Inteiro teor
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800552-18.2026.8.10.0146. Requerente(s): GERLAN FERREIRA GOMES. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por GERLAN FERREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos em epígrafe (ID 177764701). Narra a parte autora que desempenha atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência na Fazenda São Pedro, no Povoado Serrinha, zona rural do Município de Joselândia/MA, ostentando a condição de segurada especial da Previdência Social (ID 177764701). Relata que é portadora de patologias na coluna vertebral, destacando transtornos de discos lombares e espondiloartrose (CID 10: M51.1, M47, M54.5, M54, M54.2 e M19), moléstias que ocasionam severas dores crônicas com irradiação e acarretam inaptidão total para o trabalho agrícola braçal (ID 177764701). Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 724.911.087-0 em 18/09/2025 (DER), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária em razão de suposta não constatação de incapacidade laborativa (ID 177764701 e ID 177764715). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da demanda para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (18/09/2025) com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos e com juros moratórios, além dos ônus sucumbenciais (ID 177764701). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.490,00 (trinta mil e quatrocentos e noventa reais) (ID 177764701). Com a inicial, acostou procuração e declaração de pobreza (ID 177764702), documento de identidade (ID 177764704), comprovante de endereço (ID 177764706), certidão cível negativa da Justiça Federal da 1ª Região (ID 177764710), cópia integral do processo administrativo com a comunicação de indeferimento (ID 177764715), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo (ID 177764719), Cadastro Ambiental Rural - CAR e declarações de ITR da Fazenda São Pedro (ID 177764720), certidões de nascimento dos filhos (IDs 177764721 e 177765835), carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 177764723), instrumento particular de contrato de comodato rural (ID 177765826), extratos de benefícios previdenciários de salário-maternidade rural (IDs 177765828, 177765836 e 177765840), bem como laudo médico assistencial, receituários e exames de tomografia computadorizada (IDs 177765842, 177765843, 177765846 e 177765848). Por decisão proferida em 11/05/2026, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando-se o Dr. Júlio César Pereira Simões e fixando-se honorários periciais em R$ 600,00 (ID 179367740). O ato ordinatório de ID 179617613 agendou a realização do exame pericial para o dia 12/06/2026 no Fórum local, formalizando-se as intimações pertinentes. Em 12/06/2026, a parte autora juntou atestado médico complementar (IDs 182431069 e 182431072). O laudo pericial médico judicial conclusivo foi juntado aos autos em 24/06/2026 (ID 183446915). Anotou-se a requisição do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG do TRF da 1ª Região (IDs 183823450 e 183823453). Citado (IDs 183823460 e 183823461), o réu apresentou contestação em 15/07/2026 (ID 185974627). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em face da suposta ausência de início de prova material da atividade rurícola, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 185974627). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em sede eventual, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, a renúncia aos valores excedentes ao teto dos juizados, a observância da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento de isenção de custas e a incidência de juros e correção monetária nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (ID 185974627). Juntou dossiê médico e extrato previdenciário (IDs 185974628 e 185974629). A parte autora apresentou réplica à contestação e manifestação sobre o laudo pericial em 26/07/2026 (ID 186871658), oportunidade em que rechaçou a preliminar e pleiteou a procedência dos pedidos com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em face das condições socioeconômicas ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária (ID 186871658). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE PROVA MATERIAL O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a inicial não veio instruída com início de prova material do labor rural, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito com arrimo no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 185974627). A prefacial arguida não comporta acolhimento. Em primeiro plano, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo possui evidente interesse processual na modalidade necessidade e adequação, porquanto a requerente postulou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade em 18/09/2025 (NB 724.911.087-0), o qual restou formalmente indeferido pelo ente autárquico (ID 177764715), caracterizando a inequívoca resistência à pretensão. Ademais, ao contrário do alegado em sede de defesa padronizada, a petição inicial encontra-se instruída com robusto, consistente e contemporâneo conjunto documental apto a comprovar o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. A parte autora coligiu aos autos o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), emitido pelo Município de Joselândia/MA em 20/08/2025 e válido até 20/08/2028, qualificando a requerente como responsável por Unidade Familiar de Produção Agrária de 4,0 hectares (ID 177764719); instrumento particular de contrato de comodato rural celebrado em 06/05/2023 sobre fração de 4,0 hectares do imóvel Fazenda São Pedro (ID 177765826); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 177764720); declarações de ITR dos exercícios de 2021 a 2024 em nome do comodante Pedro Nonato de Brito (ID 177764720 e ID 177765826); certidões de nascimento dos filhos ocorridos em ambiente rurícola (IDs 177764721 e 177765835); certidão de casamento lavrada em 2023 (ID 177764715); e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 08/10/2003 (ID 177764723). Não bastasse a higidez de tais documentos, avulta o fato de que a própria autarquia ré já reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da requerente ao conceder-lhe três benefícios de salário-maternidade rural (NB 137.350.575-0, NB 137.350.577-7 e NB 137.350.578-5), conforme expressamente anotado no extrato do CNIS e no dossiê previdenciário corporativo juntado pelo próprio INSS (ID 185974629, p. 2-10). Nesse contexto, a documentação apresentada satisfaz plenamente a exigência de início razoável de prova material contemporânea prevista no art. 55, § 3º, e art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, afastando por completo a incidência do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO: REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelos ditames da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o labor. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressalvando expressamente a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disciplinam o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. No tocante ao primeiro e ao segundo requisitos, a qualidade de segurada especial e a carência encontram-se plenamente demonstradas nos autos. Para o trabalhador rural qualificado como segurado especial, a teor do art. 11, inciso VII, art. 26, inciso I, e art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a carência é comprovada pelo efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período correspondente ao número de meses de contribuição fixado em lei para a concessão da prestação previdenciária pleiteada (doze meses). Conforme já salientado na análise preliminar, a parte autora carreou documentos idôneos e contemporâneos (CAF, contrato de comodato, ITRs, certidões civis e registros históricos) que atestam a sua dedicação ao trabalho no campo em economia de subsistência na Fazenda São Pedro, Pov. Serrinha, Joselândia/MA (IDs 177764719, 177764720, 177764721, 177764723, 177765826 e 177765835). Outrossim, o histórico de reconhecimento administrativo constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 177764715 e ID 185974629) confirma a filiação rurícola da demandante, satisfazendo a carência e a condição de segurada especial. Superados tais aspectos, a controvérsia repousa na constatação do quadro incapacitante e na definição do benefício cabível à segurada. A prova pericial médica judicial realizada sob o contraditório pelo perito Dr. Júlio César Pereira Simões em 12/06/2026 (ID 183446915) forneceu elementos conclusivos sobre o estado de saúde da autora. O laudo diagnosticou que a autora, lavradora de 42 anos de idade, padece de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID 10: M51.1) e lombalgia crônica (CID 10: M54.5), enfermidade decorrente de desgaste articular crônico progressivo, com episódios de remissão e agudização (ID 183446915). Ao responder aos quesitos judiciais unificados, o perito oficial afirmou expressamente que a patologia incapacita a autora para as suas atividades habituais de trabalhadora rural, atestando a existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de agravamento da moléstia (quesitos "f", "g" e "j" de ID 183446915). O laudo técnico fixou a data de início da incapacidade (DII) em 19/08/2025 (quesito "i"), ancorada em laudo médico contemporâneo (ID 177764715 e ID 183446915), consignando expressamente a manutenção da incapacidade durante todo o interregno entre o requerimento administrativo e o exame pericial judicial (quesito "k" de ID 183446915). Em que pese a parte autora pleitear a conversão direta em aposentadoria por incapacidade permanente com suporte na análise de suas condições socioeconômicas, convém assinalar que a prova técnica foi categórica ao consignar a temporariedade da inaptidão laborativa, registrando a possibilidade de recuperação mediante continuidade do tratamento clínico ofertado pelo Sistema Único de Saúde (quesitos "g", "o" e "p" de ID 183446915). A circunstância de a segurada contar com 42 anos de idade e apresentar enfermidade osteoarticular passível de controle terapêutico não autoriza a conclusão imediata pela invalidez permanente, sendo cabível, na espécie, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença rural), tal como postulado subsidiariamente pela promovente. Constatado que a incapacidade já se encontrava plenamente consolidada na data do requerimento administrativo indeferido indevidamente pela autarquia ré, impõe-se a procedência do pleito de concessão do auxílio por incapacidade temporária rural. 2.3. TERMO INICIAL, DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo requerimento administrativo e evidenciada a incapacidade preexistente à DER pela prova técnica (DII fixada em 19/08/2025 pelo perito, anterior à DER de 18/09/2025), o termo inicial deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 18/09/2025 (ID 177764715). No que tange à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.457/2017, estipula que, não sendo viável a prévia e peremptória fixação médica de restabelecimento definitivo sem a realização de reavaliação clínica, aplica-se o prazo legal subsidiário de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação administrativa do benefício em folha de pagamento, facultando-se à segurada a formulação tempestiva de Pedido de Prorrogação (PP) perante a autarquia previdenciária no interstício legal de 15 (quinze) dias que antecederem o término (DCB) ou, caso persista a incapacidade definitiva, a sua submissão ao processo de reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo laudo pericial judicial conclusivo (ID 183446915), que atestou a incapacidade total e temporária da segurada para a atividade campesina, corroborado pela farta documentação agrária contemporânea acostada aos autos. O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja privação compromete a subsistência digna da segurada hipossuficiente e a continuidade do tratamento de saúde. Destarte, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária rural em favor da requerente. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores das parcelas pretéritas vencidas serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a modulação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária das parcelas previdenciárias vencidas observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da tese consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos juros moratórios e aos encargos da dívida pública, impõe-se a aplicação da evolução normativa pertinente: a) no período compreendido até 09/09/2025, aplica-se a disciplina da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das prestações em atraso observará os parâmetros do artigo 406 do Código Civil, computando-se os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário aplicável, a contar da citação quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento para as supervenientes. Deverão ser compensados e deduzidos da conta de liquidação eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia previdenciária sob a mesma natureza ou inacumuláveis no período em comento. 2.5. CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REMESSA NECESSÁRIA A autarquia previdenciária federal é isenta do recolhimento de custas processuais perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, nos termos da legislação estadual (art. 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023) e da jurisprudência consolidada. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando que o montante condenatório apurável na presente lide não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício (CEAB), no endereço eletrônico [email protected], para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à IMPLANTAÇÃO em favor de GERLAN FERREIRA GOMES do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL (espécie 31, NB 724.911.087-0), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mantendo-o ativo pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, resguardado à segurada o direito de formular oportuno Pedido de Prorrogação (PP) perante a autarquia nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação (DCB). Ressalto que o prazo fixado possui natureza material, razão pela qual não se aplica a regra prevista no caput do art. 219 do Código de Processo Civil. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, em caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer; b) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 18/09/2025, até a véspera da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma estipulada no item 2.4 desta fundamentação (Temas 810/STF e 905/STJ, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e art. 406 do Código Civil), compensando-se eventuais parcelas percebidas a idêntico título ou benefício inacumulável no período; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) incidente exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, em estrita harmonia com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, com base no art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ato de comunicação para todos os fins de direito. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA