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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801169-10.2026.8.10.0006

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801169-10.2026.8.10.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801169-10.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: W S MONTEIRO LTDA Promovido: ROSIMEIRE DA SILVA MACEDO SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada para apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica (contrato social e alterações ou documento equivalente) aptos a demonstrar sua regular constituição e representação processual, bem como documento hábil a comprovar o endereço da empresa (Ids 190335466 e 190431246), deixou transcorrer o prazo legal sem atender à determinação deste Juízo, consoante certificado nos autos (Id 192386773). É o relatório. Decido. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar documentalmente a regularidade de sua representação processual, sua legitimidade ativa perante o Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95) e o respectivo domicílio na área de abrangência do Juízo, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, constituindo tais elementos requisitos indispensáveis da petição inicial. Com efeito, dispõe o art. 321 do CPC que, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial, o autor deve ser intimado a emendá-la, impondo o seu parágrafo único o indeferimento da exordial caso a diligência não seja cumprida. Desta forma, diante da inércia da parte autora em sanar os vícios apontados e promover a emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da peça inaugural. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. São Luís (MA), 25 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC