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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0859759-97.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0859759-97.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CDC E A PRECEDENTES DO STJ. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, a ausência de enfrentamento de dispositivos legais expressamente invocados nas razões recursais, notadamente os arts. 39, inciso I, e 37, § 1º, do CDC, em demanda de natureza consumerista; 2. A afirmação genérica de que precedentes invocados pela parte tratam de "casos distintos", sem identificação do fundamento de distinção, viola o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, e enseja integração do julgado; 3. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não dispensa a prova do defeito e do nexo causal, de modo que a integração da fundamentação, quanto ao regime de responsabilidade, não altera o resultado do julgamento; 4. Inexiste omissão quanto à prova documental cuja análise já está compreendida na conclusão do julgado sobre a ausência de condicionamento entre os produtos adquiridos; 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Decisão: A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, o Desembargador Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator