Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0800276-70.2026.8.10.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PARTES REQUERIDAS: UBIRATAN DA SILVA ELOI, HEVILLEN RODRIGUES AVELINO e KERVILE KAUANE DA SILVA E SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de UBIRATAN DA SILVA ELOI, HEVILLEN RODRIGUES AVELINO e KERVILE KAUANE DA SILVA E SILVA, objetivando o recebimento de débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2755007/0, celebrada em 28/02/2025, no valor indicado de R$ 10.493,85. Os requeridos compareceram à audiência de conciliação, realizada em 22/05/2026, não tendo sido possível a composição entre as partes. Não houve apresentação de contestação. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral merece acolhimento. A parte autora instruiu a demanda com a Cédula de Crédito Bancário nº 2755007/0, por meio da qual foi formalizada a contratação de empréstimo em grupo solidário, bem como com a respectiva memória de cálculo. Conforme instrumento contratual, os requeridos assumiram responsabilidade solidária pela obrigação, estando expressamente prevista a possibilidade de exigência do débito integral de qualquer dos integrantes do grupo, nos termos das cláusulas contratuais pertinentes. A documentação acostada aos autos demonstra, ainda, a existência da obrigação e o respectivo inadimplemento, encontrando-se discriminado na planilha de ID 172840660 o débito correspondente às parcelas indicadas como inadimplidas, com incidência dos encargos contratuais, alcançando o montante de R$ 10.493,85. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece que a Cédula de Crédito Bancário, quando contém os elementos essenciais da obrigação e está acompanhada da respectiva memória de cálculo, constitui instrumento apto a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a Parte Embargante sustenta a iliquidez e inexigibilidade do título, ausência de interesse processual do Banco Exequente, atuação de má-fé em razão de suposta orientação para pagamento que afastaria a cobrança judicial, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, com fundamento na Teoria da imprevisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar a Execução; (ii) estabelecer se há interesse processual do Banco Exequente na cobrança judicial do Débito; (iii) determinar se a conduta da Instituição Financeira caracteriza violação ao Princípio da Confiança ou Comportamento Contraditório; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão em razão dos efeitos econômicos da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, possuindo presunção de legitimidade e executividade, conforme a Lei nº 10.931/2004 e o art. 784 do CPC.4. O Instrumento contratual contém os elementos necessários à caracterização da obrigação, incluindo identificação das partes, valor financiado, encargos, prazo e condições de pagamento, revelando título certo, líquido e exigível apto a fundamentar a execução. 5. O interesse processual do Exequente está configurado diante do inadimplemento das obrigações contratuais pela Devedora, sendo a execução instrumento processual adequado e necessário para satisfação do crédito. 6. Não se caracteriza comportamento contraditório do Banco, pois a Execução foi ajuizada antes do pagamento parcial alegado pela Apelante, e as conversas por aplicativo não comprovam a celebração de acordo formal que previsse desistência da Ação ou quitação integral da dívida.7. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige prova de evento extraordinário e imprevisível que gere desequilíbrio contratual relevante, o que não se verifica quando a Parte se limita a alegações genéricas sobre os efeitos econômicos da pandemia.8. A ausência de comprovação concreta de impacto financeiro específico que impossibilite o cumprimento da obrigação afasta a revisão contratual com fundamento no art. 478 do Código Civil, em consonância com a Jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando contém os elementos essenciais da obrigação e memória de cálculo do débito. 2. O inadimplemento contratual configura interesse processual da Instituição Financeira para promover execução judicial do crédito. 3. A inexistência de acordo formal ou prova de renúncia ao direito de cobrança afasta a alegação de comportamento contraditório da Instituição Financeira. 4. A invocação genérica dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, desacompanhada de prova concreta de desequilíbrio contratual, não autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 1.026, §2º; CC, art. 478; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007956-55.2022.8.26.0624, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2023. ACÓRDÃOA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora.Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHOProcuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência(ApCiv 0802156-48.2021.8.10.0062, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/03/2026) No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 2755007/0 identifica as partes, o valor contratado, as condições de pagamento e os encargos incidentes, encontrando-se acompanhada de memória discriminativa do débito, circunstâncias que conferem suporte documental à pretensão autoral. Ainda, embora tenham comparecido à audiência de conciliação, os requeridos não apresentaram contestação nem impugnaram especificamente a existência da contratação, o inadimplemento ou a composição do débito. Ressalte-se que o comparecimento dos requeridos à audiência impede o reconhecimento automático da revelia exclusivamente pela ausência de contestação. Todavia, a inexistência de impugnação específica, aliada à documentação apresentada pela parte autora, permite o julgamento da demanda com base no conjunto probatório constante dos autos. No tocante aos encargos, verifica-se que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios, multa e juros de mora em caso de atraso, sendo que a memória de cálculo apresentada pela autora discrimina os valores correspondentes. Não tendo os requeridos formulado impugnação específica quanto aos encargos ou demonstrado concretamente eventual abusividade, e inexistindo elemento suficiente nos autos que justifique a exclusão das parcelas constantes da memória de cálculo, deve ser considerado o valor integral indicado na planilha de ID 172840660. Nesse particular, a quantia de R$ 57,65, lançada sob a rubrica “Outros”, integra expressamente o cálculo apresentado pela parte autora e não foi objeto de impugnação específica pelos requeridos. Assim, não há fundamento, no presente momento, para sua exclusão de ofício, razão pela qual o montante de R$ 10.493,85 deve ser preservado. Não cabe ao Juízo proceder, de ofício, à revisão de eventual abusividade das cláusulas contratuais, conforme orientação consolidada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Registre-se, ainda, que a parte autora teve deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 176816730, benefício que permanece mantido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR solidariamente UBIRATAN DA SILVA ELOI, HEVILLEN RODRIGUES AVELINO e KERVILE KAUANE DA SILVA E SILVA ao pagamento à parte autora FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A da quantia de R$ 10.493,85 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao débito apurado na memória de cálculo de ID 172840660. O valor deverá ser atualizado, a partir de 23/02/2026, pela taxa SELIC, como índice único, vedada a cumulação com correção monetária ou juros moratórios de mesma natureza, observada a disciplina legal aplicável. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esperantinópolis/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito