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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800483-65.2023.8.10.0089

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800483-65.2023.8.10.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILSON SORIANO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Considerando a entrega definitiva do laudo pericial (ID 174722213) e a juntada dos dados bancários da perita oficial (ID 175100196), expeça-se a competente requisição ou ordem de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 138767913, no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a serem custeados com recursos do orçamento do Estado do Maranhão / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte sucumbente. Sem remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência proferida em favor do ente público (artigo 496 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800483-65.2023.8.10.0089 Autor: GILSON SORIANO FERREIRA Réu: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto erro odontológico proposta por GILSON SORIANO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 106567104) que o autor, pescador aposentado, procurou a rede municipal de saúde em fevereiro de 2023 para realizar a exodontia de um dente na Unidade Básica de Saúde do bairro Vila Nova, procedimento executado pela cirurgiã-dentista Larissa Schalcher. Alega que a intervenção durou cerca de duas horas e meia e que, após retornar ao seu domicílio, passou a apresentar epistaxe e secreções nasais contínuas. Afirma que buscou atendimento sucessivo nos postos de saúde de Monte Alegre e Macajubal em razão do agravamento do quadro álgico e infeccioso, tendo realizado exame tomográfico da face em 14 de abril de 2023, que apontou comunicação bucossinusal, sendo posteriormente submetido a procedimento cirúrgico reparador no Hospital da Ilha, em São Luís/MA, no dia 20 de maio de 2023. Sob a alegação de imperícia e negligência dos profissionais municipais no atendimento e no fechamento do sítio cirúrgico, postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e juntou documentos (IDs 106567566 a 106568937). Por meio da decisão de ID 110322207, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, dispensada a audiência preliminar conciliatória e determinada a citação da Fazenda Pública municipal. Devidamente citado (ID 110444274), o réu apresentou contestação (ID 114963386), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e insuficiência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento de urgência prestado em 08 de fevereiro de 2023 para extração do elemento dental 17, asseverando que foram fornecidas todas as prescrições e orientações pós-operatórias para retorno em 7 (sete) dias para retirada de sutura, o que foi descumprido pelo paciente. Sustentou a ausência de responsabilidade estatal ante a inocorrência de erro técnico, arguindo culpa exclusiva da vítima em virtude da falta de higienização do local e da recusa reiterada em seguir os protocolos médicos e comparecer às consultas agendadas, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Juntou fichas de atendimento e atestados clínicos (IDs 114963388 a 114963395). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117011168), refutando as preliminares e ratificando os termos exordiais. Instadas a especificarem provas (IDs 127902177, 128198164 e 128198166), o autor requereu a realização de perícia técnica em estomatologia, expedição de ofício ao Hospital da Ilha e prova testemunhal (IDs 130367872 e 130370588), operando-se o decurso de prazo em relação ao réu (ID 131432519). Por intermédio da decisão de ID 138767913, deferiu-se a produção da prova pericial, com fixação de honorários e determinação de ofício ao nosocômio da capital. O nosocômio encaminhou aos autos o relatório de internação cirúrgica (ID 148404016). A perita oficial nomeada, Dra. Clarissa Lopes Vieira, especialista em Estomatologia, aceitou o encargo (ID 141529936) e conduziu videoconferências instrutórias com as partes e com os cirurgiões-dentistas envolvidos no atendimento médico (IDs 151735235, 158681204, 159749233, 162724182 e 164867107), sobrevindo a juntada do laudo pericial definitivo (ID 174722213). O Município de Guimarães manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 179581057), requerendo a total improcedência dos pedidos ante as conclusões técnicas da perita judicial. A parte autora, devidamente intimada para falar sobre a prova pericial produzida (ID 174723817), deixou transcorrer o prazo in albis sem impugnação (ID 179722685). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 179723284). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial Sustenta o réu em sua peça de bloqueio a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática não demonstraria a contento a origem do dano e o liame de causalidade com o serviço público municipal, além de apontar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Rejeita-se a preliminar arguida. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da leitura atenta da peça vestibular extrai-se de forma clara a causa de pedir próxima e remota, a qual reside na alegação de ato negligente e imperito durante procedimento de exodontia, bem como o pedido correspondente de condenação em danos morais, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública. A averiguação concreta da existência de falha técnica no atendimento ou do nexo de causalidade constitui matéria atinente ao mérito da controvérsia, devendo ser apreciada em conjunto com o acervo fático-probatório, e não como obstáculo ao conhecimento da pretensão deduzida. Superada a matéria proemial, constata-se que a instrução probatória foi exaurida, com a juntada de documentos, informações hospitalares e a conclusão da perícia técnica oficial, encontrando-se o processo maduro para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Delimitação da Controvérsia e Ônus da Prova A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro odontológico atribuível aos profissionais vinculados ao Município de Guimarães durante e após a extração dentária do elemento 17 (segundo molar superior direito) realizada em unidade básica de saúde, a existência de nexo causal com a comunicação bucossinusal diagnosticada e o dever de indenizar eventuais danos morais experimentados pelo paciente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público assenta-se, em regra geral, no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 43 do Código Civil, sob a teoria do risco administrativo. Em sede de atos médicos e odontológicos, todavia, a verificação da obrigação estatal de indenizar pressupõe a comprovação de que o serviço público de saúde incorreu em defeito técnico, falha manifesta ou desvio dos padrões e protocolos científicos aplicáveis, haja vista que a atividade profissional correspondente consubstancia obrigação de meio, e não de resultado. Nesse compasso, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concernente à conduta negligente, imperita ou imprudente dos profissionais da rede municipal e ao liame direto com as lesões afirmadas. Por outro lado, competia ao ente municipal a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a ausência de defeito no procedimento, o rompimento do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a teor do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual. 2.2.2. Valoração do Acervo Probatório e Análise Técnica Pericial Colhida a instrução probatória, especialmente a perícia técnica judicial consubstanciada no minucioso laudo de ID 174722213, constata-se a absoluta ausência de falha ou desvio protocolar atribuível aos cirurgiões-dentistas do Município de Guimarães. A perita oficial judicial, especialista em Estomatologia devidamente nomeada pelo juízo (ID 139269316 e ID 141529936), submeteu o caso a ampla investigação técnica, promovendo inclusive a oitiva das partes e dos profissionais assistentes envolvidos (Dr. Gabriel Cunha, Procurador Municipal; Dra. Larissa Schalcher, CRO-MA 7345; Dra. Dara Nóbrega, CRO-MA 8208; Dr. John Elton Reis, CRO-MA 6235), além da análise documental das fichas clínicas e exames. Em relação ao atendimento inicial prestado pela Dra. Larissa Schalcher em 08 de fevereiro de 2023, o laudo pericial atestou que a cirurgia de urgência para extração do elemento dentário 17 (segundo molar superior direito) foi plenamente justificada diante do quadro de dor aguda intensa relatado pelo paciente e do severo comprometimento coronário por cárie (ID 114963390). Registrou a expert que, em unidades básicas de saúde dotadas de recursos estruturais limitados, os achados clínicos são soberanos para intervenção urgente, inexistindo ilicitude no ato operatório desprovido de radiografia prévia imediata. Restou tecnicamente documentado que a referida cirurgiã-dentista realizou todas as manobras cirúrgicas fundamentais exigíveis, procedeu à sutura do sítio operatório, prescreveu antibioticoterapia (amoxicilina 500mg) e analgesia (dipirona 500mg), repassou expressas recomendações pós-operatórias (repouso, abstenção de esforço físico, dieta pastosa, higiene cuidadosa e não fumar) e agendou formalmente o retorno para remoção dos pontos para 7 (sete) dias após o ato, ou seja, dia 14 de fevereiro de 2023 (ID 114963390). Ocorre que o autor não compareceu ao retorno obrigatório de 7 dias, impedindo o monitoramento precoce da cicatrização e inviabilizando qualquer providência tempestiva da profissional caso houvesse intercorrência anatômica inicial. Conforme assinalado pelo laudo pericial, a formação de comunicação bucossinusal decorre da íntima e frequente proximidade anatômica existente entre o soalho do seio maxilar e os ápices radiculares dos molares superiores, consubstanciando intercorrência possível e involuntária inerente ao próprio ato extractivo, sem configurar, por si só, erro de técnica cirúrgica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a natureza anatômica e acidental da comunicação bucossinusal, afastando o dever reparatório quando inexistente conduta culposa do profissional: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação indenizatória movida contra clínica odontológica - Alegação de falha na prestação do serviço - Comunicação entre o seio maxilar e a cavidade oral - Laudo pericial indicando que não houve falha no atendimento - A responsabilidade civil dos dentistas é subjetiva, exigindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, além de nexo causal entre a ação e o dano - O laudo pericial indica que a comunicação buco sinusal ocorreu de forma tardia, sendo um efeito indesejado, mas frequente, decorrente da anatomia humana - Não há comprovação de inadequação no procedimento - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014768-39.2022.8.26.0002; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Ademais, os elementos carreados aos autos revelam que o paciente somente retornou a uma unidade de saúde municipal no dia 06 de março de 2023, isto é, quase 30 (trinta) dias após a cirurgia inicial, com queixas e quadro de inflamação local (ID 114963389 e ID 114963395). No atendimento prestado pela enfermeira na UBS de Macajubal e, no dia seguinte (07 de março de 2023), pela Dra. Dara Nóbrega na UBS do povoado Monte Alegre, constatou-se que a complicação infecciosa decorreu diretamente de más condições de higiene bucal e pós-operatório inadequado, registrando-se o comportamento não colaborativo do paciente (ID 114963392 e ID 114963393). Na ocasião, a equipe adotou as condutas médicas cabíveis: realizou lavagem, estimulação sanguínea, nova sutura da ferida cirúrgica, prescreveu antibiótico de maior espectro (amoxicilina com clavulanato de potássio) e colutório antisséptico à base de clorexidina 0,12%, logrando evolução cicatricial satisfatória na consulta de 14 de março de 2023 (ID 114963391). Posteriormente, em 21 de março de 2023, a Dra. Larissa Schalcher prescreveu requisições de radiografia periapical e panorâmica (ID 106568929), exames que o paciente deixou de realizar na rede de saúde. A conclusão da perícia judicial judicial foi categórica ao atribuir o agravamento do quadro clínico à postura negligente do próprio requerente em relação aos seus cuidados fundamentais de saúde: (1) o não comparecimento à consulta de retorno pós-operatória; (2) a não realização dos exames de imagem solicitados; 3) uso de fumo e de álcool após o procedimento cirúrgico; (4) más condições de higiene bucal, mesmo após receber orientações sobre o assunto em todas as consultas realizadas; (5) o fato dele ser conhecido na UBS por ser um paciente não-colaborador com as orientações profissionais. Todos esses atos dificultam demasiadamente o processo de cicatrização cirúrgica, além de piorar as condições locais provocando a formação de processo inflamatório. Independente do motivo da negligência do AUTOR (...), a sua postura frente a toda a situação acabou agravando ainda mais o processo de diagnóstico de comunicação bucosinusal." Por conseguinte, o laudo pericial (ID 174722213) concluiu expressamente que a profissional de saúde atuou com diligência no atendimento de urgência e no acompanhamento posterior, ao passo que o comportamento negligente do autor com a sua saúde geral e bucal agravou a situação da comunicação bucosinusal. Registre-se que o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre as conclusões periciais (ID 174723817), quedou-se inerte, deixando precluir qualquer faculdade de impugnação ao teor do laudo oficial (ID 179722685). 2.2.3. Da Ausência de Defeito na Prestação do Serviço e da Culpa Exclusiva da Vítima Conforme pacífica orientação dogmática, a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral. O dever indenizatório imposto ao Estado pode ser mitigado ou integralmente excluído quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o liame de causalidade entre o comportamento administrativo e o prejuízo resta irremediavelmente rompido. No caso vertente, resta plenamente comprovado que os servidores municipais adotaram as providências odontológicas compatíveis com a técnica recomendada, disponibilizando atendimento de urgência, reintervenções de sutura, prescrição de medicamentos adequados e suporte para o tratamento final de fechamento da fístula bucossinusal perante o Hospital da Ilha em São Luís/MA (ID 106568934 e ID 148404016), no qual o demandante obteve completa recuperação e alta hospitalar sem queixas álgicas (ID 106568937). O agravamento das complicações e do processo inflamatório decorreu de atitudes exclusivas da própria vítima, que negligenciou a higiene bucal básica, fez uso indevido de substâncias contraindicadas no período de cicatrização e absteve-se de comparecer às consultas agendadas e de submeter-se aos exames indicados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a inexistência de erro médico e o rompimento do nexo causal desautorizam a condenação da Fazenda Pública: Ementa: AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804736-16.2016.8.10.0001 REQUERENTE: FIAT AUTOMOVEIS SA, ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou ter sofrido lesões físicas e psicológicas por atendimento odontológico negligente, prestado por profissional vinculado ao Município de Santa Inês. A sentença entendeu pela ausência de falha técnica no procedimento e, assim, afastou o dever de indenizar, pela inexistência de nexo causal entre o atendimento e o dano alegado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Santa Inês deve responder objetivamente por danos morais, em decorrência de suposto erro odontológico, considerando: (i) a aplicação do regime de responsabilidade objetiva da administração pública; e (ii) a necessidade de comprovação de nexo causal entre o atendimento e o dano alegado. III. Razões de decidir 3. O regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, mesmo quando a responsabilidade do Estado não depende da prova de culpa. 4. A perícia técnica realizada afastou a hipótese de erro ou negligência no atendimento odontológico prestado ao autor, apontando que as complicações resultaram de características anatômicas próprias, e não de falha profissional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de nexo causal comprovado, não há fundamento para responsabilização civil do ente público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.11.2022; TJMA, Apelação cível 0816950-97.2020.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 17/06/2024; TJMA, Apelação cível 0801486-21.2021.8.10.0026, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara De Direito Público, DJe 13/11/2023. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores: Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos | Desembargador Tyrone José Silva. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, de 21/11/2024 a 28/11/2024. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0804736-16.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 02/12/2024) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece que a comprovação pericial de ausência de culpa e o rompimento causal impõem a improcedência do pedido reparatório: Ementa: Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0847033-33.2019.8.10.0001 Apelante: Gisely da Silva Reis Advogado: Tiago da Silva Pereira (OAB/MA 10.940) Apelada: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/CE 18.663-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa dos elementos conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. O instituto da culpa demanda comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na atuação do profissional, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte autora. 3. No caso, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de afirmar que a evolução do quadro clínico da autora resultou de falha na realização do procedimento odontológico ou na condução do pós-operatório, não havendo elementos nos autos que evidenciem a atuação culposa da requerida. 4. Ausente a prova da culpa, elemento essencial para a responsabilização no caso de erro médico, não há como acolher o pedido indenizatório, sendo inviável a presunção da responsabilidade civil. 5. Recurso de apelação desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de a de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0847033-33.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/02/2025) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a demonstração de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil estatal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Catanduva e Outro, objetivando indenização pelos danos decorrentes de atropelamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à irresignação da recorrente, o Tribunal a quo assentou-se, no acervo probatório dos autos, para entender pela culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, afastando a responsabilidade do Município. III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, e afastar o entendimento acerca da culpa exclusiva da vítima, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.489.172/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.) Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelos profissionais do Município e a caracterização de culpa exclusiva da vítima quanto ao agravamento do quadro clínico, não se vislumbra nexo de causalidade apto a sustentar a responsabilidade civil do ente demandado, impondo-se a total rejeição da pretensão indenizatória veiculada na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILSON SORIANO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Considerando a entrega definitiva do laudo pericial (ID 174722213) e a juntada dos dados bancários da perita oficial (ID 175100196), expeça-se a competente requisição ou ordem de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 138767913, no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a serem custeados com recursos do orçamento do Estado do Maranhão / Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte sucumbente. Sem remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência proferida em favor do ente público (artigo 496 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guimarães/MA, 23 de setembro de 2026. Dra. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal-MA Respondendo, Portaria nº 2817/2026