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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Termo Circunstanciado 0801937-86.2026.8.10.0053

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801937-86.2026.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a proposta de transação penal celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a autora do fato LINDINALVA OLIVEIRA DOS REIS, com fundamento no artigo 76, caput e § 4º, da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica a autora do fato advertida de que o benefício concedido não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins de comprovação da impossibilidade de concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas implicará a rescisão do acordo e a retoma do curso regular do procedimento, com eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se a autora do fato e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801937-86.2026.8.10.0053 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: A INCOLUMIDADE PÚBLICA A INCOLUMIDADE PÚBLICA RUA SÃO LUIS, S/N, JANAINA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 REQUERIDO(A): LINDINALVA OLIVEIRA DOS REIS LINDINALVA OLIVEIRA DOS REIS Rua Tancredo Neves, 326, Cabicera Grande, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA autuado para apurar a suposta prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticada, em tese, por LINDINALVA OLIVEIRA DOS REIS. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a concessão do benefício da transação penal (ID 182224692), nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser parcelada em até 4 (quatro) vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Porto Franco/MA. Devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta apresentada, a autora do fato manifestou sua concordância expressa com os termos do acordo perante a Secretaria Judicial (ID 190929496), cuja certidão de cumprimento do ato de intimação por meio eletrônico foi carreada aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 190940259). Constata-se nos autos a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 182138035), a qual atesta o preenchimento dos requisitos legais do art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a proposta de transação penal celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e a autora do fato LINDINALVA OLIVEIRA DOS REIS, com fundamento no artigo 76, caput e § 4º, da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica a autora do fato advertida de que o benefício concedido não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins de comprovação da impossibilidade de concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, e não terá efeitos civis, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas implicará a rescisão do acordo e a retoma do curso regular do procedimento, com eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se a autora do fato e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Acompanhe a Secretaria o cumprimento da avença. Com a juntada dos comprovantes de quitação das parcelas, ou decorrido o prazo sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA