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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801488-79.2025.8.10.0113

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801488-79.2025.8.10.0113
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo a regularidade da contratação referente ao crédito pessoal n.º 1231062322 e, consequentemente, a legitimidade dos débitos dela decorrentes, extinguindo, assim, o processo, com resolução do mérito. Condeno a demandante, MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Esclareço que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade da penalidade decorrente da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0801488-79.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REQUERIDO(A/S): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente n.º 20.542-7, agência 1123, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização, desde agosto de 2022, de sucessivos débitos identificados como “BANCO AGIBANK”, os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Sustenta que é pensionista do INSS e que os valores descontados atingem verba de natureza alimentar. Aduz inexistir relação jurídica que legitime as cobranças e requer, ao final, a declaração de ilegalidade dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovantes e extratos bancários referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 169741022, acompanhada de documentos, defendendo a regularidade da contratação. Sustenta que os débitos questionados decorrem do contrato de crédito pessoal n.º 1231062322, firmado em 17/05/2022, mediante contratação eletrônica e biometria facial, no valor financiado de R$ 1.609,39, com liberação líquida de R$ 1.495,82, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 165,00. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, ID n.º 171506527, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos documentos produzidos pela instituição financeira, invocando o art. 429, II, do CPC e sustentando que os registros eletrônicos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com expressa advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 183190603), enquanto a autora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem especificar qualquer outra prova (ID n.º 183245734). É o que cabia relatar. DECIDO. Considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as partes, devidamente intimadas para especificação probatória, não requereram a produção de prova adicional apta a justificar a dilação da instrução, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o presente feito comporta mitigação da ordem cronológica de julgamento, por se tratar de demanda envolvendo pessoa idosa, consoante art. 12, § 2º, VII, do CPC. I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. Explico: A controvérsia decorre de prestação de serviço bancário, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para essa finalidade, que a consumidora negue a própria contratação. Não prospera, portanto, a tese defensiva de incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Aplica-se, à hipótese, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que se adotasse como termo inicial a própria data da contratação impugnada, ocorrida em 17/05/2022, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 04/12/2025, inexistindo transcurso do lapso prescricional de cinco anos. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada consiste em verificar se os débitos identificados nos extratos bancários da autora como “BANCO AGIBANK” decorrem de contratação regularmente celebrada ou se, como sustenta a demandante, foram realizados sem sua autorização. A relação jurídica submetida à apreciação é indiscutivelmente consumerista, incidindo as normas protetivas da Lei n.º 8.078/90, bem como o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem prejuízo da incidência das regras atinentes à distribuição do ônus probatório. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 008932-65.2016.8.10.0000, firmou orientação no sentido de que compete à instituição financeira, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, demonstrar a efetiva contratação da operação questionada, incumbindo-lhe igualmente comprovar a autenticidade da manifestação de vontade quando especificamente impugnada pela parte adversa. No mesmo sentido, dispõe o art. 429, II, do CPC que, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar-lhe a autenticidade. Tal regra, contudo, não estabelece que a comprovação somente possa ocorrer mediante perícia grafotécnica ou biométrica, sobretudo quando a contratação se dá em ambiente eletrônico. A autenticidade da manifestação de vontade pode ser demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos, cabendo ao julgador examinar o conjunto probatório de maneira integrada, conforme os arts. 369 e 371 do CPC. No caso concreto, embora a autora tenha impugnado especificamente a contratação eletrônica em réplica, verifico que a instituição financeira produziu conjunto probatório suficientemente consistente para demonstrar a regularidade da operação. Consta dos autos dossiê eletrônico de contratação, no qual são identificados o nome e CPF da autora, a data de criação da operação, o número do contrato, os documentos de identidade utilizados, o registro de biometria facial, o sistema operacional, os endereços IP e os instrumentos eletronicamente aceitos, dentre os quais proposta de adesão ao crédito pessoal, autorização de débito e termo de alteração de domicílio bancário. Os registros indicam aceite eletrônico em 17/05/2022, às 15h27min55s, vinculado ao contrato n.º 1231062322. A proposta de adesão ao crédito pessoal, por sua vez, individualiza a operação como “CP DOMICÍLIO SAD AGIBANK NOVO”, na modalidade crédito pessoal com débito em conta corrente, identificando a autora, seu CPF, o contrato n.º 1231062322, o valor total financiado de R$ 1.609,39, a quantia líquida de R$ 1.495,82, o número de 18 parcelas e o valor de cada prestação, fixada em R$ 165,00, com primeiro vencimento em 30/06/2022 e último em 30/11/2023. Também assume especial relevância a autorização de débito apresentada pela requerida. Referido documento indica expressamente, além da conta mantida no próprio Agibank, a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A., agência 1123, conta n.º 00205427, autorizando a realização dos débitos referentes ao contrato de crédito pessoal n.º 1231062322, no valor mensal de R$ 165,00, pelo prazo de 18 parcelas. Trata-se justamente da mesma agência e conta corrente que a própria autora declara na petição inicial como sendo de sua titularidade — agência 1123, conta 20.542-7. Mais que isso, o instrumento contratual prevê expressamente que, em caso de insuficiência de saldo nas respectivas datas, os débitos poderiam ser realizados “de maneira total ou fracionada (parcial)”, até a quitação dos valores devidos. Essa disposição contratual guarda absoluta correspondência com os lançamentos bancários que deram origem à presente demanda. Com efeito, os extratos apresentados pela própria autora revelam, por exemplo, que, em 29/11/2022, foram realizados quatro débitos sucessivos em favor do Banco Agibank, cada qual no valor de R$ 41,25, ocorrendo o mesmo em dezembro daquele ano e em janeiro de 2023. A soma dos quatro lançamentos perfaz precisamente R$ 165,00, valor correspondente à parcela mensal estipulada na operação de crédito. Não se trata, portanto, de lançamentos aleatórios ou destituídos de origem identificável, mas de valores que guardam correspondência aritmética direta com a prestação contratualmente estabelecida. Também se encontra demonstrada a efetiva disponibilização do capital à consumidora. O extrato da conta vinculada ao Agibank demonstra que, em 17/05/2022, exatamente na data da contratação, foi lançado crédito de R$ 1.495,82, sob a rubrica “CREDITO CP AGIBANK 001231062322”, valor este idêntico à quantia líquida indicada na proposta contratual como liberada à cliente (ID n.º 169741023). Na mesma data, houve saque em terminal TECBAN no importe de R$ 1.490,00, permanecendo na conta saldo de apenas R$ 5,82. A circunstância assume especial relevância porque o valor creditado não é aproximado ou genérico: corresponde exatamente ao montante líquido previsto no contrato. Além disso, o mesmo extrato demonstra subsequentes recebimentos de benefício previdenciário e movimentações na conta, inclusive saques posteriores, evidenciando efetiva utilização da conta bancária vinculada à operação (ID n.º 169741023). Forma-se, assim, uma cadeia probatória harmônica, qual seja: contratação eletrônica individualizada → biometria facial e trilha de auditoria → proposta de crédito → autorização específica de débito → liberação de R$ 1.495,82 → saque de R$ 1.490,00 no mesmo dia → cobranças posteriores no valor contratado. A réplica apresentada pela autora, embora impugne genericamente a confiabilidade da biometria facial e dos documentos eletrônicos, não aponta inconsistência concreta nos dados da contratação, divergência entre os documentos pessoais utilizados e aqueles pertencentes à demandante, incompatibilidade entre as contas bancárias indicadas ou qualquer circunstância objetiva capaz de infirmar a convergência existente entre os registros apresentados. Não se desconhece que registros de IP, aparelho e biometria, isoladamente considerados, não constituem prova absoluta da autoria de uma operação bancária. No caso, entretanto, tais elementos não estão isolados. São corroborados pela perfeita correspondência entre os dados pessoais da autora, sua conta bancária, o número e valor do contrato, a liberação do numerário, o saque subsequente e as cobranças realizadas. Igualmente relevante é o fato de que, após a apresentação da réplica, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob expressa advertência quanto ao julgamento antecipado. A autora, entretanto, não requereu perícia técnica ou biométrica, depoimento pessoal, prova testemunhal ou qualquer outra providência instrutória, limitando-se a requerer o regular seguimento do feito. Não há, pois, razão para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela requerida ou para determinar, de ofício, produção de prova técnica que nenhuma das partes reputou necessária quando especificamente instadas a se manifestar. Também não há elemento indicando que o numerário tenha sido desviado para conta pertencente a terceiro. Ao contrário, a operação identifica a própria autora, seus dados pessoais, sua conta bancária e registra a efetiva movimentação do valor disponibilizado. Destarte, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, demonstrando a existência e a regularidade da relação contratual. Consequentemente, os débitos questionados decorrem de obrigação validamente constituída, inexistindo cobrança indevida. Reconhecida a regularidade da contratação e das cobranças dela decorrentes, não há falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, pois ausente pressuposto elementar à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, qual seja, a existência de pagamento indevido. Pela mesma razão, inexiste conduta ilícita imputável à instituição financeira capaz de fundamentar condenação por danos morais. O mero inconformismo posterior da consumidora com operação bancária cuja contratação e disponibilização dos valores restaram demonstradas não caracteriza defeito na prestação do serviço nem enseja reparação extrapatrimonial. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, entendo configurada a litigância de má-fé da parte autora. É certo que a mera improcedência da demanda, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese dos autos não se resume à simples insuficiência probatória da tese autoral. A demandante afirmou, de forma categórica, jamais ter contratado qualquer produto ou serviço junto ao Banco Agibank e sustentou serem indevidos os débitos lançados em sua conta bancária. Ocorre que a prova documental revela situação substancialmente diversa. Com efeito, a instituição financeira apresentou dossiê eletrônico de contratação contendo os dados pessoais da autora, seus documentos de identificação, biometria facial, registros eletrônicos da operação, proposta de adesão ao crédito pessoal e autorização de débito, todos vinculados ao contrato n.º 1231062322, firmado em 17/05/2022. Além disso, a autorização de débito identifica precisamente a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, agência 1123, conta n.º 20.542-7, a mesma indicada por ela na petição inicial. O elemento que mais evidencia a alteração consciente da verdade dos fatos, contudo, reside na efetiva disponibilização e utilização do numerário objeto da contratação. O extrato da conta mantida no Banco Agibank demonstra que, em 17/05/2022, foi creditada a quantia de R$ 1.495,82, exatamente correspondente ao valor líquido previsto na contratação, tendo ocorrido, no mesmo dia, saque em terminal TECBAN no importe de R$ 1.490,00. Também os débitos que a autora qualificou como desconhecidos guardam correspondência direta com o negócio celebrado. A prestação mensal ajustada foi de R$ 165,00, e os extratos juntados com a própria inicial registram, em determinadas competências, quatro lançamentos sucessivos de R$ 41,25, cuja soma perfaz exatamente o valor da parcela contratada. A autorização de débito, por sua vez, previa expressamente a possibilidade de cobrança fracionada em caso de insuficiência de saldo. Não se está, portanto, diante de mera dúvida razoável acerca da origem dos lançamentos. A narrativa inicial de absoluta inexistência de contratação mostra-se incompatível com uma sequência de dados objetivos e convergentes: contratação individualizada, identificação da conta bancária da própria demandante, disponibilização do crédito, saque quase integral do valor no mesmo dia e cobrança posterior exatamente nos moldes pactuados. A conduta processual da autora ultrapassa, assim, o exercício regular do direito de ação. Ao sustentar a inexistência de relação jurídica e a ilegitimidade de débitos cuja origem contratual e cujo proveito econômico restaram demonstrados de forma consistente, alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato objetivamente incompatível com o conjunto probatório, buscando obter restituição em dobro e indenização por danos morais relativamente a obrigação regularmente assumida. Configuram-se, desse modo, as hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de vantagem indevida. Diante disso, com fundamento nos arts. 79, 80, II e III, e 81 do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais verbas de sucumbência. Registre-se que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. IV - DO DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo a regularidade da contratação referente ao crédito pessoal n.º 1231062322 e, consequentemente, a legitimidade dos débitos dela decorrentes, extinguindo, assim, o processo, com resolução do mérito. Condeno a demandante, MARIA DAS DORES DE MORAES PEREIRA, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Esclareço que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade da penalidade decorrente da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito