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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800010-09.2024.8.10.0101

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800010-09.2024.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 526, § 3º, e no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia total de R$ 7.579,97 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), depositada em conta judicial vinculada a estes autos, devidamente atualizada até a data da efetiva liberação, na forma das seguintes alíneas: a) em favor de João Mendonça Rodrigues Trindade, CPF nº 777.263.753-53, a quantia de R$ 6.890,89 (seis mil oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao principal devido, mediante transferência para a conta a seguir indicada, de titularidade de sua procuradora: Banco: Banco do Brasil Agência: 1651-9 Conta corrente: 26.173-4 Pix: [email protected] Titular: Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356 CPF: 037.491.743-42 b) em favor da advogada Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356, a quantia de R$ 689,08 (seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, mediante transferência para a mesma conta acima indicada. Verifico que a procuração de ID nº 111387785 outorga à procuradora Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356, poderes expressos para receber e dar quitação. DEFIRO, por isso, desde logo, a expedição do alvará para transferência à conta de titularidade da procuradora, indicada na petição de ID nº 188812331, nos valores e na forma das alíneas acima. Efetivada a transferência para a conta da procuradora, DETERMINO, com fundamento nos arts. 668 e seguintes do Código Civil, que a procuradora preste contas ao seu constituinte, João Mendonça Rodrigues Trindade, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor que lhe é devido e juntando o contrato de honorários, se houver. O descumprimento sujeita a procuradora à responsabilização civil e à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis. A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e à comprovação do recolhimento das custas de expedição. Caso não haja o pagamento antecipado das custas, proceda-se ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas no prazo fixado, ou de sua apresentação em valor inferior ao devido, DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal da parte exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que explicará os termos desta decisão e certificará as informações pertinentes. Confirmada a irregularidade, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade d

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA R. Hermes de Araújo, nº 210, Centro, CEP: 65380-000, Monção/MA E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n.°: 0800010-09.2024.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Repetição do Indébito, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Parte autora: JOAO MENDONCA RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Mendonça Rodrigues Trindade em face de Banco Bradesco S.A., decorrente de ação que discutiu descontos de tarifas bancárias na conta da parte exequente. A sentença (ID nº 123021745) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau recursal, o acórdão (ID nº 171581810), de 01/12/2025, declarou a inexistência dos contratos das rubricas ilícitas, condenou o banco à restituição em dobro e à indenização por dano moral de R$ 3.000,00, e manteve os honorários de 10% sobre o valor da condenação. Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado em 27/01/2026 (ID nº 171581818). Após, o executado noticiou, por meio de petição de 24/02/2026 (ID nº 172953878), o pagamento voluntário de R$ 5.222,70, com base no art. 526 do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente, por meio de memorial de cálculo (ID nº 175129743), apurou o valor devido de R$ 7.579,97 e saldo de R$ 2.357,27. Por despacho (ID nº 186097730), foi determinada a intimação do executado para pagar o saldo em 15 dias, e foi diferido o pedido de alvará dos honorários até a definição do montante total e da natureza do valor depositado. O executado, por meio de petição de 06/08/2026 (ID nº 187924994), noticiou o pagamento do saldo de R$ 2.357,27, instruída com planilha de cálculo (ID nº 187924999) que discrimina dano moral de R$ 3.770,51, dano material de R$ 3.120,38 e honorários de R$ 689,08. Intimada por ato ordinatório (ID nº 188514439), a parte exequente apresentou petição de 18/08/2026 (ID nº 188812331), por meio da qual concordou com os valores depositados e requereu o levantamento de todos os valores em conta judicial. Além disso, a parte exequente sustentou que 20% do valor depositado correspondem a honorários de sucumbência e pediu alvará separado desse montante, ambos com transferência para a conta bancária de sua patrona e desconto das custas de expedição pela Secretaria. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da satisfação da obrigação Não há disputa sobre o valor devido. A parte exequente concordou com os valores depositados (ID nº 188812331), de modo que se examina apenas se a obrigação foi satisfeita e se o levantamento pode ser deferido nos termos requeridos. O art. 526, § 3º, do CPC dispõe que, concordando o exequente com o depósito, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo, salvo se remanescer saldo a executar. O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o executado depositou R$ 5.222,70 (ID nº 172953878) e, depois, o saldo de R$ 2.357,27, conforme noticiado na petição de ID nº 187924994. A soma, R$ 7.579,97, coincide com o valor apurado pela parte exequente (ID nº 175129743) e com a planilha de cálculo de ID nº 187924999. A parte exequente, na petição de ID nº 188812331, afirmou que os valores constam de conta judicial e concordou com eles, o que afasta a dúvida registrada no despacho de ID nº 186097730. Assim, não remanesce saldo a executar. A obrigação está satisfeita e a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta. 2.2 Do levantamento em conta da patrona e dos honorários O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994), crédito distinto do valor devido à parte. O advogado com poderes para receber e dar quitação pode levantar o valor da parte (art. 105 do CPC), devendo prestar contas ao constituinte (arts. 668 e seguintes do Código Civil). Na espécie, a procuração de ID nº 111387785 outorga à advogada Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356, poderes para receber valores, dar quitação e levantar alvarás. A petição de ID nº 188812331, por ela subscrita, indica conta de sua titularidade para a transferência do principal e dos honorários. Quanto aos honorários, o acórdão de ID nº 171581810 manteve o percentual de 10% sobre o valor da condenação, e as partes concordam com o valor de R$ 689,08, apurado no memorial de ID nº 175129743 e na planilha de ID nº 187924999. O valor principal corresponde a R$ 6.890,89, soma do dano material, R$ 3.120,38, e do dano moral, R$ 3.770,51. Portanto, o percentual de 20% invocado na petição não encontra amparo no título executivo. O pedido de alvará de honorários em percentual de 20% não comporta acolhimento, e os honorários são levantados em R$ 689,08. Não há contrato de honorários contratuais nos autos, e o pedido se limita à sucumbência, de modo que não se aplica o teto de 50% do proveito econômico da parte. As custas de expedição, conforme o item 3.2 da Tabela III da Resolução-GP nº 144/2025 do TJMA, serão descontadas pela Secretaria em alvará próprio, na forma requerida. A expedição aguarda o trânsito em julgado desta decisão. Impõe-se, assim, o deferimento do levantamento em conta da patrona, com prestação de contas quanto ao valor principal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 526, § 3º, e no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia total de R$ 7.579,97 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), depositada em conta judicial vinculada a estes autos, devidamente atualizada até a data da efetiva liberação, na forma das seguintes alíneas: a) em favor de João Mendonça Rodrigues Trindade, CPF nº 777.263.753-53, a quantia de R$ 6.890,89 (seis mil oitocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao principal devido, mediante transferência para a conta a seguir indicada, de titularidade de sua procuradora: Banco: Banco do Brasil Agência: 1651-9 Conta corrente: 26.173-4 Pix: [email protected] Titular: Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356 CPF: 037.491.743-42 b) em favor da advogada Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356, a quantia de R$ 689,08 (seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, mediante transferência para a mesma conta acima indicada. Verifico que a procuração de ID nº 111387785 outorga à procuradora Francinete de Melo Rodrigues, OAB/MA nº 13.356, poderes expressos para receber e dar quitação. DEFIRO, por isso, desde logo, a expedição do alvará para transferência à conta de titularidade da procuradora, indicada na petição de ID nº 188812331, nos valores e na forma das alíneas acima. Efetivada a transferência para a conta da procuradora, DETERMINO, com fundamento nos arts. 668 e seguintes do Código Civil, que a procuradora preste contas ao seu constituinte, João Mendonça Rodrigues Trindade, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor que lhe é devido e juntando o contrato de honorários, se houver. O descumprimento sujeita a procuradora à responsabilização civil e à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis. A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado e à comprovação do recolhimento das custas de expedição. Caso não haja o pagamento antecipado das custas, proceda-se ao desconto do valor correspondente em alvará próprio direcionado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERJ) e expeça-se o alvará. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas no prazo fixado, ou de sua apresentação em valor inferior ao devido, DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal da parte exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que explicará os termos desta decisão e certificará as informações pertinentes. Confirmada a irregularidade, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esta na qualidade de custos vulnerabilis. Prestadas as contas em conformidade com os valores acima delimitados, ou transferidos os valores diretamente às contas dos respectivos titulares, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA