Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0800483-71.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: D. L. D. O. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULANO DE PAULA JUNIOR - MG227880, CAMILA TEIXEIRA CUNHA - MG220755 Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência proposta por D. L. D. O., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, TAÍS MARIA DA CUNHA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial de Id. 171026773, o autor alega ser criança nascida em 16/03/2022, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível III, CID F84.1, condição que lhe impõe severas limitações de comunicação e interação social, ausência de noção de perigo, dependência para atividades básicas e necessidade de acompanhamento permanente. Informa que o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 726.177.789-8, foi protocolado em 22/09/2025 e indeferido em 23/12/2025, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, conforme processo administrativo de Id. 171028247. Sustenta que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme documentação juntada, especialmente a inscrição no Cadastro Único, constante do Id. 171028243, o processo administrativo de Id. 171028247, a declaração de hipossuficiência de Id. 171028239, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da genitora, juntada no Id. 171028236, e o comprovante de endereço de Id. 171028253. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, além da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. A decisão de Id. 171185935 deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 172054792. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de deficiência ou de impedimento de longo prazo e a inexistência de vulnerabilidade econômica. Requereu a realização de perícia médica e estudo socioeconômico e, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Id. 174418094, reiterando os pedidos iniciais e destacando que o laudo médico, o Cadastro Único e os elementos constantes do processo administrativo comprovam o preenchimento dos requisitos legais. Requereu a produção de perícia médica e estudo socioeconômico, caso entendidos necessários. No Id. 175489651, informou não ter interesse em audiência de conciliação nem na produção de novas provas. Não foram realizadas perícia médica judicial ou avaliação socioeconômica judicial. Constam, contudo, do processo administrativo de Id. 171028247 avaliação social e avaliação médica administrativa, esta última realizada em 23/12/2025, além do laudo médico particular de Id. 171028250 e dos demais documentos administrativos. Conforme certidão de Id. 184808260, a parte autora manifestou-se tempestivamente, ao passo que o INSS não apresentou manifestação quanto à especificação das provas que pretendia produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento conforme o estado do processo A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o INSS tenha requerido, em contestação, a produção de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico, deixou de especificar as provas que efetivamente pretendia produzir e de demonstrar sua pertinência quando oportunamente intimado para tanto, conforme certidão de Id. 184808260. A parte autora, por sua vez, informou no Id. 175489651 que não tinha novas provas a produzir. O julgamento não se funda em perícia judicial inexistente, mas na análise conjunta do laudo médico de Id. 171028250, das avaliações realizadas na via administrativa, do processo administrativo de Id. 171028247, do Cadastro Único de Id. 171028243, da declaração de hipossuficiência de Id. 171028239, da documentação trabalhista de Id. 171028236 e dos demais documentos submetidos ao contraditório. O INSS teve acesso a esse acervo probatório, apresentou defesa e não apontou concretamente falsidade, inconsistência técnica ou fato superveniente capaz de afastar a força probatória dos documentos acostados. Ademais, a avaliação médica administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, de modo que a controvérsia remanescente reside no adequado enquadramento jurídico da condição do autor no conceito legal de pessoa com deficiência e na demonstração da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Nesse contexto, a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de conversão do feito em diligência. II.2. Do benefício assistencial e do requisito da deficiência O benefício de prestação continuada assegura 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Lei nº 13.146/2015 adota conceito equivalente e determina que a deficiência seja compreendida a partir da interação entre impedimentos e barreiras, considerando as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação. A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No caso, o autor nasceu em 16/03/2022 e, conforme o laudo médico de Id. 171028250, datado de 05/10/2024, apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível III, CID F84.1, com dificuldades relevantes de comunicação e interação social, comportamento rígido, ausência de noção de perigo, condição averbal e dependência para atividades básicas. O documento também registra a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, além de professor de apoio especializado em tempo integral. A condição descrita não se limita à existência de diagnóstico clínico. Os elementos documentais demonstram repercussões concretas e intensas na autonomia, na comunicação, na segurança, na interação social e no desempenho das atividades próprias da idade. A necessidade de supervisão integral e de tratamento continuado evidencia impedimento que ultrapassa o prazo mínimo legal e que, em interação com as barreiras sociais e ambientais, restringe significativamente a participação do autor em igualdade de condições com outras crianças. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.196.060/MS, reconheceu que a legislação não exige grau específico de deficiência nem autoriza a imposição de requisito mais rígido que o impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social, afastando a exigência de invalidez total para a concessão do benefício assistencial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão. 5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício. 6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina. 8. Os arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 8º do Código de Processo Civil concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo. 9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obsta a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição Federal. 10. Quanto à comprovação da condição de miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada. 12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. (STJ, REsp nº 2.196.060/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 02/09/2025, DJe 08/09/2025). A orientação é aplicável ao caso. A tese defensiva de que não estaria demonstrada incapacidade laborativa não afasta o direito postulado, pois o autor é criança e o requisito legal não se confunde com incapacidade laboral. O que deve ser examinado é o impacto do impedimento na autonomia, no desenvolvimento e na participação social compatíveis com sua idade, aspectos evidenciados pelo laudo médico e pelos demais documentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão igualmente reconhece o direito ao benefício quando comprovados a deficiência, o impedimento de longo prazo e a impossibilidade de manutenção própria ou familiar, fixando, em regra, o termo inicial na data do requerimento administrativo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/1993 – LOAS. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, superiores a 2 (dois) anos, de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, situação verificada nos autos. 3. Comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e sendo a parte autora pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, faz jus ao benefício assistencial, merecendo reforma a sentença. 4. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação. 5. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/1981 devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida. (TJMA, Apelação Cível nº 0805487-15.2019.8.10.0060, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 23/02/2022). A orientação local é igualmente aplicável à hipótese, pois o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, com repercussões relevantes sobre sua comunicação, sua autonomia, sua segurança, sua interação social e seu desenvolvimento. Assim, está comprovado o requisito da deficiência para fins assistenciais. II.3. Do requisito da hipossuficiência econômica O segundo requisito consiste na demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A aferição deve considerar o conjunto das circunstâncias familiares, sociais e econômicas, e não apenas um dado isolado de renda. No caso concreto, o processo administrativo de Id. 171028247 registra avaliações social e médica realizadas pela Administração Pública. A documentação também demonstra a inscrição do autor no Cadastro Único, conforme Id. 171028243, a declaração de hipossuficiência de Id. 171028239, a situação laboral da genitora documentada no Id. 171028236 e a composição familiar considerada na análise administrativa. O comprovante de inscrição no Cadastro Único indica que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas e que a renda familiar per capita se encontra na faixa entre R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) e 1/2 (meio) salário mínimo. Também informa renda familiar total situada entre 1 (um) e 2 (dois) salários mínimos. O § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o limite objetivo de renda não constitui o único meio de comprovação da hipossuficiência, admitindo-se a análise de outros elementos capazes de revelar a situação concreta de vulnerabilidade familiar: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. I – Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. II – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III – No caso, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade. IV – Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. (STJ, AREsp nº 1.336.506/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Aqui, a vulnerabilidade resulta da conjugação entre a ausência de renda própria do autor, sua condição de criança com deficiência grave, a inscrição da família no Cadastro Único, a composição familiar documentada, a faixa de renda informada e os encargos decorrentes da necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Embora o processo administrativo indique ausência de declaração de gastos de uso contínuo com medicamentos, consultas, tratamentos, fraldas ou alimentação especial com comprometimento da renda, essa circunstância, isoladamente considerada, não elimina a vulnerabilidade demonstrada pelo conjunto dos autos. A necessidade de assistência, supervisão e tratamento contínuos repercute na organização familiar e na capacidade econômica de seus integrantes, especialmente porque o autor é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível III, e depende integralmente de terceiros. A defesa do INSS, ao afirmar genericamente que a renda familiar e a existência de bens impediriam a concessão do benefício, não indicou elemento patrimonial específico, renda concreta ou documento apto a infirmar a análise administrativa e a documentação juntada. Está, portanto, preenchido o requisito socioeconômico. II.4. Do termo inicial O requerimento administrativo foi protocolado em 22/09/2025, ocasião em que já estavam presentes os elementos que caracterizam a deficiência e a vulnerabilidade do autor. O indeferimento administrativo ocorreu em 23/12/2025, sem afastar a existência dos requisitos desde a data de entrada do requerimento. A Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. No caso, embora não tenha sido produzida perícia judicial, o laudo médico de Id. 171028250 e os documentos administrativos demonstram que o quadro de Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas repercussões já existiam antes e na data do requerimento administrativo. A orientação é igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, inexistindo requerimento, na data da citação, conforme Apelação Cível nº 0805487-15.2019.8.10.0060, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 23/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIAS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), situação verificada nos autos. 3. Comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência e que se encontra com impedimentos de longo prazo de natureza física, a parte autora fará jus ao benefício assistencial, merecendo reforma a sentença. 4. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. 5. As parcelas dos débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 6. Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 7. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA 0805487-15.2019.8.10 .0060, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) O benefício é, portanto, devido desde 22/09/2025, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou em razão da tutela provisória relativamente às mesmas competências. II.5. Da tutela provisória A tutela anteriormente deferida na decisão de Id. 171185935, disponibilizada sob o Id. 174768515, encontra confirmação no julgamento de mérito. A prova documental demonstra o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, bem como a natureza alimentar da prestação e o risco concreto decorrente da ausência de recursos destinados à subsistência de criança com deficiência grave. Deve ser mantida a determinação de implantação do benefício, caso ainda não integralmente cumprida, sem prejuízo da continuidade do pagamento caso já efetivada, observadas as regras administrativas de manutenção, revisão e avaliação previstas na legislação aplicável. II.6. Da justiça gratuita, dos honorários e da remessa necessária A hipossuficiência declarada e documentada autoriza a manutenção da gratuidade da justiça, já deferida no processo. O INSS, vencido, deve suportar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D. L. D. O., representado por sua genitora, TAÍS MARIA DA CUNHA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) reconhecer o direito do autor ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na condição de pessoa com deficiência; b) condenar o INSS a conceder e manter em favor do autor o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal; c) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 22/09/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 22/09/2025 até a efetiva implantação do benefício, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à parte autora, na via administrativa ou em cumprimento da tutela provisória, relativamente às mesmas competências; e) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida na decisão de Id. 171185935, disponibilizada sob o Id. 174768515; f) determinar que o INSS, caso ainda não tenha promovido a efetiva implantação do benefício, o faça no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida coercitiva em caso de descumprimento; g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porquanto, na qualidade de autarquia federal, é isento de seu recolhimento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a dedução dos valores pagos administrativamente, por força da tutela provisória ou em decorrência de benefício inacumulável, desde que relativos às mesmas competências. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, e os juros de mora deverão incidir segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral. A partir de 09/12/2021, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, que engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quanto ao período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10 de setembro de 2025), a atualização monetária incidirá pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso o somatório entre a atualização monetária e os juros de mora lhe seja superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, se necessário, comprovar a regular implantação do benefício. Na ausência de requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3