Ementa
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo n° 0807307-40.2025.8.10.0034 Autor(a): RAMON DE OLIVEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como RAMON DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Consta na certidão de ID nº 192490600 a informação acerca do cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, nem como o cumprimento da obrigação de fazer, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, data da assinatura eletrônica.