Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA. REPASSE DE FRUTOS CIVIS DE IMÓVEL COMUM. ACORDO SUPERVENIENTE. PARTILHA INTEGRAL DOS BENS. DISCIPLINA EXPRESSA DOS ALUGUÉIS OBJETO DA TUTELA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve tutela de urgência determinando ao ex-companheiro o repasse mensal de 50% dos valores líquidos percebidos a título de aluguel de imóvel integrante do patrimônio comum, além de assegurar à autora a permanência no imóvel em que residia. O agravante sustentou a existência de divisão informal dos bens, desigualdade entre os imóveis ocupados pelas partes, necessidade de avaliação patrimonial e comprometimento de sua subsistência pela obrigação de repasse mensal. No curso do processamento do recurso, as partes celebraram acordo abrangendo a integralidade da partilha, inclusive os imóveis relacionados à controvérsia recursal e os frutos civis objeto da tutela provisória. O ajuste foi homologado por sentença, com resolução de mérito, renúncia recursal e posterior trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento após acordo superveniente homologado judicialmente que solucionou integralmente a controvérsia patrimonial objeto da decisão interlocutória impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes capazes de modificar ou extinguir a situação jurídica discutida devem ser considerados no momento do julgamento. A perda superveniente da utilidade concreta do recurso determina o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a existência de sentença superveniente não prejudica automaticamente o agravo de instrumento, devendo ser examinada, em cada caso, a relação entre o conteúdo do recurso e o pronunciamento posterior, especialmente quanto à subsistência de utilidade e interesse recursal. STJ, REsp 1.921.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021. Na hipótese, a composição superveniente solucionou especificamente a divisão dos imóveis, atribuiu ao agravante os bens situados na Rua da Felicidade, nº 160, disciplinou o depósito referente aos frutos civis e conferiu quitação quanto aos aluguéis alcançados pela tutela provisória. O próprio agravante manifestou concordância integral com o ajuste e renunciou ao prazo recursal, seguindo-se sentença homologatória transitada em julgado, circunstâncias que eliminam qualquer utilidade prática na revisão da tutela provisória anteriormente concedida. As alegações de divisão informal, desigualdade patrimonial, enriquecimento sem causa, necessidade de avaliação dos bens e perigo de dano decorrente do repasse mensal encontram-se absorvidas e superadas pela composição definitiva celebrada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A homologação de acordo superveniente que resolve integralmente a controvérsia submetida ao agravo de instrumento, seguida de extinção do processo com resolução do mérito, renúncia recursal e trânsito em julgado, elimina a utilidade do pronunciamento recursal e acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 487, III, “b”, 493, 932, III, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.651.652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017; STJ, AgInt no AREsp 741.331/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. ACÓRDÃO: