bastaram para identificar contratos, cargo, lotação, remuneração e o que foi pago. Nenhuma outra peça é necessária ao julgamento, e a exibição, agora, apenas adiaria a prestação jurisdicional (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não há parcela prescrita. A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2025 e o quinquênio do art. 1º do Decreto 20.910/1932 retroage a 19 de novembro de 2020, ao passo que a parcela mais antiga cobrada venceu em dezembro de 2023. O requerimento do Município fica acolhido apenas para registrar que nada foi alcançado pela prescrição. Passo à apuração, e aqui o pedido não se sustenta no valor em que foi feito. A inicial calculou o décimo terceiro de 2023 sobre remuneração de R$ 2.640,00 e o de 2024 sobre remuneração de R$ 3.969,50, sem explicar de onde vieram esses números e sem documento que os apoie. Os contracheques mostram remuneração mensal fixa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composta de salário base de R$ 1.700,00 e gratificação de R$ 800,00, e o próprio Município, ao resumir a inicial na contestação, reconheceu que a última remuneração do autor era de R$ 2.500,00. As gratificações eventuais e as verbas de dias trabalhados que aparecem em alguns meses são variáveis e não se incorporam à base. A base de cálculo é, portanto, R$ 2.500,00, e o ônus de provar valor maior era do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Mantidos os avos pedidos, que limitam a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil), as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional correspondem a R$ 1.111,11 (mil, cento e onze reais e onze centavos) quanto a 2023, na proporção de quatro doze avos, e a R$ 2.222,22 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) quanto a 2024, na proporção de oito doze avos, somando R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). O décimo terceiro salário corresponde a R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) quanto a 2023 e a R$ 1.666,67 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) quanto a 2024, somando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A condenação totaliza R$ 5.833,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Sobre os consectários, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, como pretende o Município: aquele critério foi afastado para a correção monetária e sucedido por regimes constitucionais posteriores. Incide o regime em fases. Da data em que cada verba se tornou exigível até 8 de setembro de 2025 aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente, uma única vez, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original. De 9 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, quando a Emenda Constitucional 136/2025 substituiu aquele dispositivo e deixou a fase de conhecimento sem regra constitucional própria, aplicam-se as normas gerais das obrigações: correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), considerado igual a zero o resultado negativo (art. 406, §3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento incidem a atualização pelo IPCA e juros simples de dois por cento ao ano, vedados os juros compensatórios, aplicando-se a Selic em substituição se esta se revelar superior, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional 136/2025. Os termos iniciais de atualização saem dos documentos: 31 de dezembro de 2023 para as parcelas do ano-base de 2023 e 30 de setembro de 2024 para as parcelas do ano-base de 2024, data do último pagamento documentado ao autor. O autor venceu a maior parte do que pediu e decaiu do excesso de base de cálculo e da declaração de nulidade. A sucumbência é recíproca e se distribui proporcionalmente (art. 86 do Código de Processo Civil), na razão de setenta e um por cento para o Município e vinte e nove por cento para o autor. Como a sentença é líquida, os honorários se fixam desde logo (art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil): para o Município, quinze por cento sobre a condenação, percentual que considera o zelo profissional, a natureza simples da causa e o trabalho realizado, dentro da faixa do art. 85, §3º, I; para o autor, dez por cento sobre a parcela rejeitada. A exigibilidade da verba a cargo do autor fica suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, do mesmo Código), vedada a compensação entre os honorários (art. 85, §14). Não há reexame necessário: a condenação é de valor certo e líquido muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil para os municípios que não sejam capital. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA a pagar a EDILSON DE JESUS SILVA o total de R$ 5.833,33 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), assim discriminado: R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional dos anos de 2023 e 2024, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de décimo terceiro salário proporcional dos anos de 2023 e 2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao que excede esses valores e quanto à declaração de nulidade do contrato, e JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos. Sobre a condenação incidem: (a) da data em que cada verba se tornou exigível até 8 de setembro de 2025, a taxa Selic acumulada mensalmente, uma única vez, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original); (b) de 9 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), considerado igual a zero o resultado negativo (art. 406, §3º); (c) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA e juros simples de dois por cento ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a Selic em substituição se esta for superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional 136/2025). Os termos iniciais de atualização são: 31 de dezembro de 2023 para as parcelas do ano-base de 2023 e 30 de setembro de 2024 para as parcelas do ano-base de 2024. Custas em setenta e um por cento pelo Município de Carolina/MA, que não adianta despesas e responde ao final (art. 91 do Código de Processo Civil), e em vinte e nove por cento pelo autor, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios: o Município paga aos advogados do autor quinze por cento sobre a condenação, o que corresponde a R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais); o autor paga ao Município dez por cento sobre a parcela rejeitada, o que corresponde a R$ 239,48 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil). Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário, porque a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil). PROVIDÊNCIAS: 1. Intime-se o Município de Carolina/MA por meio eletrônico, na pessoa de seu Procurador (art. 183, §1º, do Código de Processo Civil). Esta sentença, assinada eletronicamente e instruída com a chave de validação, SERVE COMO OFÍCIO à Procuradoria-Geral do Município de Carolina/MA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 12.081.691/0001-84, com sede na Praça Alípio de Carvalho, nº 50, Centro, Carolina/MA, CEP 65.980-000, dispensada a expedição de peça em separado. 2. Intimem-se os advogados do autor, JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB/TO 5.322) e RENARA MARIA SANTOS DE MIRANDA (OAB/MA 28.845-A), pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. 3. Decorridos 15 (quinze) dias úteis da última intimação sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 4. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. 5. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo em silêncio, arquivem-se os autos, sem nova conclusão, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento. 6. Nenhuma apuração de valor cabe à Secretaria Judicial. Sendo necessário cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que aplicará exatamente os índices e os termos iniciais fixados nesta sentença, e não a sequência padrão do Provimento CGJ-MA 3/2026, no que dela divergir. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, na data da assinatura eletrônica. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito. Vara Única da Comarca de Carolina/MA