Ementa
audiência, uma vez que não há litígio nos autos. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, verifico não se tratar de hipótese legal de intervenção do Ministério Público, uma vez que os filhos advindos do matrimônio são todos maiores e capazes, observada a regra do art. 178, II, e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Não havendo litígio e concordando ambas as partes com o divórcio, este não é apenas consensual, como também é incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC). Assim, ante as razões expostas, e com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição Federal, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e DECRETO o divórcio de J. J. H. P. C. e A. P. B., que se regerá pelas disposições constantes do acordo firmado. As partes promoventes ficam autorizadas a retornar a usar seus nomes de solteiro, caso queiram (art. 1.578, §2º, do Código Civil). DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. OFICIE-SE a serventia extrajudicial do registro para averbação do divórcio no Registro Civil competente, observando-se a adoção do nome de solteiro no caso de haver pedido expresso neste sentido. 2. INTIMEM as partes. 3. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM, observadas as formalidades legais. Custas pelos requerentes, com fulcro no art. 88, do CPC. SUSPENSA a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0804184-43.2026.8.10.0052 Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: J. J. H. P. C. e A. P. B. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por J. J. H. P. C. e A. P. B., ambos qualificados nos autos. Os requerentes informam na inicial que não há filhos menores, bem como que não existem bens a partilhar. Com a inicial vieram os documentos de praxe. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de divórcio consensual, em que as partes pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. Conforme se sabe, o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio direto, fundado na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, ou seja, com Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo. Assim, é que, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso, posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Ademais, a audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges às causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de não permanecer casado, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo, ainda mais com a informação nos autos de que se encontram separados de fato há décadas. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos do divórcio consensual judicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da desnecessidade de realização de audiência, uma vez que não há litígio nos autos. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, verifico não se tratar de hipótese legal de intervenção do Ministério Público, uma vez que os filhos advindos do matrimônio são todos maiores e capazes, observada a regra do art. 178, II, e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Não havendo litígio e concordando ambas as partes com o divórcio, este não é apenas consensual, como também é incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC). Assim, ante as razões expostas, e com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição Federal, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e DECRETO o divórcio de J. J. H. P. C. e A. P. B., que se regerá pelas disposições constantes do acordo firmado. As partes promoventes ficam autorizadas a retornar a usar seus nomes de solteiro, caso queiram (art. 1.578, §2º, do Código Civil). DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. OFICIE-SE a serventia extrajudicial do registro para averbação do divórcio no Registro Civil competente, observando-se a adoção do nome de solteiro no caso de haver pedido expresso neste sentido. 2. INTIMEM as partes. 3. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM, observadas as formalidades legais. Custas pelos requerentes, com fulcro no art. 88, do CPC. SUSPENSA a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.