Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804091-22.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 50485720). Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo por meio de conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida (agência 1052, conta 0008904-4) (ID 50485720). Afirma que, a partir de fevereiro de 2020, passou a constatar descontos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO DE VIDA AGIBANK", em valores variáveis que totalizaram R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) até a data da propositura da demanda (ID 50485720). Sustenta que jamais celebrou contrato relativo a esse seguro, inexistindo autorização para os respectivos débitos. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 50485720). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.878,80 (ID 50485720). Juntou documentos de identificação, procuração, comprovante de residência de terceiro com declaração de endereço e extratos bancários (IDs 50485724, 50485725, 50486678, 50486679 e 50486682). Por decisão proferida em 10 de agosto de 2021 (ID 50529661), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu se abstivesse de efetuar novos descontos na conta da parte autora relativos ao aludido serviço, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a 12 reincidências. A instituição financeira requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento (IDs 51427441 e 51427449), autuado sob o nº 0800039-24.2021.8.10.9006, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígida a decisão liminar vergastada. No mesmo prazo, o réu ofertou contestação (ID 52733117). Em preliminar, suscitou a falta de interesse processual por ausência de prévia postulação administrativa; a inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço acostado está em nome de terceiro; e a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o contrato e as cobranças se referem a pessoa jurídica diversa, qual seja, o Banco Agibank S.A. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de ilícito praticado pela instituição, a inocorrência de dano material passível de restituição dobrada e a improcedência do pleito de danos morais, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procurações Houve réplica (ID 132653184), ocasião em que a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 146307069), o banco declarou não ter outras provas a produzir (ID 147436236) e o autor pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 148972465). Designada audiência de instrução e julgamento (IDs 184831913 e 184833082), o ato realizou-se em 06 de agosto de 2026 (ID 187893803). Na oportunidade, verificou-se a ausência da parte autora, tendo o seu patrono comparecido e informado a inexistência de outras provas a produzir, enquanto a instituição financeira requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, vindo os autos conclusos (ID 187893803). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes expressamente abdicaram da dilação probatória na audiência de instrução e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução do mérito (ID 187893803). 2.2. Preliminares processuais Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa não constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento de ações cognitivas dessa espécie, em atenção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A apresentação de contestação pelo réu, ademais, consolida a pretensão resistida e ratifica a utilidade do provimento jurisdicional. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. A juntada de fatura de consumo de energia em nome de terceiro foi expressamente acompanhada de declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel, com firma e qualificação individualizada (ID 50486679), documento dotado de presunção de veracidade conforme a disciplina da Lei nº 7.115/1983. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S.A. Embora a instituição bancária sustente que os débitos decorrem de contratação titularizada por pessoa jurídica distinta, verifica-se que o banco réu é a instituição depositária e administradora da conta-corrente do autor, na qual foram efetivados os débitos automáticos mensais (ID 50486682). Na condição de fornecedor de serviços de custódia e movimentação bancária, o réu integra a cadeia de fornecimento e responde pela lisura das autorizações de débito que acolhe e executa na conta de seu correntista, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consoante demonstra o seguinte aresto: A legitimidade passiva da instituição financeira administradora da conta bancária para responder por descontos indevidos operados em favor de terceiros é amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800669-34.2023.8.10.0107 APELANTE: LAURENTINA BATISTA DE SA SANTANA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONSTATADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Independentemente da cobrança ser relativa a serviço prestado por outra empresa, os descontos são efetuados pela instituição financeira demandada, o que, por si só, já configura sua legitimidade para figurar no polo passivo, ficando a discussão quanto à sua responsabilidade pela conduta supostamente ilícita reservada ao mérito da demanda. II - Reformada a sentença para afastar a o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, cabível o julgamento direto por este tribunal, vez que a causa se encontra madura para tanto. III -Para se desincumbir do seu ônus ou sustentar sua tese de culpa exclusiva de terceiro, a parte demandada deveria ter apresentado nos autos alguma prova apta a demonstrar a contratação do seguro ou autorização pelo titular da conta para que fosse efetuado o débito automático das cobranças. Na ausência de tal prova, forçosa a conclusão de que as cobranças e descontos efetuados na conta bancária da parte autora foram, de fato, indevidas. IV - A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do negócio jurídico inválido. Outrossim, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. V - De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). VI - Todavia, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. VII - Consoante entendimento dos tribunais superiores, o desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. VIII - Apelação conhecida e provida para julgar parcialmente procedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezessete dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora (ApCiv 0800669-34.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/09/2024) Rejeitadas todas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Relação de consumo e distribuição probatória A relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, na esteira do que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico referente a serviços de seguro debitados em conta bancária (fato negativo), incumbia à instituição bancária requerida a demonstração da regularidade das cobranças impugnadas, seja mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual formalmente subscrito ou autorizado pela parte autora, seja pela prova da legítima anuência para o débito automático em conta (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2.4. Inexistência da contratação e ilicitude dos descontos Compulsando o acervo probatório, observa-se que a parte autora colacionou extrato de sua conta-corrente (ID 50486682), comprovando a ocorrência de sucessivos lançamentos a débito sob a nomenclatura "BANCO AGIBANK S.A" e "SEGURO DE VIDA AGIBANK" ocorridos em fevereiro de 2020, totalizando a importância de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Por seu turno, a instituição bancária ré, conquanto devidamente intimada a produzir provas e instada a elidir a responsabilidade (IDs 146307069 e 187893803), não trouxe aos autos nenhum contrato, termo de adesão, autorização expressa para débito em conta bancária, biometria facial ou registro de canal eletrônico que demonstrasse ter a parte autora anuído legitimamente aos descontos efetuados em seus proventos (IDs 52733117 e 147436236). A instituição financeira, ao operacionalizar débitos automáticos sem a cautela de certificar a expressa e inequívoca manifestação de vontade do consumidor titular da conta, incorre em defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de qualquer relação contratual entre as partes relativamente ao aludido seguro de vida, confirmando-se a medida antecipatória outrora deferida para determinar a imediata cessação de qualquer desconto sob essa rubrica (ID 50529661). 2.5. Repetição de indébito Constatada a ilicitude dos descontos operados diretamente na conta-corrente do correntista, surge o direito à restituição do indébito. No que tange à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou a diretriz de que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Em sede de modulação temporal de efeitos (EREsp 1.413.542/RS), fixou-se que, para cobranças exclusivamente privadas ocorridas antes de 30/03/2021, a repetição dobrada dependia de má-fé, ao passo que as posteriores exigem apenas a contrariedade aos deveres anexos de conduta. No caso concreto, o banco operou descontos em conta de aposentado sem prévia verificação da existência de contrato subscrito ou autorização de débito, violando frontalmente os deveres de lealdade, proteção e segurança ínsitos à atividade bancária. A conduta traduz evidente descaso com o patrimônio alheio, violando a boa-fé objetiva e não se amoldando à excludente de engano justificável. Dessa forma, a restituição do montante cobrado, que alcança a quantia de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), deve dar-se em dobro, perfazendo o montante condenatório líquido de R$ 878,80 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), sem prejuízo de eventuais parcelas congêneres que tenham sido debitadas no curso da lide até o efetivo cumprimento da tutela provisória (artigo 323 do CPC). 2.6. Danos morais A requerente pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com base no Artigo 5º, inciso V, da CF/88, Artigo 186 do CC/2002 e Artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 (ID 50485720). Alegou que as cobranças indevidas causaram desequilíbrio financeiro e agrediram seus direitos de personalidade. A parte requerida contestou a existência de dano moral, afirmando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa (ID 52733117). Mencionou que o valor do desconto mensal era ínfimo e que a parte autora não comprovou lesão de tal ordem. De fato, entendo que o desconto bancário indevido não configura dano in re ipsa de forma automática para toda e qualquer hipótese abstrata, sendo de rigor a comprovação nos autos de situação extraordinária. A cobrança indevida de valores da conta de aposentadoria de uma pessoa idosa, em especial analfabeta, sem sua expressa autorização, gera preocupação e angústia que transbordam o mero aborrecimento cotidiano. A privação, mesmo que de pequena monta, de parte do benefício previdenciário, que muitas vezes é a única fonte de sustento, impacta diretamente a dignidade da pessoa. Os extratos bancários (ID 50486682) demonstram a efetivação das cobranças. Tal situação, causada pela conduta negligente do fornecedor, justifica a reparação pelos danos morais sofridos pela consumidora, nos termos do Artigo 6º, inciso VI, do CDC. Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se a natureza da ofensa, a condição financeira das partes, a repercussão do dano na vida da vítima e o caráter pedagógico da medida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), valor apto a compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 2.7. Consectários legais da condenação Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito em relação sem vínculo contratual válido (inexistência de negócio jurídico), incidem as regras ordinárias de atualização monetária e juros de mora. A correção monetária da repetição do indébito deve ser calculada a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios sobre o indébito material, em dívida extracontratual oriunda de relação privada, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se: (a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a taxa do artigo 406 do Código Civil, representada pela taxa SELIC, sem cumulação simultânea com outro índice de correção monetária no período em que esta incidiu; e (b) a partir de 30/08/2024, a taxa de juros legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), equivalente à taxa SELIC deduzido o índice do IPCA apurado pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual resultado negativo, cumulada autonomamente com a atualização monetária pelo IPCA. No tocante à condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento nesta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, apurados de acordo com o regime legal do artigo 406 do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica e a nulidade das contratações referentes ao serviço denominado "SEGURO DE VIDA AGIBANK" ou rubricas congêneres associadas na conta-corrente da parte autora (agência 1052, conta 0008904-4, Banco Bradesco S.A.); e a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessaram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando que o réu se abstenha, em definitivo, de realizar qualquer desconto a esse título na mencionada conta, sob pena de incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 50529661; c) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, à parte autora a quantia de R$ 878,80 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do indébito histórico de R$ 439,40, bem como as quantias eventualmente descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos débitos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), apurados nos moldes do artigo 406 do Código Civil (pela taxa SELIC até 29/08/2024, vedada a cumulação com correção monetária nesse intervalo; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c Lei nº 14.905/2024 cumulada com o IPCA); d) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), apurados segundo a disciplina do artigo 406 do Código Civil (pela taxa SELIC até 29/08/2024, sem cumulação com correção monetária; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024 cumulada com o IPCA). Em razão da sucumbência do demandado, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação em favor dos procuradores da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente o cadastro dos advogados constituídos para as comunicações processuais. Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA