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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802737-88.2024.8.10.0052

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802737-88.2024.8.10.0052
Inteiro teor

Ementa

RADESCO S/A, requerendo o pagamento da condenação disposta em sentença. Despacho de Id 182886378 determinando a intimação do executado para pagar o débito exequendo, tendo a parte executada juntado o DJO no Id 186689991. Transferência realizada conforme comprovante juntado no id 190557852. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor exequendo. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802737-88.2024.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por REGINALDO DOS SANTOS DE JESUS em face de BRADESCO S/A, requerendo o pagamento da condenação disposta em sentença. Despacho de Id 182886378 determinando a intimação do executado para pagar o débito exequendo, tendo a parte executada juntado o DJO no Id 186689991. Transferência realizada conforme comprovante juntado no id 190557852. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor exequendo. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular