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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0811708-38.2024.8.10.0060

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0811708-38.2024.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM 2014 SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134 DO CTB). AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TRADIÇÃO E DA IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE (ART. 1.275, II, DO CC). DESCABIMENTO. REGISTRO PÚBLICO E INTERESSE NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELOS DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPVA E MULTAS (LEI ESTADUAL Nº 7.799/2002, ART. 90, XII). MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA RENAJUD PARA RESGUARDAR DÉBITOS FUTUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Jesuelde Pereira do Bomfim contra sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedente a ação apenas para confirmar o bloqueio total (transferência e circulação) do veículo Chevrolet/Celta 1.0L LT, placa NXH8891/MA, via RENAJUD, rejeitando os pedidos de declaração de renúncia da propriedade, exclusão definitiva de registro e inexigibilidade dos débitos pretéritos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito anteriores à concessão da tutela provisória. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento da lide sem a oitiva de testemunhas; (ii) verificar a possibilidade de declaração de renúncia à propriedade de veículo automotor com cancelamento de registro cadastral sem a identificação do adquirente; e (iii) analisar a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPVA, taxas e infrações de trânsito pretéritos em razão da falta de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para o julgamento da lide (art. 370 do CPC), não havendo nulidade por cerceamento de defesa na ausência de dilação probatória quando a matéria controvertida depende de prova documental objetiva da transferência. 4. Conquanto o art. 1.275, inciso II, do Código Civil preveja a renúncia como forma de perda da propriedade, a circulação de veículos automotores sujeita-se a regime jurídico próprio de registro e controle estatal (art. 123 do CTB), afigurando-se inviável a renúncia unilateral sem identificação do adquirente ou recolhimento do bem, sob pena de vulneração da segurança viária e da ordem pública. 5. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 90, inciso XII, da Lei Estadual nº 7.799/2002, o proprietário que aliena veículo e não comunica formalmente a venda ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas penalidades e pelos débitos tributários de IPVA relativos aos fatos geradores anteriores ao conhecimento da transferência ou ao bloqueio judicial, notadamente quando ausente demonstração formal e inequívoca da data e da pessoa a quem o bem foi transferido. 6. O bloqueio judicial do veículo inserido no sistema RENAJUD assegura a contenção de encargos supervenientes à decisão liminar, mas não possui o condão de retroagir para desconstituir os créditos regularmente constituídos antes de sua efetivação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal se a controvérsia exige prova documental sobre a alienação do bem. 2. É inviável a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor perante o órgão de trânsito sem a demonstração da tradição a terceiro determinado. 3. O proprietário registral que não comunica a alienação do veículo nem comprova documentalmente a transação responde solidariamente pelos débitos administrativos e tributários pretéritos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 373, I; CC, arts. 1.226, 1.267 e 1.275, II; CTB, arts. 123 e 134; Lei Estadual nº 7.799/2002, art. 90, XII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802955-74.2019.8.10.0058; TJMA, ApCiv 0803297-80.2022.8.10.0058; STJ, REsp 2.207.618/TO; STJ, AgInt no AREsp 2.941.842/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.