Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0818923-77.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARCIO RODRIGUES DE MENESES RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCIO RODRIGUES DE MENESES contra o MUNICIPIO DE SAO LUIS, já qualificados nos autos. "Conforme se extrai da documentação em anexo, a parte AUTORA firmou contrato com a parte REQUERIDA em 01/04/2008, com remuneração de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) com o Município de São Luís, passando a exercer a função de AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS (AGENTE DE SAÚDE), sob o regime de contrato temporário. O período de vigência do contrato, conforme cláusula quarta do referido documento, seria de 12 (doze) meses, prorrogável por no máximo, 12 (doze) meses, conforme portaria e edital em anexo aos autos". "A parte AUTORA desempenhou suas funções de forma diligente e comprometida, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais ao longo dos 18 (dezoito) anos, tendo seu contrato rescindido no dia 06/01/2026". "Cabe salientar, que em todo esse período laboral, a parte REQUERIDA nunca pagou as férias merecidas por direito para a parte AUTORA". "Diante desse contexto, levando em consideração as sucessivas prorrogações do contrato e a mudança na natureza do vínculo, a parte AUTORA busca o reconhecimento de seus direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, e equiparação salarial, conforme Emenda Constitucional nº 120 de 2022". Requer, em suma: "c) A CONDENAÇÃO do REQUERIDO a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada à parte AUTORA, sob pena de responder pela integralização destes, considerando como base de cálculo o valor do último salário da parte AUTORA, qual seja, R$ 22.822,27 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais, e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo em anexo aos autos; d) A CONDENAÇÃO do REQUERIDO ao pagamento das férias integrais referente aos anos de 01/04/2021 a 01/04/2025, juntamente com o terço constitucional, com os seus respectivos reflexos salariais, no valor de R$ 22.352,66 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), tendo como base, os salários dos últimos 5 (cinco) anos, conforme planilha de cálculo atualizada em anexo; e) A CONDENAÇÃO do REQUERIDO ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; f) A CONDENAÇÃO do REQUERIDO ao pagamento de valores referentes a equiparação salarial no montante de R$ 75.068,39 (setenta e cinco mil, sessenta e oito reais, e trinta e nove centavos) conforme planilha de cálculo em anexo;" O município apresentou contestação (Id 180915200), alegando: competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; prescrição quinquenal; nulidade do vínculo; inexistência de direito; insuficiência probatória. Requerendo a improcedência da ação. Réplica (Id 185151898). Manifestação das partes (Id's 188680571 e 190306542). Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 190995313). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido pois, a parte autora delimitou os valores que entende devidos referentes ao pedido de condenação, estando acima da alçada do juizado especial fazendário. A ação foi proposta em 13/03/2026, assim, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II. Inicialmente, destaco que o requerente ocupava o cargo de Agente de Saúde (Assistente Comunitário de Saúde) Mensalista/Contratado - Matricula: 52576, com admissão em 01/04/2008 (Id's 174741217, 174741219 e 174741225), não era portanto celetista, não sendo, portanto, regido pelas normas trabalhistas brasileiras (CLT). Assim, a natureza transitória e emergencial do contrato em questão implica que ele está submetido as regras e direitos previstos nas legislações descritas no edital e no contrato assinado. O autor afirma que teve o seu contrato rescindido no dia 06/01/2026, e a última remuneração demonstrada nos autos é datada do mês de dezembro de 2025 (Id 174741225). Depreende-se dos autos, que a remuneração do requerente era feita através de salário, gratificação de função, insalubridade, desconto de vale transporte, recolhimento ao INSS e desconto sindical (Id 174741225). Ressalto que, a relação de trabalho é baseada em Contrato Administrativo de Prestação de Serviço Temporário onde resta definido o valor salarial, dentre outras vantagens, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não ser possível ao Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A referida norma vinculante visa impedir que o Judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. Assim, quanto ao pleito de equiparação salarial, sendo uma relação de trabalho baseada em Contrato de Prestação de Serviço Temporário, onde resta definido o valor salarial em cláusula contratual previamente estabelecida, este pedido deve ser indeferido. Já em relação ao FGTS, o autor faz jus aos valores correspondentes aos seus depósitos, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida ao servidor contratado, nos termos do art. 15, da Lei nº. 8.036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Em relação ao FGTS, o egrégio STJ pacificou o entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1705890 MG 2017/0274962-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Quanto as férias e terço constitucional, de fato, não verifico o seu devido pagamento com anotação específica na documentação financeira juntada, não tendo o requerido se desincumbido de demonstrar o contrário, sendo, portanto, devido o pagamento nos anos em que trabalhou para o requerido, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, no caso dos autos, cabe o recebimento por parte do autor do seu FGTS e férias/terço constitucional referente ao período que laborou, acrescido de juros e correção monetária, com base no Enunciado nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, devem ser pagos ao trabalhador contratado irregularmente, apenas os salários pactuados e os valores referentes ao FGTS. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de São Luís a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado durante o período do contrato firmado entre as partes, e férias/terço constitucional com base na remuneração paga, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora a contar da citação, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025 (09/09/2025), retoma-se a aplicação de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na forma do Tema 905 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrado quando liquidado o julgado. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Condeno o Município de São Luís a pagar honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28/09/2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública