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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801306-25.2019.8.10.0139

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0801306-25.2019.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Desta forma, com fundamento no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Cancele-se a audiência designada junto ao PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0801306-25.2019.8.10.0139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS GONZAGA ALMEIDA DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCO POR INCAPACIDADE ajuizada por LUIS GONZAGA ALMEIDA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Apresentada contestação e oportunizada réplica, foi proferida decisão de saneamento e organização no ID 182426137, em que designada a perícia médica e audiência de instrução. Conforme certidão de ID 192446170, não foi possível a intimação do autor, pois não foi localizado no endereço indicado. Certidão em ID 192627847, atestando a ausência do autor à perícia médica. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Tratando-se de benefício por incapacidade, a perícia médica é imprescindível para a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral. No caso em análise, a perícia médica foi designada, de forma que o autor, por intermédio de seu advogado, foi regularmente intimado sobre a data e o local do exame pericial. No entanto, a tentativa de intimação pessoal do requerente no endereço indicado na petição inicial foi infrutífera, conforme a certidão negativa do Oficial de Justiça. Dentre os deveres impostos às partes, destaca-se a obrigação de manter o endereço atualizado, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e a seus procuradores o dever de "declinar, no primeiro pronunciamento que fizerem nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso, embora a intimação pessoal do autor não tenha se concretizado devido a sua não localização, tendo o oficial de justiça diligenciado no endereço informado na petição inicial, revela-se válida a intimação, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A não realização da perícia médica, decorrente da inércia da parte autora, que não manteve seu endereço atualizado nos autos, inviabiliza a instrução probatória e, consequentemente, o julgamento do mérito da demanda quando se trata de benefício por incapacidade. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO SE REALIZOU PORQUE O SEGURADO NÃO COMPARECEU E NÃO FOI ENCONTRADO PARA INTIMAÇÃO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO NO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, III E IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-SC - APL: 50038805420208240135, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/05/2023, Terceira Câmara de Direito Público) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991. 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. 4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10045381720204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) A conduta do requerente, que não comparece ao ato processual fundamental para a comprovação de seu direito e não é encontrado no endereço cadastrado, configura abandono da causa, bem como a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva ao caso. DISPOSITIVO Desta forma, com fundamento no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Cancele-se a audiência designada junto ao PJe. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Vargem Grande(MA), data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande-MA