Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803946-36.2026.8.10.0048

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0803946-36.2026.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas. Os honorários advocatícios ficam fixados no valor previsto no acordo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803946-36.2026.8.10.0048 Requerente: RAYSSA LORRANY PEREIRA DE AGUIAR DIAS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A RAYSSA LORRANY PEREIRA DE AGUIAR DIAS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial. O INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício de salário-maternidade – segurada especial, correspondente a quatro parcelas, com DIB em 04/08/2022, data do nascimento da criança, e a pagar R$ 6.900,00 a título de parcelas atrasadas. A proposta prevê, ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo, correspondentes a R$ 690,00. A parte autora manifestou expressamente sua concordância e requereu o cumprimento do acordo, com expedição das RPVs referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A transação versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrada por procuradores regularmente habilitados e não contém cláusula incompatível com disposição legal ou com o interesse público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas. Os honorários advocatícios ficam fixados no valor previsto no acordo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado: Expeça-se RPV no valor de R$ 6.900,00 em favor da autora. Expeça-se RPV autônoma no valor de R$ 690,00 em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA