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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802072-89.2026.8.10.0056

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802072-89.2026.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos das rubricas “ODONTOPREV” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, determinando o cancelamento da adesão ao plano de assistência odontológica reconhecidamente fraudulento; b) DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos incidentes a esse título, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o demandado a restituir os valores indevidamente descontados a título de “ODONTOPREV” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente da data de cada desconto (prejuízo – Súmula 43 do STJ) com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) pela taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; d) Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo a autora comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deixo de condená-la em sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA Processo nº 0802072-89.2026.8.10.0056 Requerente: JOANA LIMA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, creditado em conta mantida no banco requerido, e que sofre descontos indevidos e não contratados sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “ODONTOPREV”, no período de 2020 a 2025. Pugna pela suspensão e nulidade dos descontos, pela repetição do indébito (R$ 2.577,88, com acréscimos) e por indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deferida a gratuidade da justiça, com modulação para manter o recolhimento do selo por ocasião de eventual alvará, e determinada a comprovação de prévia reclamação administrativa (ID 178831081), o que foi cumprido (ID 180078353/180078355). O banco requerido, citado, apresentou contestação (ID 182063177), arguindo prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva quanto ao ODONTOPREV, monitoramento de advogado litigante/captação irregular, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, o uso de serviços além do pacote essencial e a ausência de vínculo com a ODONTOPREV S.A. Juntou os regulamentos da conta e do cartão. Réplica à contestação (ID 184330933). Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir (ID 185303513 e 185428328). O banco juntou instrumento de adesão a plano de assistência odontológica (ID 186368807). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). II.1 – PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Em manifestação apresentada na contestação, o requerido impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Sendo as alegações desprovidas de qualquer lastro probatório e considerando que o benefício já foi deferido e modulado por decisão anterior (ID 178831081), rejeito a preliminar suscitada. Da ausência de interesse processual No caso em análise, o interesse processual da autora decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de apurar suposta falha na prestação dos serviços ofertados por instituição financeira. Ademais, a autora comprovou o protocolo de reclamação administrativa e a respectiva resposta (ID 180078353/180078355), restando caracterizada a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial Não se sustenta a preliminar. A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. A alegação de “postulação genérica” confunde-se, na verdade, com a suficiência da prova, matéria afeta ao mérito. Quanto à ausência de juntada dos extratos com a inicial (art. 320 do CPC), a matéria foi expressamente afastada pelo STJ no Tema 1.061, segundo o qual a juntada dos extratos bancários não é condição sine qua non para a propositura da ação, sem prejuízo de sua utilização na resolução do mérito para formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, segundo o STJ, ou seja, basta a análise dos argumentos narrados na petição inicial para se delimitar se o demandado é ou não parte legítima para figurar na ação, não se confundindo com os argumentos de mérito a serem debatidos em momento posterior. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.640.944/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/02/2022) (Grifei e suprimi) No caso, além de os descontos serem realizados em conta bancária administrada pelo próprio requerido, foi ele quem trouxe aos autos o instrumento de adesão ao plano de assistência odontológica (ID 186368807), documento que o revela como intermediador/estipulante da contratação e beneficiário da operação. Integrando a cadeia de fornecimento do serviço, o banco responde solidariamente pelos vícios e pela fraude na contratação (arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º, do CDC), sendo parte legítima para responder pela pretensão. Rejeito a preliminar. Da litigância predatória. A norma processual civil veda a litigância de má-fé definida, entre outras, pelas condutas de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário (art. 80, II, III e V, do CPC). Não se trata, contudo, de punir a simples demanda em juízo nem a mera existência de ações patrocinadas pelos mesmos advogados, mas sim de coibir condutas que, no caso concreto, revelem deslealdade processual. Na espécie, o requerido não juntou contrato válido e assinado de qualquer das rubricas impugnadas e o único instrumento apresentado revelou-se fraudulento, não havendo demonstração de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ao negar contratações que a própria instituição não comprovou. Rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. [...] deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional [...]. 3. Prescrição não configurada. [...] (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0001377-63.2014.8.10.0033, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 03/09/2015) Desta forma, para fins de eventual repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II.2 – DO MÉRITO No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A distribuição do ônus da prova foi realizada na decisão inicial, incumbindo ao requerido, como fato impeditivo/modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC; IRDR nº 5/TJMA; Tema 1.061 do STJ), a comprovação da regular contratação de cada rubrica. Para o caso posto, o eg. TJMA no IRDR 3.043/2017 estabeleceu a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Atento ao arcabouço conceitual acima, passo ao caso concreto. Da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” Ao analisar os extratos anexados aos autos (ID 178827155 e 178827157, sob sigilo), fácil perceber que a requerente se utiliza de serviços além dos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, notadamente a contratação e o pagamento mensal de título de capitalização (“CAPITALIZAÇÃO 1171”, R$ 80,00), além de compras com cartão de débito (“COMPRA ELO DÉBITO VISTA – POSTO CENTER”) e saques por correspondente bancário. A situação diverge, portanto, daquela do aposentado que apenas saca seu benefício e ainda assim paga tarifas: a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança do pacote tarifado, restando afastada a ilicitude. É o entendimento do eg. TJMA, invocado inclusive pela requerida: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. [...] CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. [...] a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus [...] de comprovar que a parte [...] realizou empréstimos pessoais, contratou seguro e título de capitalização [...], o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. (TJMA, 2ª Câmara de Direito Privado, decisão monocrática, Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 19/09/2024) Ademais, a utilização dos serviços por extenso lapso temporal, sem irresignação, evidencia anuência tácita e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium — art. 422 do CC). Demonstrada a regularidade da cobrança, a improcedência do pleito, quanto a essa rubrica, é de rigor. Nada impede que a autora requeira administrativamente a reversão da conta para modalidade sem tarifas, abrindo mão das vantagens de que já faz uso. Da rubrica “ODONTOPREV” O instrumento de adesão ao plano de assistência odontológica juntado pelo próprio requerido (ID 186368807) ostenta assinatura visivelmente divergente daquela lançada pela autora em seus documentos pessoais (RG de ID 178827165) e na procuração dos autos, divergência perceptível a olho desarmado, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica (art. 464, § 1º, II, do CPC). Reconhece-se, pois, a fraude na contratação, sendo indevidos os descontos correspondentes, pelos quais responde solidariamente o banco intermediador (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Da rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação: não apresentou contrato assinado pela autora, nem qualquer fatura de cartão de crédito que demonstrasse a utilização do serviço, limitando-se a juntar o regulamento genérico do produto. Os extratos, por sua vez, não registram nenhuma compra ou operação na função crédito, apenas operações na função débito. Ausente prova da contratação e do uso, a cobrança da anuidade é indevida, configurando falha na prestação do serviço (arts. 14, 6º, III, e 51, IV, do CDC). Do dano material Demonstrado o desconto indevido das rubricas “ODONTOPREV” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, nasce o dever de restituir, que, na relação de consumo, se faz em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), aqui inexistente, dado o reconhecimento de fraude e de cobrança sem lastro contratual. O valor será apurado por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, à falta de demonstrativo pormenorizado mês a mês, cabendo à autora comprovar o valor e a data de cada desconto, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. A fim de intermediar o tema, pode-se relacionar a situação aqui tratada com a teoria do duty to mitigate the loss, que nada mais é que o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo, em razão do princípio da boa-fé, considerando-se ilícita a conduta do titular que for inerte frente ao descumprimento do devedor. Na lição de Fredie Didier Jr.: O direito privado diz que o credor deve minimizar as suas perdas, ou seja, tem ele o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Esse dever decorre do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). A inércia do credor ante o aumento considerável do próprio prejuízo implica abuso de direito e fere o princípio da boa-fé. (Curso de Direito Processual Civil: Execução, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 621) Compulsando os autos, verifica-se que a autora somente buscou encerrar os descontos depois de decorridos anos de seu início, sem que, nesse intervalo, tenha narrado ou demonstrado qualquer repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial que superasse o aborrecimento próprio da cobrança indevida. Deve-se ainda salientar que ambas as partes têm o dever de cooperação, devendo o juiz, a partir desse pressuposto, modular o valor da compensação ou mesmo negar sua ocorrência. Ademais, no caso de fraude em contratação bancária não há ocorrência de danos morais automáticos, sendo necessária a comprovação de dano extrapatrimonial, circunstância análoga à do presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência mais recente do eg. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. [...] IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. convocado do TJRS], 3ª Turma, DJEN 28/02/2025) No mesmo sentido, o eg. TJMA, em hipótese de cobrança de produto não contratado, reconhece a repetição em dobro e afasta o dano moral quando ausente negativação e situação concreta de sofrimento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos. II - [...] a mera cobrança [...] na conta-corrente [...] não enseja danos morais passíveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - [...] comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AC 0000222-80.2018.8.10.0131, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 15/07/2019) Assim, não há danos morais a serem reparados pelo simples descumprimento contratual entre as partes, em especial porque a autora não demonstrou situação em concreto que lhe gerasse dano indenizável e não houve inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Ressalte-se que, para cada valor cobrado, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, o que é suficiente para reparar a violação do direito da autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos das rubricas “ODONTOPREV” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, determinando o cancelamento da adesão ao plano de assistência odontológica reconhecidamente fraudulento; b) DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos incidentes a esse título, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o demandado a restituir os valores indevidamente descontados a título de “ODONTOPREV” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente da data de cada desconto (prejuízo – Súmula 43 do STJ) com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) pela taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; d) Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo a autora comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deixo de condená-la em sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC, e Súmula 326 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês