Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801422-73.2025.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO TURU Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 EXECUTADO: THALES ANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em que pese as tentativas de localização do endereço da parte demandada, a parte executada não fora localizada para a satisfação do crédito almejado pela parte exequente, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça acostada aos autos (ID 175912011). Consoante dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido, é importante destacar que o art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende demandar. No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e que no polo ativo figura condomínio detentor de meios hábeis para localização e atualização cadastral dos dados de seus condôminos, necessários para a propositura e o regular andamento da demanda, não se mostra razoável o deferimento de consecutivas diligências com o fim de localizar o devedor, sobretudo por entender que incumbe à parte exequente a indicação precisa do paradeiro da parte executada, viabilizando a citação e o aperfeiçoamento da relação processual. Instada a fornecer o endereço atualizado da parte executada, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 188482530), a exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 192001922), inviabilizando a consumação dos atos expropriatórios típicos do procedimento sumaríssimo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim