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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Auto de Prisão em Flagrante 0802569-12.2026.8.10.0054

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0802569-12.2026.8.10.0054
Inteiro teor

Ementa

da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 313, I, CPP. Ademais, o suposto crime perpetrado merece, para acautelar a situação, a imposição da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão e não o encarceramento, ainda que envolva o contexto da violência doméstica. Por fim, em relação ao pedido de medida protetivas de urgência, esclareço, desde já, que estas foram concedidas por meio da decisão de Id. 192587981, de 28.09.2026 no Processos nº 0802566-57.2026.8.10.0054. Então, como estão preenchidas todas as condições descritas no ordenamento jurídico pátrio, homologo a prisão em flagrante em desfavor de EDVAL NASCIMENTO SOARES e concedo a liberdade provisória c/c medidas cautelares, diversas da prisão, de acordo com o artigo nos termos do artigo 310 c/c artigo 321, ambos do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar as suas atividades, mediante o cadastro no Sistema CONVICTUS /SAREF; b) proibição de frequência e aproximação dos locais de trabalho, residência e culto religioso frequentados pela vítima; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, familiares ou testemunhas; d) proibir que o(a) flagranteado(a) mude de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado e e) proibição de portar ou manter armas de qualquer espécie; devendo, pois, ser oficiada a Polícia Federal, para que tome conhecimento acerca da proibição, ora efetuada, e adotar as providências cabíveis. Ainda, o descumprimento dessas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, por força do artigo 282, § 4º, CPP. Intime-se o(a) flagranteado(a) e a sua Defesa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA CENTRAL DAS GRANTIAS DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802569-12.2026.8.10.0054 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO(A)(S): EDVAL NASCIMENTO SOARES TIPIFICAÇÃO: Artigos 121-A, § 1º c/c 147, §1º, ambos do Código Penal (CP), no contexto de violência doméstica DECISÃO Tratam os presentes autos de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (Id. 192647422), ocorrida em 28.069.2026, por volta das 13 (treze) horas e 03 (três) minutos, via Sistema de PJe, na qual se esclarece que EDVAL NASCIMENTO SOARES, foi preso(a) em flagrante por ofensa aos artigos 121-A, § 1º c/c 147, §1º, ambos do Código Penal (CP), no contexto de violência doméstica. Narra o auto de prisão em flagrante, em suma, que a guarnição militar foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, onde a vítima estaria sendo ameaçada por seu ex marido, inclusive com uso de arma, chegando ao local identificou a veracidade da denúncia. Assim, efetuaram a condução do(a) flagranteado(a) até a delegacia de policia para as providências necessárias (p. 10 – Id. 192647422). Durante seu interrogatório, o(a) flagranteado(a) deu sua versão dos fatos, consoante disposto à p. 34/35 – Id. 192647422. Exame de corpo de delito no ora flagranteado às p. 37/39 - Id. 192647422. O órgão ministerial opinou pela concessão da liberdade provisória (Id. 192660426). Em Id. 192669095, repousa pedido de habilitação de patrono constituído. Encerrado o flagrante, foi comunicado a esta Magistrada a prisão nos termos do artigo 5º, LXII, Constituição Federal (CRFB/1988) c/c artigo 306, Código de Processo Penal (CPP). Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a impulsionar o feito. Primeiramente, esclareço que deixo de realizar a audiência de custódia na presente situação, uma vez que, diante da soltura do(a) flagranteado(a) nesta decisão, bem como, após a realização do exame de corpo de delito 37/39 - Id. 192647422, as ofensas descritas à sua integridade física são compatíveis com a dinâmica dos fatos e, ao adotar os postulados da gestão processual, a prática desse ato apenas acarretaria custos ao Poder Público; sem que haja, portanto, finalidade a ser atingida com a sua prática. Feita essa observação, para a homologação da prisão em flagrante, é necessário verificar se os requisitos constitucionais e legais foram devidamente preenchidos para que haja a sua homologação. Dessa forma, vislumbro que a) a prisão foi comunicada à autoridade judicial (Id. 192647422); b) há nota de ciência das garantias constitucionais (p. 42 – Id. 192647422); c) nota de culpa (p. 43 – Id. 192647422); d) comunicação da prisão à pessoa indicada pelo(a) flagranteado(a) (p. 44 –Id. 192647422). Atrelado a isso, a hipótese em que se deu o encarceramento está descrita no artigo 302, II, CPP, pois foi preso(a) em flagrante logo após ter ameaçado sua ex esposa. No entanto, na situação apresentada, não verifico, de pronto, os requisitos da prisão preventiva, pois o cometimento dos crimes descritos nos artigos 121-A, § 1º c/c 147, §1º, todos do Código Penal (CP), no contexto de violência doméstica, por si só, não são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 313, I, CPP. Ademais, o suposto crime perpetrado merece, para acautelar a situação, a imposição da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão e não o encarceramento, ainda que envolva o contexto da violência doméstica. Por fim, em relação ao pedido de medida protetivas de urgência, esclareço, desde já, que estas foram concedidas por meio da decisão de Id. 192587981, de 28.09.2026 no Processos nº 0802566-57.2026.8.10.0054. Então, como estão preenchidas todas as condições descritas no ordenamento jurídico pátrio, homologo a prisão em flagrante em desfavor de EDVAL NASCIMENTO SOARES e concedo a liberdade provisória c/c medidas cautelares, diversas da prisão, de acordo com o artigo nos termos do artigo 310 c/c artigo 321, ambos do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar as suas atividades, mediante o cadastro no Sistema CONVICTUS /SAREF; b) proibição de frequência e aproximação dos locais de trabalho, residência e culto religioso frequentados pela vítima; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, familiares ou testemunhas; d) proibir que o(a) flagranteado(a) mude de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado e e) proibição de portar ou manter armas de qualquer espécie; devendo, pois, ser oficiada a Polícia Federal, para que tome conhecimento acerca da proibição, ora efetuada, e adotar as providências cabíveis. Ainda, o descumprimento dessas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, por força do artigo 282, § 4º, CPP. Intime-se o(a) flagranteado(a) e a sua Defesa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Oficie-se à Delegacia de Polícia responsável por efetuar o auto de prisão em flagrante, para que, nos prazos assinalados pela legislação processual penal, remeta os autos do inquérito policial a este Juízo, bem como acerca do teor desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda à distribuição do feito para a 2ª Vara de Presidente Dutra/MA, nos termos do artigo 3º, III, § 1º, Resolução-GP 31/2026-TJMA. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu(ré) preso(a). Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA