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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0860540-17.2026.8.10.0001

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0860540-17.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial, Município/Comarca de São José de Ribamar/MA que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 029935 01 55 2022 2 00039 071 0013543 15, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção à alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: M L. L. D. S. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0860540-17.2026.8.10.0001 Requerente: M. L. L. M. Requerido: F. G. M. SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por M. L. L. M. e F. G. M.. Os acordantes casaram em 13 de maio de 2022, sob regime de comunhão parcial de bens, perante o 2º Ofício Extrajudicial, Município/Comarca de São José de Ribamar/MA, registrado sob a matrícula n. 029935 01 55 2022 2 00039 071 0013543 15 e estão separados de fato há, aproximadamente, 2(dois) anos, sem possibilidade de reconciliação. Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO. As partes alegam que da união não nasceram filhos As partes dispensam alimentos entre si. As partes alegam que não há dívidas e nem bens a partilhar. O acordo atende às normas de direito material pertinentes. FUNDAMENTAÇÃO Consta do acordo celebrado: 1. Filhos ou incapazes As partes declararam não ter concebido filhos em comum. 2. Bens e partilha As partes declararam não ter constituído patrimônio na constância do casamento. 3. Alimentos recíprocos Dispensados pelas partes. 4. Renúncia recursal As partes renunciam ao direito de recorrer da presente homologação, para que o acordo transite em julgado imediatamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial, Município/Comarca de São José de Ribamar/MA que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 029935 01 55 2022 2 00039 071 0013543 15, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção à alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: M L. L. D. S. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente