Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ISONOMIA ENTRE FILHOS NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios em cognição sumária observa o binômio necessidade-possibilidade, presumindo-se a necessidade dos alimentandos menores e recaindo sobre o alimentante o ônus de comprovar a incapacidade financeira alegada. 2. O contracheque isolado apresentado pelo agravante é contrariado por elementos que indicam capacidade econômica superior, como extrato bancário revelando faturamento e patrimônio expressivos, financiamentos agrícolas de vulto e imóvel rural gravado com alienação fiduciária. 3. A isonomia entre filhos, prevista no artigo 227, §6º, da Constituição Federal, não autoriza a redução de alimentos já fixados quando não comprovado o efetivo pagamento de pensão, ou a existência de ação própria, em favor do outro filho invocado. 4. Os custos de deslocamento para o exercício da convivência familiar não integram a obrigação alimentar em sentido estrito e não justificam a redução do valor fixado para o sustento básico dos alimentandos. 5. O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por constituir medida instrutória originária, não pode ser apreciado na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6. O caráter provisório da decisão agravada, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, autoriza sua revisão na origem mediante prova robusta de alteração da capacidade financeira das partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: