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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801319-32.2026.8.10.0057

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801319-32.2026.8.10.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldo Silva Vieira Filho em face do Estado do Maranhão, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil . Suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801319-32.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: OSVALDO SILVA VIEIRA FILHO Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Diferenças Salariais ajuizada por Osvaldo Silva Vieira Filho em face do Estado do Maranhão. O autor, professor da rede pública estadual (matrícula nº 00299188-06), alega que a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) integra o vencimento do cargo e deve compor a base de cálculo da Gratificação por Titulação e do Adicional por Tempo de Serviço. Afirma que o réu calcula as vantagens apenas sobre o vencimento-base, gerando perdas salariais. Requer a declaração da natureza da verba, a inclusão da GAM na base de cálculo das vantagens, a implantação em folha e a cobrança das diferenças dos últimos cinco anos, atribuindo à causa o valor de R$ 106.007,92 (ID 176815482). O Estado do Maranhão contestou o feito impugnando a gratuidade da justiça, ao argumento de que os vencimentos regulares do autor afastam a hipossuficiência (ID 179194909). No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos efetuados e a ausência de amparo jurídico para a alteração da base de cálculo, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 179194909). Em réplica, a parte autora defendeu a manutenção da gratuidade ante suas despesas vitais e reiterou que a GAM possui natureza de vencimento (ID 180371788). Conclusos os autos para sentença (ID 180409784). Eis o que cabia relatar. Fundamento e decido. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo réu (ID 179194909). A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade, incumbindo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil. O autor comprovou gastos essenciais com moradia e saúde de seu dependente (ID 176815488). As fichas financeiras indicam remuneração líquida aproximada de R$ 2.617,26 mensais após as deduções legais (ID 176815489). O réu alegou apenas a condição de servidor efetivo, sem demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Logo, o vínculo público não afasta a gratuidade quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas básicas. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 177215083). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito, e a prova documental acostada é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária dilação probatória. No mérito, a controvérsia reside na inclusão da Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) na base de cálculo da Gratificação por Titulação e do Adicional por Tempo de Serviço. O autor sustenta que, por ser geral e complementar o piso, a verba corresponderia a vencimento-base, devendo repercutir sobre as demais vantagens (ID 176815482). O pedido contraria a Lei Estadual nº 9.860/2013 (ID 176815492). O artigo 29 dessa norma distingue vencimento de gratificação (ID 176815492). Os artigos 33 e 34 disciplinam a GAM como vantagem autônoma calculada sobre o vencimento (ID 176815492). Já o artigo 35 dispõe expressamente que a Gratificação por Titulação incide sobre o vencimento do cargo, sem autorizar cômputo sobre outras vantagens (ID 176815492). Não se confunde a aferição do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) com a base de cálculo de vantagens estatutárias. Considerar a GAM no cômputo remuneratório para aferir o piso legal assegura apenas o patamar mínimo da categoria, sem transformar a gratificação em vencimento básico. O Superior Tribunal de Justiça veda a superposição de vantagens pecuniárias no serviço público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3. Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) O entendimento firmado veda o cálculo de vantagens sobre o vencimento acrescido de gratificações. Como a GAM já incide sobre o vencimento-base, computá-la na base das demais verbas implicaria repique vedado pelo ordenamento constitucional. As fichas financeiras do autor (exercícios de 2021 a 2026) comprovam que o réu calcula a Gratificação por Titulação e o Adicional por Tempo de Serviço unicamente sobre o vencimento-base (ID 176815489). Inexistindo ilegalidade na folha de pagamento, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldo Silva Vieira Filho em face do Estado do Maranhão, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil . Suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: OSVALDO SILVA VIEIRA FILHO rua Grande,, s/n, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8566-4747 / (98)8729-1855 Endereço da Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, QUADRA 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195