Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo Nº 0800610-35.2026.8.10.0109 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Parte Requerente: CÍCERA RIBEIRO LOPES Parte Requerida: ASPECIR PREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos em correição, conforme PORTARIA-TJ - 33772026. CÍCERA RIBEIRO LOPES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A autora afirmou ser titular da conta corrente nº 571876-7, mantida na agência nº 6152 do Banco Bradesco e utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Alegou ter sofrido descontos não autorizados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, que totalizariam R$ 1.164,06. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 180717409). Após determinação de emenda, a autora apresentou documentos referentes à reclamação administrativa e informou que a fornecedora havia restituído R$ 370,62 (IDs 183615988, 183616014 e 183616015). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a emenda e determinada a citação da requerida (ID 183801644). A requerida apresentou contestação no ID 187285313. Requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e sustentou a perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento da apólice e da restituição, em dobro, dos cinco valores descontados. No mérito, alegou a regularidade da contratação e impugnou os pedidos de restituição adicional e indenização por danos morais. Foram juntados certificado de seguro, comprovante de pagamento, extrato interno e documentos societários (IDs 187285314 a 187285320). Em réplica, a autora concordou com a retificação do polo passivo, sustentou a ausência de prova da contratação e reiterou que os descontos teriam alcançado R$ 1.164,06 (ID 189044855). Intimadas para especificar provas (ID 190632263), a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 190750891), enquanto a requerida reiterou a desnecessidade de dilação probatória e o pedido de extinção do processo (ID 191789250). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A requerida afirmou que o produto discutido é de responsabilidade de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57, requerendo a correspondente retificação do polo passivo. A autora concordou expressamente com a substituição no ID 189044855. Desse modo, defiro a retificação. Proceda a Secretaria à exclusão de ASPECIR PREVIDÊNCIA e à inclusão de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo. A requerida sustenta que o cancelamento da apólice e a restituição extrajudicial de R$ 370,62 teriam acarretado a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual. A alegação não merece acolhimento. O pagamento foi realizado em 18/06/2026, depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/05/2026, e não abrangeu os pedidos declaratório e indenizatório. Além disso, permanece controvertida a extensão do prejuízo material alegado pela autora. A satisfação superveniente de parte da pretensão deve ser considerada no julgamento do mérito, mediante abatimento do valor pago, mas não conduz à extinção integral do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de contratação que legitimasse os descontos lançados na conta bancária da autora sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. A relação discutida é de consumo, pois envolve consumidora e fornecedora de serviço securitário, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora negou a contratação e apresentou extratos bancários que comprovam a realização das cobranças questionadas (ID 180717421). Incumbia à requerida demonstrar a origem legítima dos débitos, mediante apresentação da proposta, termo de adesão, autorização de débito ou outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, contudo, apresentou apenas certificado de seguro e extrato produzido em seu próprio sistema (IDs 187285314 e 187285316). Esses documentos demonstram o cadastramento do produto e o histórico interno das cobranças, mas não comprovam que a autora tenha solicitado ou autorizado sua contratação. A própria requerida informou administrativamente que não havia recebido da estipulante a comprovação da contratação no prazo concedido, razão pela qual efetuou o ressarcimento em dobro (ID 183616014). Mesmo após a réplica, na qual a ausência do instrumento contratual foi expressamente apontada, a requerida declarou não possuir outras provas a produzir (ID 191789250). Não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a manifestação de vontade da autora. Reconheço a inexistência de relação contratual que ampare as cobranças discutidas. Dos descontos comprovados e da repetição do indébito A autora afirmou que os descontos totalizaram R$ 1.164,06. Os documentos juntados aos autos, entretanto, não confirmam esse montante. Os extratos bancários do ID 180717421 demonstram cinco lançamentos identificados como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”: a) R$ 37,31, em 28/04/2023; b) R$ 37,00, em 31/05/2023; c) R$ 37,00, em 30/06/2023; d) R$ 37,00, em 31/08/2023; e e) R$ 37,00, em 29/09/2023. A soma dos descontos comprovados corresponde a R$ 185,31. O extrato interno juntado pela requerida confirma os mesmos cinco pagamentos e o total de R$ 185,31 (ID 187285316). A contestação também impugnou o montante indicado na inicial, ao delimitar expressamente as cobranças às cinco parcelas referidas (ID 187285313). Não incide, portanto, a presunção do art. 341 do CPC quanto ao valor de R$ 1.164,06, pois houve impugnação específica e os próprios documentos bancários apresentados pela autora demonstram montante diverso. Reconhecida a cobrança indevida, a repetição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS. Como os débitos ocorreram depois do marco temporal de 30/03/2021, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Essa solução também encontra apoio na 4ª tese do Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000: “4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAREsp 676.608-RS.” Embora a tese tenha sido formulada no contexto de empréstimos consignados, o critério referente à boa-fé objetiva é aplicável ao caso. A requerida promoveu cobranças de produto securitário sem apresentar contrato ou autorização de débito e não demonstrou engano justificável. Consequentemente, o valor simples de R$ 185,31 deve ser restituído em dobro, resultando no montante nominal de R$ 370,62. A requerida, entretanto, comprovou ter transferido exatamente R$ 370,62 para a conta da autora em 18/06/2026 (IDs 183616015 e 187285315). O pagamento deve ser abatido na data em que foi realizado. Como o valor nominal foi restituído sem a atualização monetária incidente desde cada desembolso, a obrigação material somente estará integralmente satisfeita caso a quantia paga seja suficiente para quitar o valor dobrado e atualizado até 18/06/2026. Deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, eventual saldo decorrente da atualização pelo IPCA dos valores restituíveis desde cada desconto até 18/06/2026, abatendo-se, nessa data, o pagamento de R$ 370,62. Sobre eventual saldo remanescente incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. O pedido de restituição baseado em descontos superiores aos cinco comprovados deve ser julgado improcedente. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Tema 12, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, firmou a seguinte orientação: “5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fraude bancária ou a contratação indevida, isoladamente considerada, não é suficiente para configurar dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes (STJ, AgInt no AREsp nº 2.409.085/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). No caso concreto, os cinco descontos totalizaram R$ 185,31 e foram posteriormente restituídos em dobro. Não houve prova de bloqueio da conta, inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de operação essencial, privação concreta de recursos indispensáveis, comprometimento relevante da subsistência, constrangimento público ou outra repercussão específica sobre direitos da personalidade. A cobrança indevida e o correspondente prejuízo patrimonial são reparados pela repetição do indébito. Ausente prova de circunstância agravante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Das disposições finais Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação referente ao seguro identificado pelo Certificado nº 1002010164 e pela Apólice nº 1982001436, correspondente aos descontos lançados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; b) RECONHECER que os cinco descontos comprovados no ID 180717421 totalizam R$ 185,31 e devem ser restituídos em dobro, resultando no montante nominal de R$ 370,62; c) CONDENAR UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento de eventual saldo remanescente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, atualizando-se pelo IPCA, desde cada desembolso, o valor correspondente à respectiva restituição em dobro e abatendo-se, em 18/06/2026, o pagamento de R$ 370,62 comprovado nos IDs 183616015 e 187285315; d) DETERMINAR que, sobre eventual saldo remanescente após o abatimento, incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição referente a descontos não comprovados nos autos; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que passe a constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, em substituição a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Considerando que a autora obteve êxito quanto à inexistência da contratação e à repetição dos valores efetivamente comprovados, mas decaiu do excedente material e integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação material reconhecida. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos materiais e morais rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, observe-se a gratuidade da justiça deferida no ID 183801644, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Ramos, data do sistema. Vinicius de Almeida Sales Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos