Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 189044212) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora em custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença sujeita-se ao cumprimento na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA R. Hermes de Araújo, nº 210, Centro, CEP: 65380-000, Monção/MA E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n.°: 0800770-84.2026.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte autora: MARINALVA SERRA Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Marinalva Serra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 187019710). Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID nº 189044212). Diante da existência de contestação, o Juízo determinou, por meio de despacho (ID nº 189441770), a intimação do INSS para manifestar-se sobre o pedido de desistência no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Certidão da secretaria (ID nº 192209690) atestou o decurso do prazo sem manifestação da autarquia. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em aferir se o silêncio do Instituto Nacional do Seguro Social, regularmente intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, supre a exigência de concordância prevista no art. 485, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. O art. 223 do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa. No caso dos autos, o INSS foi expressamente intimado, por meio do despacho de ID nº 189441770, para manifestar-se sobre o pedido de desistência (ID nº 189044212) no prazo de 5 (cinco) dias, tendo o próprio despacho advertido que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornariam conclusos para deliberação. A certidão de ID nº 192209690 atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autarquia. A ausência de oposição, após intimação específica e prazo assinalado, opera a preclusão temporal do direito de a parte ré se insurgir contra a desistência, autorizando a sua homologação sem prejuízo ao INSS, que teve oportunidade regular de manifestação e dela não se valeu. Não há, portanto, óbice à homologação do pedido de desistência. Desse modo, a ausência de manifestação do INSS, após regularmente intimado, supre a exigência do art. 485, § 4º, do CPC e autoriza a homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 189044212) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora em custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença sujeita-se ao cumprimento na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA