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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802061-97.2025.8.10.0055

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0802061-97.2025.8.10.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a restituir o valor de R$ 1.287,68 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor pago pelo aparelho celular. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso até a data sentença (súmula 54/STJ) juros pela taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º do CC; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção nos termos da súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice integral da taxa SELIC. Ante a presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Ausência de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para decisão de juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0802061-97.2025.8.10.0055 Requerente: MARCELO COSTA SILVA Requerido: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCELO COSTA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE). O requerente narra que realizou, em 19/05/2025, a compra de um parelho celular por meio do site da requerida, no valor de R$ 1.140,00, que o pagamento foi efetuado pelo próprio sistema da ré, via cartão de crédito, mas que o produto nunca foi entregue, que consta o status do pedido como “entregue”, que na plataforma consta o aparelho como “não entregue”, que entrou em contato com o suporte do Mercado Livre, sem sucesso. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, que o autor abriu a reclamação após o prazo de 30/7 dias, o que fez a transação ser classificada como regular, e liberar o valor ao vendedor, que a responsabilidade pela entrega é do vendedor, ausência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Audiência realizada na data de 10/04/2026. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Foi arguida uma preliminar, portanto, passo a analisá-la. Quanto a ilegitimidade passiva arguida, não acolho. A partir do momento em que a requerida permite a realização de anúncios de produtos em sua plataforma, passa a integrar a cadeia de consumo. Passo a analisar o mérito. Há de se pontuar que a presente relação processual é nitidamente consumerista, o que resulta na solução da controvérsia que aqui se amolda com base no microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (art. 4º, I, CDC) e à hipossuficiência processual (art. 6º, VIII, CDC) do consumidor. No que tange a responsabilidade das plataformas de marketplace, nos termos do art. 3º c/c art. 7º, parágrafo único c/c 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, solidariamente e independentemente de culpa, pelos danos oriundos da prestação do serviço. O fornecedor pode ser desobrigado a reparar o dano quando não houver defeito no serviço ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). O autor afirma que realizou uma compra de um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 12, e nesse sentido, colacionou no corpo da petição inicial prints (ID 164267645 – pág. 02 e 03) nos quais consta o valor total de R$ 1.287,86, pago em 6x no cartão de crédito, o status de entregue, e em detalhes de envio, que o pacote não foi entregue. Também colacionou Comprovante de Pagamento (ID 164267661), prints de conversa no Whatsapp com o suporte do Mercado Livre (ID 164267664) e print de tela do celular com a movimentação do objeto pelos Correios (ID 164267669). A parte ré, por outro lado, limitou-se a eximir sua responsabilidade sob o argumento de que houve demora na formalização da reclamação, o que impediu o ressarcimento do valor, e que a responsabilidade integral pelo envio é do vendedor. Uma vez que a compra foi realizada na plataforma da requerida, inclusive o pagamento, é responsável por eventuais danos oriundos da prestação do serviço, pela teoria do risco do empreendimento, não havendo qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, portanto, tem o dever de restituir. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso semelhante, a ver: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA ONLINE. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por plataforma de intermediação de pagamentos contra sentença que a condenou à restituição do valor pago por consumidor em compra online não concluída, além de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de pagamentos responde pela não entrega do produto adquirido pelo consumidor; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da recorrente decorre da teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva deste ou de terceiro. A recorrente integra a cadeia de fornecimento ao intermediar a compra e o pagamento, de modo que responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço. O consumidor comprovou a realização do pagamento, sem que o produto fosse entregue ou o valor restituído tempestivamente, configurando falha na prestação do serviço e dever de indenizar. O dano moral decorre da frustração legítima do consumidor diante da não entrega do produto e da ausência de solução administrativa célere, sendo devida compensação fixada em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de intermediação de pagamentos responde objetivamente pela não entrega de produto adquirido pelo consumidor por meio de seu sistema, nos termos do artigo 14 do CDC. A ausência de entrega do produto e a demora na devolução do valor configuram falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar por danos materiais e morais. O dano moral resulta da frustração legítima do consumidor e deve ser fixado em valor razoável e proporcional, observando os critérios compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0015406-03.2021.8.16.0035, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, 1ª Turma Recursal, j. 22.02.2023; TJ-ES, Recurso Inominado Cível nº 5005974-57.2021.8.08.0014, Rel. Giselle Onigkeit, 3ª Turma Recursal (ApCiv 0806303-91.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2025) Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição condiz com a realidade, além de atenuar a insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No presente caso, entendo que a frustração com a não entrega do produto sem justificativa, e a dificuldade em proceder o estorno caracterizando uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que é apta a ensejar reparação. Dos fatos narrados, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a restituir o valor de R$ 1.287,68 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor pago pelo aparelho celular. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso até a data sentença (súmula 54/STJ) juros pela taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º do CC; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção nos termos da súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverão incidir juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice integral da taxa SELIC. Ante a presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Ausência de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para decisão de juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena