Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÕES E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEMANDAS RELATIVAS A LANÇAMENTOS, ENCARGOS OU SERVIÇOS BANCÁRIOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. ART. 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I. Embora o magistrado possa adotar providências destinadas a identificar e reprimir a litigância abusiva, o simples ajuizamento de ações distintas pela mesma parte contra uma instituição financeira não autoriza, por si só, a conclusão de que houve fracionamento indevido da lide ou ausência de interesse processual. II. A cumulação objetiva de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade conferida à parte autora, não se podendo impor, como condição de acesso à jurisdição, a reunião em uma única demanda de pretensões relacionadas a lançamentos, encargos, contratos ou serviços bancários distintos, sujeitos à comprovação e ao exame individualizados. III. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A orientação não autoriza, contudo, a extinção automática do processo baseada apenas na existência de demandas semelhantes, sem indicação concreta do caráter fraudulento, artificial ou temerário da pretensão. IV. A circunstância de o interesse processual constituir matéria cognoscível de ofício não afasta a incidência do art. 10 do CPC, que impede o julgador de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação às partes. V. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento