Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0819466-94.2025.8.10.0040 Autor(a): MAYK DOUGLAS RAMOS PEREIRA Adv. Autor(a): Thiago França Cardoso (OAB/MA 17.435); Beatriz de Paula Queiroz de Sousa (OAB/MA 21.661); Quíron Ramos Sousa (OAB/MA 28.398) Réu(u): ROMES GIBRAN ELIAS DAHER Adv. Réu(u): Andréa Lima Durans Cavalcanti (OAB/MA 5.806); Bruna Evilin Oliveira Barbosa (OAB/PA 23.810) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MAYK DOUGLAS RAMOS PEREIRA em desfavor de ROMES GIBRAN ELIAS DAHER, ambos já devidamente qualificados nos autos, decorrente de disparo de arma de fogo que o autor alega ter sofrido por parte do réu, em ambiente de trabalho, no dia 31 de maio de 2023. RELATÓRIO Narra o autor que, em 31 de maio de 2023, na oficina do réu, após discussão motivada por divergência sobre valores de serviço de solda por ele prestado, o réu dirigiu-se ao seu veículo, sacou arma de fogo e efetuou dois disparos contra sua pessoa, o segundo dos quais o atingiu nas costas, permanecendo projétil alojado em seu corpo. Relata que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro, tendo sido socorrido por terceiros e conduzido por SAMU ao hospital. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, com os benefícios da justiça gratuita, deferidos e não impugnados nestes autos. Citado, o réu contestou (Id. 167287248) arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada e falta de interesse processual, ao fundamento de que a Reclamação Trabalhista nº 0016723-86.2023.5.16.0012, movida pelo mesmo autor contra o mesmo réu, já teria apreciado e rejeitado a mesma pretensão indenizatória. No mérito, sustenta que o autor o provocava reiteradamente havia dias, que agiu sob forte emoção e com o único intuito de assustá-lo, sem intenção de matar ou lesionar gravemente, invocando sua idade (62 anos) e cardiopatia como circunstâncias a serem consideradas; impugna a validade das provas digitais (vídeos) juntadas pelo autor e requer, subsidiariamente, a fixação do dano moral em valor não superior a R$ 5.000,00. Em despacho saneador (Id. 179437756), foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, por se entender que a Justiça do Trabalho apreciou exclusivamente a existência de vínculo empregatício entre as partes, sem exame da responsabilidade civil extracontratual ora deduzida; fixaram-se como pontos controvertidos a dinâmica do evento, a existência de provocação ou agressão prévia do autor, a intenção da conduta do réu e a extensão dos danos; deferiu-se a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, determinando-se a intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Em réplica (Id. 169493711), o autor rebateu a preliminar e o mérito da defesa, sustentando a ilicitude da conduta do réu e a inexistência de qualquer excludente. Os mandados expedidos para intimação pessoal das partes para depoimento pessoal restaram infrutíferos quanto a ambas: a certidão de Id. 186824696 registra que o autor não foi localizado no endereço informado, e a de Id. 187096963 registra idêntico insucesso quanto ao réu. Na audiência de instrução realizada em 17 de agosto de 2026 (Id. 188747828), compareceu o réu, acompanhado de sua patrona; o autor e sua advogada não compareceram. Foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela defesa, tendo sido concedido às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais escritas. O réu apresentou suas razões finais (Id. 189138006), sustentando que a ausência do autor à audiência evidencia a fragilidade de sua pretensão e requerendo o reconhecimento da confissão ficta e a improcedência do pedido. O autor, por sua vez, apresentou suas razões finais (Id. 189726837), arguindo a tempestividade de sua manifestação, a inaplicabilidade da pena de confissão a seu respeito — dado que também ele não foi pessoalmente intimado para o depoimento pessoal —, e sustentando, com apoio em documentos que o próprio réu trouxe aos autos, a confissão da autoria e da materialidade do disparo, reiterando o pedido de procedência total. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Antes de adentrar ao mérito, ratifico a rejeição da preliminar de coisa julgada e de falta de interesse processual já decidida no despacho saneador de Id. 179437756. A Reclamação Trabalhista nº 0016723-86.2023.5.16.0012 teve por objeto exclusivo a existência de vínculo empregatício entre as partes — fato que nenhum dos litigantes contesta —, sem qualquer exame da responsabilidade civil extracontratual decorrente do disparo de arma de fogo, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas, na forma do art. 337, §2º, do CPC/2015, e considerando que a coisa julgada material, nos termos do art. 503 do mesmo diploma, se limita à questão principal expressamente decidida, não há óbice ao prosseguimento e ao julgamento desta ação. Quanto à tempestividade das razões finais do autor, tenho-as por tempestivas. A ata de audiência registrou que “saem os presentes intimados” — fórmula que, por sua própria natureza, não alcança quem estava ausente do ato, como o autor e sua patrona. Nada nos autos indica publicação posterior, no Diário de Justiça Eletrônico, dando ciência ao autor do prazo para razões finais, de modo que, nos termos dos arts. 231, VII, e 272 do CPC/2015, não há como reputar extemporânea a manifestação apresentada, ponto que, de resto, o réu sequer impugnou. No que se refere ao pedido de reconhecimento de confissão ficta do autor, formulado pelo réu, não merece acolhida. No que concerne ao pleito deduzido pelo réu em sede de memoriais derradeiros, consistente no postulado reconhecimento da pena de confissão ficta em desfavor do autor sob o fundamento do seu não comparecimento à audiência de instrução, cumpre consignar, primacialmente, que a dogmática processual civil pátria submete a incidência do efeito confessório à observância rigorosa do disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de sanção de índole estritamente pessoal, a viabilidade jurídica da aplicação da ficta confessio exige a satisfação simultânea de dois pressupostos formais inafastáveis: a) a expedição e o efetivo cumprimento de mandado de intimação pessoal da parte cuja oposição probatória se busca; e b) a consignação formal e expressa no corpo do ato citatório/intimatório quanto à cominação legal da pena de confesso em caso de ausência injustificada. Na hipótese versada nestes autos, a certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 186824696 atesta categoricamente a frustração da diligência intimatória, de modo que o demandante jamais foi pessoalmente cientificado do dever de comparecer ao ato judicial sob a ameaça do ônus confessório. Prevalecer a tese defensiva consubstanciaria flagrante violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), além de afronta direta à jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, rejeito de forma peremptória a pretensão de imposição da pena de confissão ficta ao autor, assentando a higidez do acervo probatório documental encartado aos autos para a elucidação do mérito Também indefiro o pedido subsidiário de designação de ato complementar para colheita do depoimento pessoal do réu. A autoria e a materialidade do disparo de arma de fogo já se encontram dispensadas de prova, por serem incontroversas e confessadas pelo próprio réu, tanto na contestação apresentada nestes autos — na qual afirma que “não há dúvidas que há excesso no ato praticado” e que “no intuito de tão somente assustar o Autor, ocorreu a tentativa de lesão corporal que o vitimou” — quanto no depoimento pessoal por ele prestado, sob compromisso, perante a 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, cuja ata ele próprio trouxe a estes autos. A esse quadro probatório documental soma-se o registro de atendimento hospitalar de urgência realizado no mesmo dia dos fatos, que descreve, em seu laudo radiológico, projétil e estilhaços de arma de fogo alojados no terço inferior do hemitórax do autor. Diante da suficiência desse conjunto probatório para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a produção de prova adicional revela-se prescindível, autorizando o indeferimento da diligência com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa, já amplamente exercido pelo réu ao longo da instrução. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida pelos arts. 373 e 374 do CPC/2015. Ao autor incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito — a conduta do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos —, ao passo que ao réu cabia comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito, notadamente a excludente de ilicitude por ele invocada. A conduta e a materialidade do disparo, todavia, não demandam prova por parte do autor, porquanto confessadas pelo próprio réu nos termos acima expostos, o que as torna incontroversas nos termos do art. 374, II e III, do CPC/2015, e prova contra o confitente, na forma do art. 391 do mesmo diploma. O achado radiológico do atendimento hospitalar de urgência de 31 de maio de 2023 confirma, de modo objetivo e independente da versão de qualquer das partes, a existência do disparo e do fragmento de projétil alojado no corpo do autor. Quanto à alegada excludente de ilicitude, o ônus de prová-la recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, dele não se desincumbindo. Ao contrário, o próprio depoimento pessoal por ele prestado perante a Justiça do Trabalho — trazido a estes autos por sua própria iniciativa — atribui o disparo à reação por estar sendo filmado durante a discussão, e não a qualquer agressão física por parte do autor: relatou o réu, naquela ocasião, que “o reclamante começou a filmar a discussão e o depoente perdeu a cabeça, foi até o carro e pegou a arma e atirou no autor”. Tal versão não descreve agressão física atual ou iminente apta a caracterizar legítima defesa, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e revela-se incompatível com a tese de provocação reiterada e enfrentamento físico sustentada na contestação cível. Nenhum elemento dos autos comprova, de modo objetivo, agressão física do autor que precedesse ou justificasse os disparos. Não infirma essa conclusão o teor dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução (Id. 188747828), arroladas pelo próprio réu. Erinaldo de Souza Carvalho e Antonio Gonçalves descrevem o autor, de forma genérica, como pessoa de trato difícil e propensa a atritos no ambiente de trabalho, relatando o primeiro já o ter afastado do local em ocasião anterior por entendê-lo alterado. Nenhuma das duas testemunhas, contudo, presenciou os fatos de 31 de maio de 2023: o próprio Erinaldo de Souza Carvalho relata que se ausentara do local pouco antes e que, ao retornar, já havia tumulto, descrevendo impressão posterior e de terceiros, não a dinâmica do desentendimento que antecedeu os disparos; Antonio Gonçalves, por sua vez, não estava presente naquele dia. Cuidando-se de prova sobre o caráter e o histórico de relacionamento do autor com terceiros, e não sobre o evento específico em exame, esses depoimentos não descrevem qualquer agressão física, atual ou iminente, por parte do autor no momento dos disparos, nem infirmam a versão prestada pelo próprio réu, sob compromisso, perante a Justiça do Trabalho, segundo a qual o gatilho de sua reação foi o fato de estar sendo filmado. Tampouco se prestam a caracterizar culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, pois essa exige nexo causal demonstrado entre a conduta da vítima naquele evento específico e o dano, o que testemunhas que não o presenciaram não fornecem. Mesmo a tese defensiva de que o réu teria agido com a intenção de tão somente assustar a vítima não ilide a ilicitude; ao revés, consubstancia verdadeira confissão do elemento subjetivo sob a modalidade de dolo eventual, porquanto sacar e disparar arma de fogo de elevado poder letal em ambiente de trabalho traduz a aceitação consciente e voluntária do risco de produzir o resultado lesivo morte ou deformidade grave. Inexistindo suporte fático para a caracterização de excludente de ilicitude ou de culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), resta configurada a responsabilidade civil plena do ofensor. As circunstâncias pessoais do réu — idade avançada, cardiopatia, uso de medicação contínua — não constituem excludente de ilicitude civil nem afastam o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tratando-se de matéria alheia à responsabilidade civil ora examinada, cuja eventual repercussão se restringe à esfera penal, que corre de forma independente desta, a teor do art. 935 do Código Civil. Registro, ainda, que a impugnação da validade das provas digitais (vídeos) formulada pelo réu em sua contestação perde relevância prática: a convicção ora formada não se apoia em tais vídeos, mas na confissão documentada do próprio réu e no registro hospitalar de urgência independentemente examinado, de modo que a controvérsia sobre a licitude ou força probatória daquele material torna-se prejudicada, sem necessidade de manifestação específica sobre sua admissibilidade. Configurados a conduta, o nexo causal e o elemento subjetivo, resta a análise do dano. Sofrer disparo de arma de fogo, ser atingido nas costas, permanecer com projétil alojado no corpo e ser abandonado pelo agressor sem qualquer socorro configura violação grave e objetiva a direitos da personalidade — a integridade física e psíquica e a dignidade da pessoa humana —, dano que se presume da própria gravidade do fato, dispensando prova específica do sofrimento experimentado (dano moral in re ipsa). Na fixação do quantum, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, sopesando a gravidade objetiva da conduta do ofensor. No caso concreto, sobressai a periculosidade da conduta do demandado que, motivado por desentendimento comercial fútil e insignificante, referente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por um serviço de solda, dirigiu-se ao seu veículo, armou-se e efetuou disparos contra a vítima que apenas filmava a altercação verbal. A brutalidade do ato é sobremaneira acentuada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0605 do IML, o qual atesta de forma pericial e categórica que o autor foi alvejado no leito dorsal (pelas costas) e que o projétil de arma de fogo permanece, até a presente data, alojado em seu corpo, sujeitando o demandante a risco contínuo de complicações de saúde, dores crônicas e abalo psíquico permanente advindo do convívio diário com o corpo estranho bélico. Agrava-se a responsabilidade do réu a omissão de socorro, haja vista ter se evadido do local do crime, abandonando a vítima sangrando para ser socorrida por terceiros e pelo SAMU. De igual modo, a vertente punitivo-pedagógica da indenização exige a imposição de valor expressivo e proporcional à elevada capacidade econômica do réu (empresário individual, proprietário de oficina mecânica e de veículo automotor de considerável valor de mercado), de sorte a desestimular cabalmente a reiteração de condutas de exercício arbitrário das próprias razões armadas na solução de conflitos privados. Nesse contexto, sopesando a trágica gravidade do atentado contra a vida e a integridade física do autor, a permanência do projétil em seu organismo, a omissão de socorro e a notória capacidade financeira do agressor, acolho integralmente a pretensão formulada na petição inicial para fixar a reparação por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante revela-se estritamente proporcional e suficiente para conferir justa compensação à vítima pela dor sofrida, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre com rigor a função sancionatória e inibidora inerente à responsabilidade civil extracontratual. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir desta data de arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, também na redação da Lei nº 14.905/2024 — correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do mesmo Código, nunca inferior a zero —, contados desde a data do evento danoso, 31 de maio de 2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, o réu arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerado o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores do autor ao longo da instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAYK DOUGLAS RAMOS PEREIRA em face de ROMES GIBRAN ELIAS DAHER, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora fluirão a contar da data do evento danoso (31 de maio de 2023 — Súmula 54 do STJ), devendo ser calculados da seguinte forma: I) no período compreendido entre a data do fato (31/05/2023) e 29/08/2024, incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC anterior c/c art. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, incidirá a taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e III) a contar da publicação desta sentença, o montante atualizado sofrerá a incidência exclusiva da taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara Cível