Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0805147-60.2025.8.10.0028 [Tarifas, Repetição do Indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE VIEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por MARIA DE NAZARÉ VIEIRA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a ser feitos diversos descontos indevidos, referentes a Seguro Cartão Protegido. Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência. Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e sustentando a existência de relação jurídica válida, ID 169778166. A parte autora apresentou réplica, ID 169934706. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito. Assim, passamos ao julgamento da causa. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Vencida as preliminares e prejudiciais passo ao mérito. De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras. De acordo com o art. 1º, § 1º inc. II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras. Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas. Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TED, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento. O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento. Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão. Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês). Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria requerente (ID 163605502), é possível verificar que a parte requerente efetuou operação de créditos, acerca das quais há expresso reconhecimento, ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido. Ressalto que há permissão de cobrança expressa na Resolução n. 3.919/2010 com relação a este fato gerador, ficando a instituição financeira autorizada para cobrar. Note-se, a resolução mencionada também goza de presunção de conhecimento público. Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido. Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. Muito pelo contrário. Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor. Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços. Não se mostra pertinente pensar que o consumidor imaginasse poder gozar de todos os serviços possíveis sem que fosse cobrado por isso. Ademais, cai por terra a alegação de que abriu a conta unicamente para receber sua aposentadoria. Tanto é que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendimento nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800327-45.2022.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-62.2022.8.10.0028 1º APELANTE/2º APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Maria Nazaré de Jesus Sousa ADVOGADO: Antonio Francelino de Moura (OAB/TO 10220-A) COMARCA: Buriticupu VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Felipe Soares Damous RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. LEGALIDADE. IRDR Nº 3043/2017. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO PROVIDO E 2º APELO PREJUDICADO. A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observa-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços para pessoa física, que comprova a prévia e efetiva informação ao recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta de depósito, bem como a usava além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não a utilizava apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de empréstimo por ele contratado. - Tendo o consumidor firmado contrato de prestação de serviços inerentes a uma conta corrente comum, bem como de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- 1º recurso provido e 2º Apelo prejudicado.(ApCiv 0800530-62.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2023). Assim, tendo sido realizado operações de créditos, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”. Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil. Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte requerente, estes no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sirva a presente como MANDADO/INTIMAÇÃO para os devidos fins legais. Buriticupu/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102109470921100000151615701 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento Diverso 25102109470977200000151615704 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 25102109471178900000151615706 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 25102109471227100000151615708 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 25102109471289400000151615709 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 25102109471346600000151615713 Termo Termo 25102110384460800000151625324 Despacho Despacho 25110512004259800000152845182 Intimação Intimação 25110512004259800000152845182 Petição Petição 25110717074888300000153188826 MANIFESTAÇÃO- CONEXÃO 0805147-60.2025.8.10.0028 Petição 25110717074890700000153188827 Certidão Certidão 25111014304038800000153302986 Decisão Decisão 26010811370067000000153411031 Citação Citação 26010811370067000000153411031 Contestação Contestação 26011516383924100000157229926 contestacao-1 Petição 26011516383928000000157229928 procuracao-kit-habilitacao Procuração 26011516383934700000157229929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011516383993500000157229930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011516383993500000157229930 Petição Petição 26011910375735000000157371810 RÉPLICA - 0805147-60.2025.8.10.0028 Petição 26011910375738300000157371812 Termo Termo 26011913274174300000157392787 ENDEREÇOS: MARIA DE NAZARE VIEIRA ROCHA Rua 13 de Maio, 50, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000