Ementa
ndentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MAYCON DOUGLAS EVERTON DA SILVA, brasileiro(a), CPF nº 106.839.211-85 a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n.º 855.739.147-0 o valor de R$0,81 e junto ao BANCO BRADESCO, conta n.º 1.001.723-8 o valor de R$8.698,24, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). SUELY EVERTON PINHEIRO - CPF: 047.138.401-14, tudo com os devidos acréscimos legais. Sem prejuízo, em atendimento ao princípio da cooperação determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há valores devidos à falecida SUELY EVERTON PINHEIRO - CPF: 047.138.401-14 devolvidos indevidamente pelo ente bancário. Em caso positivo, informar o saldo disponível em favor os sucessores. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0902735-51.2025.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MAYCON DOUGLAS EVERTON DA SILVA De Cujus: SUELY EVERTON PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MAYCON DOUGLAS EVERTON DA SILVA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de SUELY EVERTON PINHEIRO, já falecido(a). Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros. Ofício oriundo do BANCO BRADESCO/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MAYCON DOUGLAS EVERTON DA SILVA, brasileiro(a), CPF nº 106.839.211-85 a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n.º 855.739.147-0 o valor de R$0,81 e junto ao BANCO BRADESCO, conta n.º 1.001.723-8 o valor de R$8.698,24, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). SUELY EVERTON PINHEIRO - CPF: 047.138.401-14, tudo com os devidos acréscimos legais. Sem prejuízo, em atendimento ao princípio da cooperação determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há valores devidos à falecida SUELY EVERTON PINHEIRO - CPF: 047.138.401-14 devolvidos indevidamente pelo ente bancário. Em caso positivo, informar o saldo disponível em favor os sucessores. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. *Nos casos de saldo em conta judicial será formalizado o alvará eletrônico (transferência) e em caso de saldo junto ao ente bancário será expedido alvará físico de levantamento. Havendo requerimento, fica autorizada, a expedição de alvará em favor dos patronos cadastrados, conforme poderes outorgados em procuração. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. São Luís/MA, 25 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás