Inteiro teor
Processo n.º: 0801882-95.2025.8.10.0207 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Código 283) Assunto Principal: Furto Qualificado pelo Concurso de Pessoas (art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal) e Crime contra a Fauna Silvestre (art. 29, § 1.º, III, da Lei Federal n.º 9.605/1998) em Concurso Material (art. 69 do Código Penal) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réus: Erisvaldo Bezerra da Fonseca (CPF n.º 603.218.863-99) e Karla Danielle Conceição Machado (CPF n.º 036.680.853-23) Vítimas: Sabrina Sousa da Costa Antunes (Farmácia Hiper Popular) e a Coletividade / Meio Ambiente SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA, alcunhado "Bodim", e KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado mediante concurso de pessoas) e no artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998 (guarda/cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem autorização legal), em cúmulo material de infrações (artigo 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória de ID 156814821 (instruída com o Inquérito Policial n.º 063/2025 – DPC/SD/MA, encartado sob o ID 154336280) que, no dia 02 de julho de 2025 (mencionado por evidente erro material na denúncia como 02 de fevereiro de 2025, corrigido ao longo do caderno processual), por volta das 11h00min, os denunciados Erisvaldo Bezerra da Fonseca e Karla Danielle Conceição Machado, de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, subtraíram para si, do estabelecimento comercial denominado "Farmácia Hiper Popular" (situado na Praça Getúlio Vargas, Centro, nesta Comarca de São Domingos do Maranhão/MA), cosméticos capilares consistentes em duas máscaras da marca importada "Joico", duas máscaras capilares da marca "Braé" e um shampoo antiqueda da marca "Bio Extratus", bens avaliados economicamente em R$ 573,88 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Consta ainda da denúncia que, no mesmo dia 02 de julho de 2025, por volta das 12h00min, na residência compartilhada pelos acusados, situada na Rua da Jardineira, s/n, Bairro Centro, nesta cidade, ambos mantinham em cativeiro/depósito não autorizado quatro espécimes de aves da fauna silvestre nativa (Sporophila nigricollis e Sporophila lineola, popularmente conhecidas como papa-capim e bigode), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente. A prisão em flagrante dos increpados fora perfectibilizada no dia 02/07/2025 (ID 154336280 - Págs. 2 a 6). Em audiência de custódia realizada aos 04/07/2025 (ID 153521646), este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante, converteu a segregação de Erisvaldo Bezerra da Fonseca em prisão preventiva (para garantia da ordem pública ante a reiteração criminosa) e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas à autuada Karla Danielle Conceição Machado, expedindo-se o respectivo alvará de soltura sob o ID 153574921. A denúncia foi formalmente recebida em 13 de agosto de 2025 (decisão de ID 157086178), oportunidade em que se determinou a adoção do procedimento comum ordinário e a citação dos réus. Regularmente citados (certidões de IDs 167861936 e 167862689), os réus apresentaram resposta prévia à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 158606924), reservando-se a discutir o mérito na etapa derradeira e arrolando testemunhas. Em decisão interlocutória de ID 166288676, proferida em 19/11/2025, o Juízo reavaliou a necessidade da segregação cautelar de Erisvaldo, indeferiu o pedido de revogação formulado pela Defensoria Pública (ID 165980221) e designou audiência de instrução e julgamento. Registre-se que a legalidade da prisão cautelar já havia sido referendada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Habeas Corpus n.º 0821013-95.2025.8.10.0000 (acórdão juntado sob o ID 163079600). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de dezembro de 2025 (termo de ID 167963612 e registros audiovisuais linkados no ID 167982866), ouviu-se a vítima Sabrina Sousa da Costa Antunes, as testemunhas arroladas pela acusação Emanoel Wagson Rodrigues Salviano e Francisco Wesly Alves de França (policiais civis), e as testemunhas arroladas pela defesa Sebastião Matias da Silva e Filena Barbosa Bezerra. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus Erisvaldo Bezerra da Fonseca e Karla Danielle Conceição Machado. Na oportunidade, encerrada a instrução probatória, o Juízo revogou a prisão preventiva de Erisvaldo Bezerra da Fonseca, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP (ID 167963612 - Pág. 3), sendo expedido o correspondente alvará de soltura (ID 168046057), efetivamente cumprido em 11/12/2025 (ID 168252716). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memoriais sob o ID 168121429. Pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva com a condenação de ambos os acusados pelos crimes do artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. Destacou a palavra da vítima e os relatos dos policiais civis, que atestaram o concurso de pessoas e a visualização do casal ocultando produtos no interior do comércio, corroborados pela confissão extrajudicial de ambos e pela apreensão dos bens em seu poder. Quanto ao crime ambiental, refutou o desconhecimento da ilicitude, apontando a posse conjunta das aves silvestres engaioladas na residência comum e invocando a teoria da cegueira deliberada em relação a Karla Danielle. Repeliu a insignificância e o privilégio, postulando ainda a fixação de valor mínimo indenizatório no patamar de 2 (dois) salários mínimos (art. 387, IV, do CPP). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na defesa técnica dos acusados, apresentou alegações finais sob o ID 182409823. Em suas razões, pugnou: a) pela absolvição de ambos os réus por atipicidade material quanto ao furto, com base no princípio da insignificância, alegando ausência de prejuízo patrimonial ante a devolução imediata dos cosméticos (avaliados em R$ 573,88); b) pela absolvição ou concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.605/1998 quanto ao crime contra a fauna, afirmando que as aves eram domesticadas, não pertencem a espécies ameaçadas de extinção, não sofriam maus-tratos e inexistia intuito comercial; c) subsidiariamente, pela desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do CP), com o decote da qualificadora do concurso de agentes; d) pelo reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2.º, do CP c/c Súmula 511 do STJ), com redução de 2/3 ou aplicação isolada de multa; e) pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) a Erisvaldo; f) pela fixação da pena-base no mínimo legal, detração penal (art. 387, § 2.º, do CPP), regime prisional favorável e concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação escorreita, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo penal constitucional (artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Não concorrem causas de extinção da punibilidade, nulidades ou preliminares pendentes de saneamento. A pretensão punitiva encontra-se madura para resolução do mérito da causa. 2.1. Do Delito de Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes (Artigo 155, § 4.º, Inciso IV, do Código Penal) A imputação patrimonial cinge-se ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940, redação checada e em vigor conforme repositório oficial da Presidência da República – Planalto): "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." 2.1.1. Da Materialidade Delitiva e da Consumação do Furto A materialidade do crime de furto qualificado resta plenamente confortada pelo conjunto de elementos probatórios colacionados ao feito, em particular pelo Boletim de Ocorrência Policial n.º 00207301/2025-A04 (ID 154336280 - Págs. 7 a 12); Pelo Auto de Apresentação e Apreensão n.º 9735/2025 (ID 154336280 - Págs. 17 e 18), que descreve e individualiza a apreensão das máscaras capilares (Joico e Braé) e do shampoo (Bio Extratus); Pelo registro fotográfico dos cosméticos arrecadados (ID 154336280 - Pág. 19); Pelo Auto de Avaliação Econômica Indireta (ID 154336280 - Pág. 20), subscrito por peritos ad hoc devidamente compromissados, atestando o valor total de R$ 573,88 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) para a res furtiva; Pelo Termo de Entrega e Restituição de Objeto n.º 6955/2025 (ID 154336280 - Pág. 24), demonstrando a devolução das mercadorias à proprietária da farmácia; e pela prova oral e pelas mídias audiovisuais do circuito interno de monitoramento da drogaria. No que tange à consumação, a circunstância de as mercadorias terem sido recuperadas pelos agentes policiais logo após a evasão dos réus da drogaria não desnatura a consumação do ilícito. No direito penal pátrio, vigora de forma consolidada a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito de furto consuma-se no exato instante em que o infrator obtém a posse da coisa alheia móvel, cessada a clandestinidade ou violência, revelando-se desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem, bem como o seu locupletamento definitivo. 2.1.2. Da Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância A defesa técnica sustenta a tese de atipicidade material sob o manto do princípio da bagatela. Todavia, a tese desmerece acolhida. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação vinculante no sentido de que o postulado da insignificância reclama a conjunção imperativa de quatro vetores concomitantes: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso sob descortino, avultam óbices intransponíveis à incidência do benefício despenalizador: Primeiramente, o valor econômico dos bens subtraídos fora avaliado em R$ 573,88, montante que correspondia a fração substancial do salário mínimo vigente à época dos fatos (2025), não podendo ser reputado insignificante perante o patrimônio do comércio vítima, de modo que a lesão patrimonial ostenta relevância material no plano típico. Em segundo lugar, a conduta fora executada mediante a qualificadora objetiva do concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, IV, CP), circunstância que, por expressar maior audácia criminosa, divisão operacional de tarefas e facilitação do sucesso da empreitada clandestina, denota elevado grau de reprovabilidade social do comportamento, repelindo a bagatela. Em terceiro lugar, no que toca especificamente ao corréu Erisvaldo Bezerra da Fonseca, o acusado ostenta acentuada folha de antecedentes por infrações patrimoniais, registrando ações penais anteriores inclusive por roubo majorado (processo n.º 0804220-96.2022.8.10.0029 da 2ª Vara Criminal de Caxias/MA e processo n.º 0000035-62.2019.8.10.0123 desta Comarca de São Domingos do Maranhão/MA), além de múltiplos procedimentos criminais documentados na certidão de ID 153418532. Consoante tese pacificada nos Tribunais Superiores, a habitualidade delitiva, a reiteração criminosa e a presença de maus antecedentes obstam a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de convolar o instituto em estímulo intolerável à delinquência habitual. Rejeita-se, pois, a preliminar de atipicidade material. 2.1.3. Da Autoria Delitiva e do Concurso de Pessoas (Art. 155, § 4.º, IV, CP) A autoria do furto qualificado é indubitável e recai com segurança sobre os acusados ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA e KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO. Conforme delineado com precisão analítica pelo Ministério Público em sede de alegações finais (ID 168121429), a linha argumentativa e o mosaico probatório coligido aos autos demonstram com solidez a coparticipação criminosa: A vítima Sabrina Sousa da Costa Antunes, proprietária da farmácia, relatou que presenciou o denunciado Erisvaldo acondicionando mercadorias furtivamente no interior de seu calção e, ao constatar o comportamento suspeito e averiguar as imagens do sistema de monitoramento eletrônico, flagrou que a mulher que o acompanhava – a corré Karla Danielle – também participava da subtração de produtos. Os agentes da Polícia Civil que efetuaram as diligências e a prisão dos acusados prestaram declarações convergentes: o policial civil Francisco Wesly Alves de França confirmou que as filmagens da drogaria revelavam cristalinamente o casal agindo em comunhão de desígnios, demonstrando Erisvaldo e Karla Danielle inserindo produtos dentro dos bolsos, sob as roupas e no interior da bolsa dela. De igual modo, o policial civil Emanoel Wagson Rodrigues Salviano asseverou que, ao se deslocarem à moradia dos réus, Erisvaldo confessou prontamente a prática da subtração após ser confrontado com a captura das imagens, indicando a coautoria do casal na empreitada patrimonial. A corré Karla Danielle buscou retratar-se em juízo mediante negativa formal de autoria. Todavia, como bem enfatizou o Órgão Ministerial, aludida versão isolada sucumbe ante o universo probatório. No auto de prisão em flagrante (ID 154336280 - Págs. 25 e 26), devidamente cientificada de suas garantias, Karla Danielle confessou com minúcias a dinâmica da ação: admitiu ter adentrado no comércio em companhia de seu marido Erisvaldo, confirmando ter pego máscaras capilares (das marcas Joico e Braé) e as acondicionado dentro de sua bolsa tiracolo, enquanto Erisvaldo escondia outros itens em suas vestimentas. A qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4.º, inciso IV, do CP) resta amplamente materializada. Houve inequívoca convergência de vontades (animus furtandi) direcionada ao locupletamento comum, com divisão funcional de atos executórios no ambiente interno da loja: ambos adentraram conjuntamente, selecionaram mercadorias e ocultaram porções distintas dos cosméticos para ludibriar o atendimento e a vigilância local, evadindo-se juntos para a residência comum. Não há, portanto, espaço para a desclassificação pretendida pela defesa para furto simples, devendo incidir a figura qualificada do tipo penal. 2.1.4. Do Afastamento da Tese de Embriaguez Exculpante A escusa levantada por Erisvaldo no sentido de que se encontrava embriagado por ocasião do cometimento do crime não possui o condão de elidir sua responsabilidade penal. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal (Portal da Legislação do Planalto): "Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos." Adotada expressamente no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da actio libera in causa, a embriaguez não acidental (voluntária ou culposa) não afasta a culpabilidade nem a tipicidade. O agente que, livremente, ingere bebidas alcoólicas responde integralmente pelos atos ilícitos perpetrados sob esse influxo psicológico. Ademais, a conduta delineada revelou concatenação de atos e astúcia operacional na ocultação de mercadorias finas, revelando capacidade de autodeterminação preservada. 2.1.5. Do Não Cabimento do Furto Privilegiado (Art. 155, § 2.º, do CP) A benesse inscrita no § 2.º do art. 155 do Código Penal subordina-se à conjugação cumulativa de dois pressupostos obrigatórios: primariedade do infrator e pequeno valor da coisa furtada. Ainda que o montante dos bens (R$ 573,88) seja inferior ao teto de 1 (um) salário mínimo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 511), a incidência do privilégio é vedada no caso concreto: Quanto ao denunciado Erisvaldo, este não ostenta a primariedade técnica e ostenta vida pregressa marcada pela reiteração em crimes patrimoniais violentos e clandestinos, circunstância incompatível com o instituto. Quanto à acusada Karla Danielle, a qualificadora do concurso de agentes (de índole essencialmente subjetiva e fática, indicando comunhão prévia de desígnios para o cometimento do crime) e a conjugação com delito ambiental de cativeiro na mesma oportunidade revelam que o comportamento desborda da mínima ofensividade exigida pela teleologia despenalizadora, não havendo falar em incidência da figura privilegiada, alinhando-se a deliberação ao parecer ministerial. 2.2. Do Delito contra a Fauna Silvestre (Artigo 29, § 1.º, Inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998) Imputa-se outrossim aos denunciados a prática da infração ecológica tipificada no artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais, texto verificado e em pleno vigor no sítio oficial da Presidência da República – Planalto): "Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente." 2.2.1. Da Materialidade e Autoria do Crime Ambiental A materialidade da infração resta corporificada: Pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 9735/2025 (ID 154336280 - Pág. 17), que formalizou a apreensão de quatro aves silvestres identificadas como das espécies Sporophila nigricollis (papa-capim) e Sporophila lineola (bigode), engaioladas; Pelo vídeo juntado sob o ID 153385816, que documenta a constatação policial e a subsequente libertação dos pássaros em seu habitat natural na residência dos flagranteados, com a inutilização das gaiolas; e pela incontroversa ausência de qualquer certidão, anilha de controle oficial, registro no SISPASS ou licença expedida pelos órgãos ambientais (IBAMA / SEMA). O delito em questão perfaz crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação perfectibiliza-se com a mera guarda ou manutenção em cativeiro do espécime da fauna silvestre nativa sem autorização legal, presumindo-se a vulneração ao equilíbrio do ecossistema e à proteção constitucional da fauna (art. 225, § 1.º, VII, da CF/1988). A autoria é induvidosa e atinge a ambos os réus. Consoante demonstrado pela acusação, Erisvaldo e Karla Danielle coabitavam o imóvel onde as aves eram mantidas aprisionadas em gaiolas expostas na área externa da casa ("na puxada"). Residindo juntos e mantendo os animais de forma ostensiva no ambiente doméstico sob seus cuidados cotidianos, ambos detinham a posse compartilhada e o domínio funcional sobre a guarda clandestina dos espécimes. 2.2.2. Do Dolo e do Afastamento do Erro de Proibição e do Perdão Judicial A alegação formulada pelos réus no sentido de que ignoravam a proibição legal da guarda ou de que as aves pertenceriam a terceiros/vizinhos constitui tese desprovida de qualquer amparo probatório. A proibição da captura e manutenção em cativeiro de aves da fauna silvestre brasileira sem registro oficial é de conhecimento notório e difuso no seio da sociedade. O desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21 do Código Penal). Ademais, quanto à ré Karla Danielle, mesmo que se cogitasse ausência de contato inicial com a captura, sua conduta subsume-se perfeitamente à figura do dolo eventual alicerçado na doutrina da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), porquanto a ré, tendo ciência inequívoca da presença de animais silvestres mantidos em gaiolas em sua própria residência, anuiu e compactuou de forma voluntária com a custódia ilícita dos animais, abstendo-se de adotar qualquer providência para regularizá-los ou libertá-los. Outrossim, improcede o pleito de concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.605/1998 ("pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena"). A aplicação do perdão judicial ambiental consubstancia faculdade jurisdicional que não constitui direito subjetivo tarifado do infrator. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do balizamento fixado no REsp n.º 1.686.089/MG), o benefício condiciona-se à ponderação global das circunstâncias subjetivas e objetivas do fato. Na espécie, a constatação do cativeiro clandestino deu-se em contexto flagrancial de diligência de crime patrimonial qualificado, oportunidade em que os réus foram flagrados em posse de considerável quantidade de cosméticos de luxo recém-subtraídos, ostentando histórico desfavorável de envolvimento em ilícitos penais. Não há elementos indicativos de genuíno vínculo afetivo com os animais que justifique mitigar a tutela penal da fauna, impondo-se a sanção legal. 2.3. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69, Caput, do Código Penal) A análise dos desdobramentos fáticos evidencia a inaplicabilidade do concurso formal (artigo 70 do CP). Os acusados perpetraram dois delitos autônomos mediante ações e desígnios manifestamente distintos: O crime de furto qualificado constitui infração patrimonial instantânea de efeitos permanentes, que se aperfeiçoou e consumou no interior da drogaria situada na Praça Getúlio Vargas. O crime contra a fauna silvestre consubstancia delito permanente, de natureza ecológica, prolongando-se a consumação no tempo mediante a guarda contínua de animais em cativeiro na residência dos infratores (Rua da Jardineira). Tratando-se de condutas materialmente cindidas pelo espaço, tempo e objetos jurídicos tutelados (patrimônio privado e meio ambiente), impõe-se a regra do concurso material de infrações, disciplinada no artigo 69, caput, do Código Penal (conferido no Portal do Planalto): "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Assim, opera-se a somatória das sanções privativas de liberdade aplicadas a cada delito. III – DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Ante o exposto, acolhendo integralmente a pretensão acusatória, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para: CONDENAR o réu ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; CONDENAR a ré KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 29, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.605/1998, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria individualizada das penas, em observância estrita ao critério trifásico preconizado no artigo 68, caput, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. 3.1. DA DOSIMETRIA DO RÉU ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA A) QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL) 1ª Fase - Pena-base: Culpabilidade: Normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal; Antecedentes: Desfavoráveis. O réu ostenta vida pregressa maculada, registrando condenação por crime patrimonial anterior e processos criminais em andamento na 2ª Vara Criminal de Caxias/MA (processo n.º 0804220-96.2022.8.10.0029) e nesta Comarca de São Domingos do Maranhão (processo n.º 0000035-62.2019.8.10.0123), o que configura maus antecedentes penais; Conduta social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua inserção comunitária; Personalidade do agente: Inexistem laudos técnicos periciais para exame idôneo de seu perfil psicológico, razão pela qual a considero neutra; Motivos do crime: Comuns ao delito de furto, vinculados à obtenção de ganho patrimonial fácil e ilícito; Circunstâncias do crime: Gravosas, em virtude do local (ambiente comercial movimentado em pleno horário de expediente) e escolha direcionada de cosméticos de valor financeiro elevado, merecendo exasperação; Consequências do crime: Neutras, uma vez que a res furtiva foi recuperada e restituída integralmente à vítima; Comportamento da vítima: Em nada influenciou ou estimulou a prática delitiva. Sendo valoradas negativamente as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e das circunstâncias fáticas, fixo a pena-base acima do piso legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase - Pena Provisória: Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu perante os policiais civis e na fase inquisitorial a subtração patrimonial. Não se verificam circunstâncias agravantes. Atenuo a reprimenda na fração de 1/6, reduzindo a sanção para o patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª Fase - Pena Definitiva: Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fica o réu ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA definitivamente condenado, pelo furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. B) QUANTO AO CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1.º, III, DA LEI N.º 9.605/1998) 1ª Fase - Pena-base: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 6.º da Lei Federal n.º 9.605/1998, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes. A extensão do dano ecológico compreendeu quatro aves silvestres nativas. Diante disso, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Pena Provisória: Não concorrem atenuantes (o réu não confessou o dolo ecológico, alegando ignorância e atribuindo os pássaros à companheira) nem agravantes. Mantém-se a pena provisória em 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase - Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fica o réu definitivamente condenado, pelo crime ambiental, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. C) DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - ERISVALDO Operando-se a cumulação material das reprimendas aplicadas a ERISVALDO BEZERRA DA FONSECA, somam-se as penas privativas de liberdade: Pena de Reclusão: 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão; Pena de Detenção: 7 (sete) meses de detenção; Pena Pecuniária: Somadas as penas de multa (artigo 72 do CP), totalizam 27 (vinte e sete) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em $1/30$ (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3.º, do Código Penal, considerado o histórico de maus antecedentes e a reiteração criminosa patrimonial, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena de reclusão, devendo a pena de detenção ser executada no regime aberto. Procedendo à detração penal (artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal), verifica-se que o réu esteve cautelarmente custodiado no período de 02/07/2025 até 11/12/2025 (totalizando 5 meses e 9 dias de prisão provisória). O abatimento de tal lapso temporal sobre a pena privativa de liberdade não tem o condão de alterar o regime inicial semiaberto ora fixado, ante os maus antecedentes do condenado (art. 33, § 3.º, do CP), remanescendo a execução das medidas ao Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a presença de maus antecedentes e a manifesta insuficiência da medida para a prevenção e repressão delitiva. 3.2. DA DOSIMETRIA DA RÉ KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO A) QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL) 1ª Fase - Pena-base: Culpabilidade: Normal à espécie; Antecedentes: A ré é tecnicamente primária, não constando condenações transitadas em julgado em seu desfavor; Conduta social e Personalidade: Devem ser tidas como neutras, por inexistirem elementos desfavoráveis nos autos; Motivos: Ganho fácil patrimonial; Circunstâncias do crime: O concurso de pessoas já foi utilizado para qualificar o tipo penal na cominação legal abstrata; Consequências do crime: Neutras, mercadorias restituídas; Comportamento da vítima: Não estimulou o cometimento da infração. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Provisória: Não incidem circunstâncias agravantes. De igual forma, não se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que a ré retratou-se formalmente em sede judicial, negando a autoria e rechaçando a participação nos fatos. Mantém-se a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a ré KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO definitivamente condenada, pelo crime de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) QUANTO AO CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1.º, III, DA LEI N.º 9.605/1998) 1ª Fase - Pena-base: Sendo a ré primária e considerando que a guarda em cativeiro envolveu quatro aves silvestres, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Provisória: Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, preservo a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena Definitiva: Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - KARLA DANIELLE Pela regra do concurso material (artigo 69, caput, do CP), somam-se as penas aplicadas a KARLA DANIELLE CONCEIÇÃO MACHADO: Pena de Reclusão: 2 (dois) anos de reclusão; Pena de Detenção: 6 (seis) meses de detenção; Pena Pecuniária: Total de 20 (vinte) dias-multa (art. 72 do CP), fixado o dia-multa no piso de $1/30$ (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c", e § 3.º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento das sanções privativas de liberdade. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré primária e circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2.º, segunda parte, do CP), nas modalidades de: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, e art. 46 do CP), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; Prestação pecuniária (art. 43, I, e art. 45, § 1.º, do CP), consistente no pagamento da quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada na fase executória. 3.3. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia e reiterou formalmente nas alegações finais o arbitramento de valor mínimo indenizatório pelos danos causados pela infração penal (artigo 387, inciso IV, do CPP c/c art. 20 da Lei n.º 9.605/1998), assegurados o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, conquanto os produtos de beleza tenham sido recuperados, a consumação do furto qualificado no comércio causou transtornos administrativos e operacionais à ofendida. Outrossim, o crime ambiental acarretou dano difuso à fauna silvestre e ao meio ambiente coletivo. Assim, com base no critério da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a título de valor mínimo para a reparação dos danos a quantia global de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser suportada solidariamente pelos condenados, revertendo-se em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente e/ou entidade comunitária local, devidamente atualizada com juros e correção monetária a partir desta decisão. Concedo aos sentenciados o direito de recorrer da presente sentença em liberdade (artigo 283 do CPP). A corré Karla Danielle respondeu solta a maior parte da instrução com pleno adimplemento das cautelares. O corréu Erisvaldo teve a prisão preventiva revogada em sede de audiência de instrução e cumpriu pontualmente as imposições fixadas (IDs 168227338 e 168277452), inexistindo fatos novos contemporâneos que justifiquem a decretação superveniente de prisão processual neste momento (art. 312, § 2.º, do CPP). 3.4. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em relação a ambos, tendo em vista serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com esteio no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3.º do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença: Lancem-se os nomes dos sentenciados no Rol dos Culpados (art. 5.º, LVII, CF/88); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o cumprimento da sanção penal, exegese do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal definitiva, remetendo-se-as à Vara de Execuções Penais competente; Proceda-se às devidas comunicações cadastrais de praxe (Distribuição, SSP/MA, INFOSEG e CNJ). Publique-se. Registre-se eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se pessoalmente os réus e a vítima (art. 201, § 2.º, do CPP). Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública Estadual e o Representante do Ministério Público do Estado do Maranhão. São Domingos do Maranhão/MA, data da assinatura digital registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão