Ementa
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0845602-17.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PINHEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: PEDRO SALES SILVA FEITOSA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO PINHEIRO NASCIMENTO em face de PEDRO SALES SILVA FEITOSA, CLELMA JEORGETE MIRANDA SILVA DE ALMEIDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, objetivando, em síntese, o afastamento de sua responsabilidade por multas, pontuação, IPVA e licenciamento de veículo por ele alienado, a transferência da titularidade do bem e a condenação por danos morais. Foi proferido despacho determinando que o autor justificasse e adequasse o valor da causa, sob pena de declaração de incompetência absoluta (ID 182193820), tendo a parte se manifestado pela correção do valor atribuído (ID 182449414). Logo em seguida, o autor protocolou pedido de desistência do feito (ID 186686045). É o relatório. Decido. Depreende-se dos artigos 485, inciso VIII e 200, parágrafo único do CPC que a desistência da ação depende de homologação judicial para produzir efeitos. De outro turno, o § 4° do mesmo art. 485, VIII, do mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. No caso em análise não houve contestação, portanto, não há óbice ao acolhimento imediato da desistência, por falta de angularização processual. Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública