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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801329-11.2026.8.10.0014

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801329-11.2026.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 (art. 51, caput), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0801329-11.2026.8.10.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE/EXEQUENTE: JANETE PEREIRA GONCALVES RECLAMADO(A)/EXECUTADO(A): DANIEL SANTOS COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis sem pedido de despejo, cumulada com obrigação de fazer. A autora pede que o réu, seu locatário, seja condenado a: (i) pagar os aluguéis em atraso; (ii) pagar o débito de energia elétrica do imóvel locado, no valor de R$ 2.834,98; (iii) transferir para o próprio nome a titularidade da unidade consumidora junto à concessionária Equatorial; e (iv) devolver o imóvel, ao fim da locação, nas mesmas condições em que o recebeu e sem débitos de energia, água e aluguel. O réu foi pessoalmente citado e intimado em 09/06/2026 (ID 182175893). Mesmo assim, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em 18/08/2026. Em regra, isso atrairia os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/95 a afasta quando "o contrário resultar da convicção do Juiz", e o art. 345, IV, do CPC a exclui quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos. Além disso, a revelia não dispensa o julgador de verificar, de ofício, a presença das condições da ação, que podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). No caso, a própria autora trouxe ao juízo fatos novos em audiência, conforme registrado na ata de ID 188807628. Ela declarou que: o réu quitou os aluguéis em atraso e está em dia com suas obrigações locatícias; o fornecimento de energia elétrica ao imóvel foi restabelecido; já repassou ao réu toda a documentação necessária para a troca de titularidade da conta de energia e que ele está providenciando essa alteração; Esses fatos são posteriores ao ajuizamento e alteram o estado da lide. Por isso, devem ser levados em conta no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC. O interesse de agir se revela no binômio necessidade–utilidade do provimento jurisdicional e deve existir não só ao ajuizar a ação, mas também quando a sentença é proferida. Se a pretensão é satisfeita no curso do processo, ou se desaparece a situação de fato que justificava a intervenção judicial, ocorre a perda superveniente do interesse processual. Nesse caso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Essa é a situação dos autos, pedido por pedido: Aluguéis em atraso: a autora afirmou de forma expressa que o réu pagou o débito e está em dia. A pretensão foi satisfeita extrajudicialmente, e não há mais o que cobrar. Débito de energia elétrica: a inicial relatava que o fornecimento estava suspenso por inadimplência. A autora agora informa que o fornecimento foi restabelecido, o que indica regularização ou negociação da dívida junto à concessionária. A declaração da autora afasta a presunção do art. 20 da Lei nº 9.099/95 quanto a esse ponto. Troca de titularidade da unidade consumidora: a autora declarou que já entregou ao réu a documentação necessária e que acredita que ele está providenciando a alteração. Ou seja, a obrigação está em curso de cumprimento voluntário, com a colaboração da própria locadora. Não há, neste momento, resistência que justifique a imposição judicial. Devolução do imóvel em boas condições e sem débitos: o pedido se refere a obrigação futura, ligada a um contrato de locação ainda vigente. Não há nos autos notícia de encerramento da locação nem de descumprimento atual. Assim, falta interesse processual, pois não há lesão ou ameaça concreta que justifique a tutela jurisdicional. Por fim, esta extinção não impede que a autora ajuíze nova demanda caso, no futuro, fique comprovado débito remanescente junto à concessionária, a manutenção indevida da titularidade da conta em seu nome ou qualquer outro inadimplemento do réu. É o que garante o art. 486 do CPC, pois não há exame de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 (art. 51, caput), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juíz de Direito Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular