Ementa
do, tendo o Oficial de Justiça certificado sua devolução sem a realização da busca e apreensão e da citação, em razão do pedido de desistência formulado pelo requerente (ID n. 183708787). Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 485, não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;” Diante o exposto, tendo a parte autora manifestado interesse em desistir da presente ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida no ID n. 173424487 e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o requerente. 2. PROCEDA, caso existentes, à retirada das restrições judiciais incidentes sobre o veículo em decorrência destes autos, inclusive via RENAJUD, sem prejuízo do gravame fiduciário de natureza contratual. 3. Após cumpridas as diligências, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Custas pelo requerente, observados os recolhimentos já realizados. Sem honorários, ante a ausência de citação e de atuação processual da parte requerida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800407-50.2026.8.10.0052 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B. H. S. RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMANTE, Nº 377, 377, 2º ANDAR, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Telefone(s): (11)5576-9959 / (11)2172-7080 / (11)0800-7746 / (11)5579-9970 REQUERIDO: G. D. K. A. C. RUA OLHO DAGUA, S/N, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 SENTENÇA Cuidam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por B. H. S., em face de G. D. K. A. C.. Pedido de desistência pelo requerente (ID n. 182316665). É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil que após oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. O § 5º, por sua vez, estabelece que a desistência pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência do processo antes da citação da ré. Com efeito, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão no ID n. 173424487, o mandado não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado sua devolução sem a realização da busca e apreensão e da citação, em razão do pedido de desistência formulado pelo requerente (ID n. 183708787). Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 485, não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;” Diante o exposto, tendo a parte autora manifestado interesse em desistir da presente ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida no ID n. 173424487 e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o requerente. 2. PROCEDA, caso existentes, à retirada das restrições judiciais incidentes sobre o veículo em decorrência destes autos, inclusive via RENAJUD, sem prejuízo do gravame fiduciário de natureza contratual. 3. Após cumpridas as diligências, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Custas pelo requerente, observados os recolhimentos já realizados. Sem honorários, ante a ausência de citação e de atuação processual da parte requerida. Publique-se. Registre-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.