Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0803566-23.2024.8.10.0035 Parte Autora: WALDELICIA MARIA MENDES DA SILVA Parte Ré: MARIA CATARINA DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA 1 - Relatório A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, alegando, em resumo, que: a) atua no ramo de comércio varejista de artigos de ótica, sob o nome fantasia "Óticas RS"; b) mantinha relação jurídica de compra e venda com a parte ré, que adquiriu uma armação e um par de lentes fotossensíveis pelo valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada; c) a parte ré efetuou o pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas, restando inadimplido o valor principal de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) referido débito, devidamente atualizado, perfazia, à época do ajuizamento, o montante de R$ 792,99 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia pleiteada, devidamente atualizada. Instruíram a inicial o contrato particular de compra e venda (ID 127469709); o pedido de venda nº 000663 (ID 127469713); o certificado da condição de microempreendedor individual da parte autora (ID 127469717); o comprovante de endereço (ID 127469720); e o documento de identificação da parte autora (ID 127470576). O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, com a advertência de que a ausência a tal ato importaria em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 (ID 127699042). Certificou-se nos autos que a parte ré foi citada por meio de contato telefônico e mensagem de WhatsApp, com confirmação de recebimento, em 14/09/2024 (ID 129361993). Realizada a audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de composição em razão da ausência da parte ré, que não compareceu ao ato, apesar de devidamente citada e intimada (ID 130089993). Diante da inércia da parte ré, sobreveio despacho determinando fosse ela intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 138542266). Expedido o respectivo mandado (ID 143346080), certificou-se o seu cumprimento, com recebimento pela parte ré em 17/03/2025 (ID 146314371). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, os autos vieram conclusos (ID 151056230), sobrevindo decisão que decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação da parte autora para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência, advertindo que a ausência de manifestação, ou a formulação de pedido genérico de produção de provas, seria considerada como concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 170259064). Certificou-se, então, que transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte autora (ID 179623733). É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Da revelia e julgamento antecipado A parte ré, devidamente citada e cientificada das consequências de sua inércia (ID 129361993), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 130089993) e, posteriormente intimada para apresentar contestação (ID 146314371), também não o fez no prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa. Por tal razão, foi corretamente decretada a sua revelia (ID 170259064), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC. A revelia opera a presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, todavia, não vincula de forma absoluta o convencimento do julgador, que deve formar sua cognição a partir da análise entre os fatos alegados e o acervo probatório efetivamente constante dos autos, notadamente quando, como no caso em exame, os próprios documentos que instruem a inicial apresentam inconsistências que merecem exame detido antes da prolação da decisão, tal como se examinará no mérito. Diante disso, o art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova pela parte autora, hipótese amplamente compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). No caso em exame, verifica-se a decretação da revelia da parte ré, bem como a ausência de manifestação da parte autora quanto à necessidade de produção de outras provas, apesar de devidamente intimada para tanto, circunstância que, conforme expressamente advertido na decisão de ID 170259064, deve ser interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 179623733). Assim, mostra-se o feito apto ao julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. 2.2 - Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se restou demonstrada a existência da relação contratual de compra e venda entre as partes, o inadimplemento parcial da obrigação por parte da parte ré e, em consequência, a exigibilidade do débito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tal como alegado na inicial. Como prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a parte autora juntou aos autos o contrato particular de compra e venda (ID 127469709) e o pedido de venda nº 000663 (ID 127469713), este último discriminando os produtos adquiridos (armação e lentes), o valor total da operação (R$ 1.000,00) e o parcelamento pactuado (dez parcelas de R$ 100,00, com vencimentos mensais entre 09/04/2022 e 09/01/2023). Regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à existência da relação contratual e ao inadimplemento das parcelas. Não obstante, impõe-se ao Juízo o exame da documentação que instrui a inicial, porquanto, conforme se observa, há certas incongruências entre as peças acostadas, quais sejam: (i) a petição inicial (ID 127469704) menciona que a compra teria ocorrido em 22/03/2022, ao passo que o pedido de venda (ID 127469713) registra a data de 31/03/2022, e o próprio instrumento contratual (ID 127469709) foi assinado em 22/07/2022. Tais inconsistências, todavia, não têm o condão de infirmar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento parcial, visto que o pedido de venda (ID 127469713) discrimina os produtos adquiridos, o valor da operação e o cronograma de parcelas, sendo peça hábil a comprovar a transação comercial independentemente da exata data de sua celebração, que constitui questão de pouca relevância para a solução da lide; o valor do débito remanescente corresponde, de fato, a 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 não adimplidas, tendo em vista o total de 10, tendo sido pagas apenas 4, o que resulta exatamente em R$ 600,00, prevalecendo o algarismo sobre o equívoco de grafia constante do corpo da petição, tratando-se, à evidência, de mero erro material, bem como o próprio documento de simulação de cálculo de atualização monetária (ID 127469704) parte exatamente do principal de R$ 600,00, com termo inicial em agosto de 2022 e termo final em junho de 2024, aplicando juros de 1% ao mês, o que corrobora a coerência da pretensão autoral quanto ao valor histórico cobrado. Desse modo, reputo incontroversa a existência do débito principal de R$ 600,00 (seiscentos reais), decorrente do inadimplemento de 6 (seis) parcelas do contrato de compra e venda de produtos de ótica firmado entre as partes, passando a parte ré a responder pelas consequências de seu descumprimento, nos termos do art. 389 do Código Civil. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento para cada parcela, de modo que a mora se constituiu de pleno direito a partir de cada inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de citação. Assim sendo, legítima a pretensão de cobrança deduzida na inicial. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 389 e 397, caput, do Código Civil, e do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao saldo devedor das parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda de produtos de ótica objeto do pedido de venda nº 000663 (IDs 127469709 e 127469713), acrescida de correção monetária e juros de mora, calculados em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a.1) A correção monetária e os juros de mora sobre o valor terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil e serão calculados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios do direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes também a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397, caput, do CC); II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, observado o definido pelo STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.795.982/SP (Info 823). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024