Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0801371-74.2026.8.10.0074 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Passivo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por LUZINEIDE MACIANA DA SILVA objetivando autorização judicial para a lavratura extemporânea do assento de óbito de sua genitora, JOANA DIAS MACIANA, perante a serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (ID 183306378). Narra a requerente, em síntese na peça vestibular (ID 183306378), que sua mãe faleceu em 30 de maio de 2026, no Município de São João do Caru/MA, vítima de parada cardiorrespiratória, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica, consoante Declaração de Óbito emitida por profissional médico vinculado à rede municipal de saúde. Informou que a falecida nasceu em 3 de agosto de 1953, na cidade de Caxias/MA, filha de Bernarda Dias Maciana (ID 183306378). Sustentou que não promoveu o registro dentro do prazo legal ordinário por desconhecimento das exigências legais pertinentes (ID 183306378). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, pela expedição de mandado para lavratura tardia do óbito e respectiva expedição da primeira via da certidão de forma gratuita, nos moldes do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (ID 183306378). À causa atribuiu o valor de R$ 1.621,00 (ID 183306378). Com a exordial, juntou documentos pessoais e comprovante de residência (ID 183306398), certidão de nascimento da de cujus (ID 183306398), cédula de identidade e título eleitoral da falecida (ID 183306398), Declaração de Óbito nº 38938856-4 (ID 183306398), certidão de casamento comprovando o vínculo de filiação com a de cujus (ID 183306398) e procuração (ID 183306400). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer conclusivo (ID 183557813), opinando pela procedência do pedido autoral com fundamento nos arts. 83 e 109 da Lei nº 6.015/1973, diante da robustez dos elementos documentais acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 191399770). É o relatório em essência. Passo a decidir fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado na exordial (ID 183306378), com fulcro no art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos colacionados demonstrando a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, destacando-se a inscrição no programa assistencial federal Bolsa Família (ID 183306398). Ressalte-se que a benesse em apreço engloba a isenção de despesas judiciais e emolumentos devidos à serventia extrajudicial em razão da prática dos atos necessários ao cumprimento desta ordem judicial, conforme expressamente assegurado pelo art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a solver ou vícios a sanear, impondo-se o exame direto do mérito nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, cumulado com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão vertida nos presentes autos submete-se ao regramento da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), a qual estabelece, em seu art. 77, caput, que o sepultamento reclama a precedência da certidão de óbito extraída mediante atestado médico, estipulando os prazos ordinários para o registro no art. 78 c/c art. 50 do mesmo diploma. Ultrapassado o interregno legal de até três meses do falecimento, a confecção do assento desafia pronunciamento judicial perante a jurisdição voluntária, regulando-se pela dicção do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil requererá a medida em juízo, colhendo-se a prévia manifestação do Ministério Público. No caso vertente, a postulante ostenta legitimidade ativa para a propositura da medida, visto que os autos atestam de forma incontroversa a qualidade de filha da de cujus, conforme certidão de casamento e cédula de identidade oficial que comprovam a filiação recíproca (ID 183306398). Outrossim, no que toca à ocorrência do falecimento e à individualização da falecida, o conjunto probatório é integralmente seguro e convergente, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional em audiência. Com efeito, a documentação coligida traz aos autos a Declaração de Óbito nº 38938856-4 (ID 183306398), formulário oficial expedido pelo Ministério da Saúde, devidamente firmado por médico credenciado, dotado de presunção legal e fé pública, o qual certificou com precisão técnica a causa mortis e a ocorrência do passamento em 30 de maio de 2026, no Município de São João do Caru/MA. Ademais, a identificação subjetiva da falecida encontra-se respaldada por farta documentação pública carreada com a peça inaugural, a saber: cédula de identidade nº 013833531999-8 SSP/MA e CPF nº 005.976.683-29 (ID 183306398), título de eleitor nº 0406 6343 1147 da Zona 078, Seção 0217 (ID 183306398) e certidão de nascimento lavrada pelo 2º Ofício Extrajudicial de Bom Jardim/MA (matrícula 030288 01 55 1999 1 00016 164 0039438 69), confirmando a filiação materna a cargo de Bernarda Dias Maciana e o nascimento na cidade de Caxias/MA em 3 de agosto de 1953 (ID 183306398). Afigura-se inafastável o reconhecimento de que a Declaração de Óbito confeccionada por autoridade médica responsável fornece base fática idônea e segura para subsidiar a autorização de lavratura extemporânea do assento perante a Serventia de Registro Civil competente, prestigiando a dignidade e a segurança registral. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui orientação firme quanto à suficiência probatória da declaração médica emitida em modelo oficial para amparar o deferimento do registro extemporâneo de óbito: Ementa: EMENTA DIREITO NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. ATESTADO MÉDICO. ART. 83 DA LRP. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, por si só, não é razão para nulidade da sentença, devendo ser devidamente provado o prejuízo. 2. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido de registro tardio, eis que presente a declaração de óbito assinada pelo médico, conforme exigido pelo art. 83 da Lei de Registros Públicos. 3. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO: (ApCiv 0800751-50.2019.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/03/2020) Desse modo, estando demonstrados à saciedade a identidade da falecida e o evento morte pela declaração oficial médica, inexiste óbice legal à acolhida do pleito deduzido, merecendo deferimento a ordem para assentamento tardio, cabendo ao Registrador Civil integrar os dados secundários do art. 80 da Lei nº 6.015/1973 a partir das informações e documentos já anexados a estes autos judiciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer favorável do Ministério Público Estadual (ID 183557813) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para: a) determinar a lavratura extemporânea do assento de óbito de JOANA DIAS MACIANA, perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente do Município de ocorrência do falecimento ou de domicílio (São João do Caru/MA ou Bom Jardim/MA), consignando-se os seguintes dados apurados nestes autos: b) determinar que, após o cumprimento da medida, seja expedida e entregue à requerente a respectiva certidão de óbito, com as isenções legais pertinentes em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, c/c art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 ); c) conceder à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em verba honorária sucumbencial em sede de jurisdição voluntária não contenciosa. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial, instruindo-se com cópia da petição inicial (ID 183306378), dos documentos de identificação, da certidão de nascimento e da Declaração de Óbito (ID 183306398), para pronto cumprimento pela Serventia Extrajudicial competente, independentemente do trânsito em julgado caso haja expressa renúncia recursal das partes. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intime-se a parte requerente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sirva o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins legais. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA