Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre EDVALDO DA SILVA COSTA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas processuais. Os honorários advocatícios observarão estritamente o que foi pactuado, não sendo devida verba adicional além daquela prevista na transação. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802287-89.2026.8.10.0048 Requerente: EDVALDO DA SILVA COSTA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A EDVALDO DA SILVA COSTA ajuizou ação previdenciária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder auxílio-acidente de natureza acidentária, precedido pelo auxílio por incapacidade temporária NB 91/549.237.972-7, com DIB em 18/09/2012, DIP em 01/09/2026, sem DCB e com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício. A proposta prevê o pagamento de 100% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Prevê, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo, por se tratar de demanda submetida ao rito ordinário, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora manifestou expressamente sua concordância integral com a proposta, declarou ciência das respectivas contrapartidas e requereu a homologação, a implantação do benefício via PREVJUD e a posterior apuração das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível, foi apresentado por procuradores regularmente habilitados e não contém cláusula que viole disposição legal ou interesse público. Desse modo, estando presentes os requisitos de validade da transação, a homologação é medida adequada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre EDVALDO DA SILVA COSTA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas processuais. Os honorários advocatícios observarão estritamente o que foi pactuado, não sendo devida verba adicional além daquela prevista na transação. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado: Intime-se o INSS, via PREVJUD, para implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, com DIB em 18/09/2012, DIP em 01/09/2026, RMI correspondente a 50% do salário de benefício e vinculação ao benefício precedente NB 91/549.237.972-7. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para apresentar planilha discriminada das parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal, os descontos de eventuais valores inacumuláveis e os consectários legais estabelecidos na proposta, no prazo de 15 dias. A planilha deverá contemplar separadamente os honorários sucumbenciais de 10%, calculados na forma do acordo e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de divergência, prossiga-se na liquidação, facultando-se ao INSS a apresentação de memória substitutiva com indicação específica dos pontos controvertidos. Havendo concordância ou após a definição judicial do montante, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, inclusive RPV autônoma em favor da advogada quanto aos honorários sucumbenciais. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA